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Resolução da Assembleia da República 10/98, de 19 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina, assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à Delegação da União Latina em Lisboa.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 10/98
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à Delegação da União Latina em Lisboa.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina, assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA
A República Portuguesa e a União Latina:
Considerando que Portugal assinou o Acordo da Constituição da União Latina, em Madrid, no dia 15 de Maio de 1954;

Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento de uma representação da União Latina em Lisboa;

acordaram no seguinte:
Estabelecimento da União Latina
Artigo 1.º
A República Portuguesa faculta o estabelecimento em Portugal de uma representação da União Latina, que será autorizada a desempenhar as funções atribuídas pelo seu Secretariado-Geral, nos termos definidos nos parágrafos a) a h) do artigo XVII da Convenção de 15 de Maio de 1954, que a criou.

A União Latina será também autorizada a praticar os actos que visem assegurar o seu funcionamento administrativo normal.

Estatutos
Artigo 2.º
1 - As instalações da missão oficial da União Latina são invioláveis. Estas instalações incluem todos os locais comprados ou arrendados para o desempenho das suas funções oficiais e excluem os locais de habitação ou residência do pessoal da representação.

2 - A União Latina não permitirá em caso algum que instalações da sua missão oficial possam servir de local de refúgio a um qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de um mandato de expulsão emanado das autoridades portuguesas.

3 - Mediante pedido do representante oficial da União Latina, as autoridades portuguesas prestarão o apoio necessário para manter a ordem nas instalações referidas. O consentimento para o fazer pode ser considerado adquirido em caso de sinistro grave que requeira medidas imediatas de protecção.

Artigo 3.º
As autoridades portuguesas competentes empenhar-se-ão, na medida das suas possibilidades, em assegurar a segurança e a protecção das instalações da União Latina e do seu pessoal.

Artigo 4.º
As autoridades portuguesas competentes exercerão os seus poderes no sentido de assegurar à União Latina o acesso aos serviços públicos necessários, que deverão ser facultados de forma equitativa.

Instalações
Artigo 5.º
O Governo Português empenhar-se-á em conceder as facilidades administrativas possíveis na compra ou arrendamento pela União Latina de instalações adequadas.

Funcionários da União Latina
Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os funcionários da União Latina gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, civil e penal, no que respeita a palavras faladas ou escritas praticadas no desempenho das suas funções oficiais;

b) Imunidade de retenção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;

c) Imunidade de inspecção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;

d) Isenção de impostos sobre o rendimento, bem como de contribuições para a segurança social portuguesa relativos a salários e abonos complementares que lhes sejam devidos pela União Latina em virtude do exercício das suas funções;

e) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge e dependentes, de restrições de emigração e registo de estrangeiros;

f) Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;
g) Idênticos privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria idêntica das missões diplomáticas;

h) Protecção e facilidade de repatriamento idênticas, no que respeita ao próprio, cônjuge, familiares a seu cargo e demais membros do seu agregado, às que são concedidas na eventualidade de crise internacional aos membros de missões diplomáticas; e

i) Importação para uso pessoal, livre de direitos e outros encargos, de mobiliário e outro material para uso ou consumo pessoal transportado por uma ou mais vezes e, posteriormente, importação de mais material idêntico, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal.

2 - O valor das remunerações referidas na alínea d) do número anterior será tido em conta para efeitos de tributação de outros rendimentos.

Artigo 7.º
Os funcionários da União Latina de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência em Portugal que não se tornaram residentes unicamente para o efeito do exercício das funções gozarão apenas dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 6.º deste Acordo. Todavia, em relação à alínea f), esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório ou do serviço cívico que o pode substituir.

Artigo 8.º
1 - Os privilégios e imunidades concedidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades da União Latina tal como estes estão definidos na Convenção de 15 de Maio de 1954. A União Latina consentirá em levantar a imunidade de qualquer membro do pessoal sempre que tal imunidade impeça o curso da justiça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses da representação em Portugal.

2 - O Estado Português poderá notificar a União Latina de que o titular dos privilégios e imunidades não é aceitável, sempre que a União Latina se recuse a levantar a imunidade quando tal lhe for pedido. Neste caso, a União Latina deverá retirar a pessoa em causa, sob pena de o Estado Português deixar de a reconhecer como funcionário da União Latina.

Artigo 9.º
1 - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que gozam dos mesmos respeitar as leis e regulamentos de Portugal.

2 - A União Latina e a sua representação em Portugal terão uma cooperação contínua com as autoridades portuguesas competentes com vista a facilitar uma boa administração da justiça e a evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar as imunidades e as facilidades concedidas pelo presente Acordo.

3 - Para aplicação das disposições contidas nos artigos 6.º a 9.º, a representação da União Latina comunicará anualmente às autoridades portuguesas competentes os nomes dos beneficiários destes privilégios e destas imunidades.

Artigo 10.º
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode pôr em causa o direito de o Governo Português tomar as medidas que considere úteis para a segurança nacional e para a salvaguarda da ordem pública.

Cláusulas gerais e disposições finais
Artigo 11.º
Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar à União Latina em Portugal o cumprimento total e eficaz dos seus objectivos, tal como estes estão definidos no Acordo da Constituição da União Latina, que Portugal assinou em Madrid no dia 15 de Maio de 1954.

Artigo 12.º
1 - A pedido de qualquer das Partes poderão ser encetadas consultas respeitantes à aplicação ou modificação deste Acordo.

2 - Qualquer diferendo que possa vir a emergir entre o Governo Português e a União Latina relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido mediante consultas entre ambas as Partes.

Artigo 13.º
O presente Acordo terá a vigência de três anos, sendo automaticamente renovado por períodos idênticos, deixando de vigorar, no todo ou em parte, nos casos seguintes:

a) Por mútuo consentimento das Partes; ou
b) Em caso de denúncia por uma das Partes, a qual deverá ser notificada por escrito à outra Parte, cessando o Acordo os seus efeitos 90 dias após a notificação de denúncia.

Artigo 14.º
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por cada uma das Partes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, em 6 de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela União Latina:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91094.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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