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Decreto do Presidente da República 11/98, de 19 de Março

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Sumário

Ratifica a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada em Genebra, em 26 de Junho de 1973, bem como as declarações anexas, aprovadas em cumprimento do nº 1 do artigo 2º daquela Convenção.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 11/98

de 19 de Março

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificada a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1973, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, em 22 de Janeiro de 1998.

Artigo 2.º

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:

a) No seu território, o ensino básico, universal e obrigatório, tem a duração de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos;

b) A idade mínima geral de admissão ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual é de 16 anos e, nas relações de emprego público, é de 18 anos.

Assinado em 9 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/19/plain-91100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91100.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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