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Lei DD5, de 19 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DE LISBOA - 1.ª SERIE, Nº 183, de 19.08.1863, Pág. 315
  • Data:
  • Diploma não vigente
  • Secções desta página::
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Sumário

Estabelece normas para a alienação de bens do Estado, designadamente: - concede o prazo de seis meses para os enfiteutas, censórios ou pensionados poderem requerer a remissão, em todo ou em parte, dos respectivos foros, censos ou pensões na posse e administração da fazenda nacional ou de donatários vitalícios; findo esse prazo, deverão os referidos direitos ser vendidos em hasta pública. - concede o prazo de seis meses para se poder requerer o distrate de capitais a juro, pertencentes aos extintos conventos e capelas nacionais; findo esse prazo, proceder-se-á igualmente à venda em hasta pública. - prorroga por mais um ano o prazo os donatários vitalícios poderem comprar, sem dependência de praça e pela legal avaliação, os prédios rústicos e urbanos compreendidos nas suas doações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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