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Decreto-lei 53-B/98, de 12 de Março

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Sumário

Aprova um regime especial de despesas públicas para as aquisições dos bens e serviços destinados à concretização do projecto relativo à cerimónia de inauguração da nova ponte sobre o rio Tejo (Ponte Vasco da Gama).

Texto do documento

Decreto-Lei 53-B/98
de 12 de Março
No final do próximo mês de Março será aberta ao tráfego a nova ponte sobre o Tejo (Ponte Vasco da Gama). Como é natural, um evento desta natureza deve revestir-se de solenidade condigna susceptível de assinalar o interesse nacional de que aquela infra-estrutura se reveste e que, para além disso, imprima ao acto o reconhecimento pelo saber e o esforço de quantos se empenharam para a sua concretização.

A preparação de uma cerimónia desta natureza, ainda que estejam arredadas despesas sumptuárias, acarreta, necessariamente, a realização de algumas outras despesas que não implicam, no entanto, acréscimo de encargos orçamentais para o Estado, porquanto são asseguradas por verbas provenientes dos lucros da emissão de uma moeda comemorativa do evento.

É extremamente escasso o tempo disponível, sendo impossível a observância dos procedimentos e prazos vigentes para a realização de despesas públicas, pelo que se justifica a adopção de um regime especial, o que constitui o objecto do presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
As aquisições dos bens e serviços destinados à concretização do projecto da cerimónia de inauguração da nova ponte sobre o rio Tejo (Ponte Vasco da Gama) realizam-se com recurso ao procedimento por ajuste directo e estão dispensadas da celebração dos respectivos contratos escritos.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91420.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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