Portaria 155/98
de 13 de Março
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 130-A/97, de 31 de Dezembro, que estabelece o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de uma base de dados do recenseamento eleitoral, determina que a organização, manutenção e gestão dessa base competem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 130-A/97, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, o seguinte:
1.º São estabelecidos o âmbito e os domínios de intervenção do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e da Direcção-Geral dos Serviços de Informática (DGSI) no processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de uma base de dados do recenseamento eleitoral, que constam do anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e da Justiça.
Assinada em 9 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
ANEXO
I - Compete ao STAPE:
1) Assegurar que a recolha de informação a partir dos verbetes de inscrição, bem como a conversão de ficheiros informatizados existentes nas comissões recenseadoras, obedeça ao formato definido conjuntamente com a DGSI;
2) Definir as regras de validação da informação que se pretendam consagrar;
3) Acompanhar, com o apoio da DGSI, os procedimentos desenvolvidos pela empresa ou empresas, vinculada(s) por contrato, destinados à criação e carregamento da base de dados do recenseamento eleitoral, bem como os relativos à sua exploração, nos moldes previstos nos respectivos contratos;
4) Proceder, com a colaboração da DGSI, ao controlo de qualidade da informação produzida pela empresa ou empresas adjudicatárias;
5) Facultar à Comissão Parlamentar de Acompanhamento do Processo de Actualização do Recenseamento Eleitoral o permanente acesso ao centro de processamento de dados, bem como os elementos por ela solicitados, para além do relatório mensal referido no artigo 3.º, n.º 2, da Lei 130-A/97;
6) Disponibilizar à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados todos os elementos de que esta necessite para exercer as competências que lhe são conferidas pelo artigo 2.º da Lei 130-A/97, de 31 de Dezembro;
7) Garantir, em articulação com as forças de segurança, governos civis e câmaras municipais, as necessárias condições de segurança na recolha e devolução do material do recenseamento eleitoral;
8) Produzir os cadernos de recenseamento eleitoral;
9) Assegurar, com a colaboração da DGSI, as condições materiais, técnicas e de segurança adequadas à gestão e exploração da base de dados do recenseamento eleitoral, após a sua criação, com o objectivo de a manter actualizada.
II - Compete à DGSI:
1) Colaborar com o STAPE na definição do formato dos registos que servirão para a criação da base de dados do recenseamento eleitoral;
2) Colaborar no acompanhamento dos procedimentos a que se reporta o n.º I, n.º 3), do presente anexo;
3) Colaborar com o STAPE no controlo da qualidade de informação produzida pela empresa ou empresas adjudicatárias;
4) Disponibilizar ao STAPE ou à entidade por este indicada cópia da base de dados de identificação civil referente aos cidadãos portugueses maiores de 17 anos em 31 de Maio de 1997, tendo em vista a identificação e detecção de situações de inscrição indevida ou múltipla;
5) Fornecer ao STAPE, com periodicidade quinzenal, um ficheiro com os óbitos que hajam sido comunicados à DGSI;
6) Após a criação da base de dados do recenseamento eleitoral e enquanto ela residir na DGSI, promover as condições necessárias à sua correcta exploração e actualização por parte do STAPE.