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Decreto do Presidente da República 9/98, de 19 de Março

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Sumário

Ratifica a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena, em 17 de Junho de 1994, no âmbito da Agência Internacional de Energia Atómica.

Texto do documento

Decreto 9/98
de 11 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Convénio de Cooperação Científica e Técnica entre o Ministério da Ciência e da Tecnologia da República Portuguesa e o Ministério da Educação, Ciência e Cultura da República de Cabo Verde, assinado na Praia aos 30 de Setembro de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre o Ministério da Ciência e da Tecnologia da República Portuguesa e o Ministério da Educação, Ciência e Cultura da República de Cabo Verde (a seguir denominados «Partes»), cientes da contribuição da investigação científica e tecnológica para o desenvolvimento económica e social e para a valorização dos recursos humanos das Partes;

Considerando o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e Cabo Verde de 5 de Julho de 1975;

Na sequência do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e Cabo Verde, assinado em 5 de Julho de 1975, ao abrigo do seu artigo 5.º;

Tendo em conta o acordo bilateral assinado entre a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e o Instituto Nacional de Investigação Tecnológica de Cabo Verde em Setembro de 1984 e atendendo à necessidade de retomar os seus objectivos gerais;

Reconhecendo a importância da cooperação entre Cabo Verde e Portugal no campo da ciência e da tecnologia e desejando ampliar e reforçar essa cooperação e aperfeiçoar o intercâmbio entre os dois países nesse campo;

Tendo em conta a continuada cooperação que, nomeadamente nos domínios da agricultura, das pescas e oceanografia, da engenharia civil e da vulcanologia, tem sido desenvolvida ao abrigo de vários protocolos;

Tendo em conta o apoio à mobilidade de cientistas e tecnólogos dos dois países através do Fundo de Apoio à Cooperação de Ligação entre Cabo Verde e Portugal (Fundo FACIL) e o apoio à constituição de uma rede de comunicação científica em Cabo Verde e a sua ligação com a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) de Portugal:

As Partes celebram o presente Convénio, nos termos constantes das disposições seguintes:

Artigo I
Objectivos do Convénio
1 - O presente Convénio tem por objecto o desenvolvimento da cooperação científica e técnica entre os dois países, numa base de igualdade e benefício mútuo.

2 - As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnico-financeira, com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e social de cada uma delas.

3 - As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre as comunidades científicas e outras entidades dos dois países em áreas objecto do presente Convénio.

4 - Os projectos em que seja concretizada a cooperação prevista no presente Convénio realizar-se-ão de acordo com as suas normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.

Artigo II
Implementação do Convénio
A cooperação a que faz referência o artigo I assumirá, entre outras, as seguintes formas:

a) Desenvolvimento da utilização de novas tecnologias, nomeadamente através da ligação de Cabo Verde à RCTS e do acesso à Internet;

b) Estudo do vulcanismo na ilha do Fogo;
c) Intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;

d) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos, nomeadamente com vista à preparação de projectos conjuntos;

e) Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;
f) Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);

g) Promoção conjunta de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de interesse comum;

h) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;

i) Divulgação, nos seus respectivos países, dos resultados, progressos, métodos e técnicas de investigação científica realizados em Portugal e em Cabo Verde;

j) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.

Artigo III
Encargos financeiros
As condições de aplicação do presente Convénio, no que se refere a responsabilidades e obrigações de cada Parte, à divisão de encargos financeiros dos programas e projectos de cooperação que se efectuarem e ao regime do pessoal científico e técnico a eles adstrito, serão especificadas em protocolos que, em cada caso, venham a ser adoptados, que deverão respeitar as seguintes condições:

a) Em todas as missões previstas no artigo II do presente Convénio, a Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país. A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho. Este regime financeiro aplica-se igualmente à participação de até três representantes de cada Parte nas reuniões das comissões de acompanhamento;

b) A repartição de encargos financeiros correspondentes a casos especiais será consagrada no protocolo complementar específico relativo à acção em causa;

c) Os encargos financeiros serão suportados pelas Partes signatárias.
Artigo IV
Fundo de Apoio à Cooperação de Ligação entre Cabo Verde e Portugal
As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de projectos ou programas de investigação e desenvolvimento conjuntos serão financiadas pela Parte portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência e da Tecnologia, após prévio acordo das instituições de acolhimento e de origem dos investigadores, até ao limite de 20 missões por ano, de acordo com o modelo já experimentado do Fundo FACIL, criado em 1987.

Artigo V
Propriedade intelectual e industrial
1 - O acesso das Partes aos benefícios das inovações técnicas e descobertas científicas que eventualmente tenham lugar aquando da realização conjunta de estudos e trabalhos a que se refere a alínea e) do artigo II do presente Convénio será regulado em protocolo próprio.

2 - Se as Partes assim o entenderam, o regime de propriedades intelectual e industrial aplicável a umas e outras será regulamentado mediante acordo ou protocolo especial negociado para o efeito.

Artigo VI
Aplicação do Convénio
1 - As entidades responsáveis pela aplicação do Convénio são o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, por parte do Ministério da Ciência e da Tecnologia português, e a Direcção-Geral do Ensino Superior e Ciência, por parte do Ministério da Educação, Ciência e Cultura de Cabo Verde.

2 - Para promover a aplicação do presente Convénio é criada uma comissão de acompanhamento, composta por representantes designados pelas Partes. A comissão reunir-se-á de dois em dois anos, alternadamente em cada um dos países, salvo se, por razões urgentes, ambas as Partes decidirem antecipar a data da reunião acordada ou a realização de reuniões extraordinárias.

A comissão elaborará o seu regulamento, se assim o considerar oportuno, e poderá constituir subcomissões e grupos de trabalho.

3 - A referida comissão deverá identificar as acções susceptíveis de serem consideradas no âmbito do presente Convénio, analisar as propostas apresentadas por cada uma das Partes Contratantes e, quando for o caso, recomendar a sua aceitação. A comissão deverá proceder ao acompanhamento e análise da execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre os dois países. Nas suas reuniões, a comissão de acompanhamento ocupar-se-á, para além da programação de todas as acções de cooperação, de perspectivar novas áreas para a expansão do âmbito da cooperação científica e tecnológica.

Artigo VII
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes resultante da aplicação do presente Convénio ou da interpretação das suas cláusulas será resolvido por via diplomática.

Artigo VIII
Duração e revisão
1 - O presente Convénio entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá a duração de cinco anos, sendo tacitamente prorrogado por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e por via diplomática, com a antecipação mínima de seis meses, a sua decisão de denunciá-lo.

2 - A denúncia do presente Convénio não afectará as acções em curso, excepto se for diferentemente acordado pelas Partes.

Feito na cidade da Praia no dia 30 do mês de Setembro de 1997, em dois originais, em português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

O Ministro da Ciência e da Tecnologia da República Portuguesa, José Mariano Rebelo Pires Gago.

O Ministro da Educação, Ciência e Cultura da República de Cabo Verde, José Luís Livramento Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91092.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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