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Resolução da Assembleia da República 9/98, de 19 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena, em 17 de Junho de 1994, no âmbito da Agência Internacional de Energia Atómica.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 9/98
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena, em 17 de Junho de 1994, no âmbito da Agência Internacional da Energia Atómica.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, aberta à assinatura em 20 de Setembro de 1994, na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, e assinada por Portugal em 3 de Outubro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENTION ON NUCLEAR SAFETY
Preamble
The Contracting Parties:
i) Aware of the importance to the international community of ensuring that the use of nuclear energy is safe, well regulated and environmentally sound;

ii) Reaffirming the necessity of continuing to promote a high level of nuclear safety worldwide;

iii) Reaffirming that responsibility for nuclear safety rests with the State having jurisdiction over a nuclear installation;

iv) Desiring to promote an effective nuclear safety culture;
v) Aware that accidents at nuclear installations have the potential for transboundary impacts;

vi) Keeping in mind the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material (1979), the Convention on Early Notification of a Nuclear Accident (1986), and the Convention on Assistance in the Case of a Nuclear Accident or Radiological Emergency (1986);

vii) Affirming the importance of international cooperation for the enhancement of nuclear safety - through existing bilateral and multilateral mechanisms and the establishment of this incentive Convention;

viii) Recognizing that this Convention entails a commitment to the application of fundamental safety principles for nuclear installations rather than of detailed safety standards and that there are internationally formulated safety guidelines which are updated from time to time and so can provide guidance on contemporary means of achieving a high level of safety;

ix) Affirming the need to begin promptly the development of an international convention on the safety of radioactive waste management as soon as the ongoing process to develop waste management safety fundamentals as resulted in broad international agreement;

x) Recognizing the usefulness of further technical work in connection with the safety of other parts of the nuclear fuel cycle, and that this work may, in time, facilitate the development of current or future international instruments;

have agreed as follows:
CHAPTER 1
Objectives, definitions and scope of application
Article 1
Objectives
The objectives of this Convention are:
i) To achieve and maintain a high level of nuclear safety worldwide through the enhancement of national measures and international co-operation including, where appropriate, safety-related technical co-operation;

ii) To establish and maintain effective defences in nuclear installations against potential radiological hazards in order to protect individuals, society and the environment from harmful effects of ionizing radiation from such installations;

iii) To prevent accidents with radiological consequences and to mitigate such consequences should they occur.

Article 2
Definitions
For the purpose of this Convention:
i) «Nuclear installation» means for each Contracting Party any land-based civil nuclear power plant under its jurisdiction including such storage, handling and treatment facilities for radioactive materials as are on the same site and are directly related to the operation of the nuclear power plant. Such a plant ceases to be a nuclear installation when all nuclear fuel elements have been removed permanently from the reactor core and have been stored safely in accordance with approved procedures, and a decommissioning programme has been agreed to by the regulatory body;

ii) «Regulatory body» means for each Contracting Party any body or bodies given the legal autority by that Contracting Party to grant licences and to regulate the siting, design, construction, commissioning, operation or decommissioning of nuclear installation.

iii) «Licence» means any authorization granted by the regulatory body to the applicant to have the responsibility for the siting, design, construction, commissioning, operation or decommissioning of a nuclear installation.

Article 3
Scope of application
This Convention shall apply to the safety of nuclear installations.
CHAPTER 2
Obligations
a) General provisions
Article 4
Implementing measures
Each Contracting Party shall take, within the framework of this national law, the legislative, regulatory and administrative measures and other steps necessary for implementing its obligations under this Convention.

Article 5
Reporting
Each Contracting Party shall submit for review, prior to each meeting referred to in article 20, a report on the measures it has taken to implement each of the obligations of this Convention.

Article 6
Existing nuclear installations
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that the safety of nuclear installations existing at the time the Convention enters into force for that Contracting Party is reviewed as soon as possible. When necessary in the context of this Convention, the Contracting Party shall ensure that all reasonably praticable improvements are made as matter of urgency to upgrade the safety of the nuclear installation. If such upgrading cannot be achieved, plans should be implemented to shut down the nuclear installation as soon as practically possible. The timing of the shut-down may take into account the whole energy context and possible alternatives as well as the social, environmental and economic impact.

b) Legislation and regulation
Article 7
Legislative and regulatory framework
1 - Each Contracting Party shall establish and maintain a legislative and regulatory framework to govern the safety of nuclear installations.

2 - The legislative and regulatory framework shall provide for:
i) The establishment of applicable national safety requirements and regulations;

ii) A system of licensing with regard to nuclear installations and the prohibition of the operation of a nuclear installation without a licence;

iii) A system of regulatory inspection and assessment of nuclear installations to ascertain compliance with applicable regulations and of the terms of licences;

iv) The enforcement of applicable regulations and of the terms of licences, including suspension, modification or revocation.

Article 8
Regulatory body
1 - Each Contracting Party shall establish or designate a regulatory body entrusted with the implementation of the legislative and regulatory framework referred to in article 7, and provided with adequate authority, competence and financial and human resources to fulfil its assigned responsibilities.

2 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure an effective separation between the functions of the regulatory body and those of any other body or organization concerned with the promotion or utilization of nuclear energy.

Article 9
Responsibility of the licence holder
Each Contracting Party shall ensure that prime responsibility for the safety of a nuclear installation rests with the holder of the relevant licence and shall take the appropriate steps to ensure that each such licence holder meets its responsibility.

c) General safety considerations
Article 10
Priority to safety
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that all organizations engaged in activities directly related to nuclear installations shall establish policies that give due priority to nuclear safety.

Article 11
Financial and human resources
1 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that adequate financial resources are available to support the safety of each nuclear installation throughout its life.

2 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that sufficient numbers of qualified staff with appropriate education, training and retraining are available for all safety-related activities in or for each nuclear installations, throughout its life.

Article 12
Human factors
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that the capabilities and limitations of human performance are taken into account throughout the life of a nuclear installation.

Article 13
Quality assurance
Each Contracting Party shall take the appropriate setps to ensure that quality assurance programmes are established and implemented with a view to providing confidence that specified requirements for all activities important to nuclear safety are satisfied throughout the life of a nuclear installation.

Article 14
Assessment and verification of safety
Each Contracting Party shall take the appropriated steps to ensure that:
i) Comprehensive and systematic safety assessments are carried out before the construction and commissioning of a nuclear installation and throughout its life. Such assessments shall be well document, subsequently updated in the light of operation experience and significant new safety information, and reviewed under the authority of the regulatory body;

ii) Verification by analysis, surveillance, testing and inspection is carried out to ensure that the physical state and the operation of a nuclear installation continue to be in accordance with its design, applicable national safety requirements, and operation limits and conditions.

Article 15
Radiation protection
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that in all operational states the radiation exposure to the workers and the public caused by a nuclear installation shall be kept as low as reasonably achievable and that no individual shall be exposed to radiation doses which exceed prescribed national dose limits.

Article 16
Emergency preparedness
1 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that there are on-site and off-site emergency plans that are routinely tested for nuclear installations and cover the activities to be carried out in the event of an emergency.

For any new nuclear installation, such plans shall be prepared and tested before it commences operation above a low power level agreed by the regulatory body.

2 - Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that, insofar as they are likely to be affected by a radiological emergency, its own population and the competente authorities of the States in the vicinity of the nuclear installation are provided with appropriate information for emergency planning and response.

3 - Contracting Parties which do not have a nuclear installation on their territory, insofar as they are likely to be affected in the event of a radiological emergency at a nuclear installation in the vicinity, shall take the appropriate steps for the preparation and testing of emergency plans for their territory that cover the activities to be carried out in the event of such an emergency.

d) Safety of installations
Article 17
Siting
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that appropriate procedures are established and implemented:

i) For evaluating all relevant site-related factors likely to affect the safety of a nuclear installation for its projected lifetime;

ii) For evaluating the likely safety impact of a proposed nuclear installation on individuals, society and the environment;

iii) For re-evaluating as necessary all relevant factors referred to in subparagraphs i) and ii) so as to ensure the continued safety acceptability of the nuclear installation;

iv) For consulting Contracting Parties in the vicinity of a proposed nuclear installation, insofar as they are likely to be affected by that installation and, upon request providing the necessary information to such Contracting Parties, in order to enable them to evaluate and make their own assessment of the likely safety impact on their own territory of the nuclear installation.

Article 18
Design and construction
Each Contracting Party shall take the appropriate steps to ensure that:
i) The design and construction of a nuclear installation provides for several reliable levels and methods of protection (defense in depth) against the release of radioactive materials, with a view to preventing the occurrence of accidents and to mitigating their radiological consequences should they occur;

ii) The technologies incorporated in the design and construction of a nuclear installation are proven by experience or qualified by testing or analysis;

iii) The design of a nuclear installation allows for reliable, stable and easily manageable operation, with specific consideration of human factors and the man-machine interface.

Article 19
Operation
Each Contracting Party shall take the appropriate setps to ensure that:
i) The initial authorization to operate a nuclear installation is based upon an appropriate safety analysis and a commissioning programme demonstrating that the installation, as constructed, is consistent with design and safety requirements;

ii) Operational limits and conditions derived from the safety analysis, tests and operational experience are defined and revised as necessary for identifying safe boundaries for operation;

iii) Operation, maintenance, inspection and testing of a nuclear installation are conducted in accordance with approved procedures;

iv) Procedures are established for responding to anticipated operational occurrences and to accidents;

v) Necessary engineering and technical support in all safety related fields is available throughout the lifetime of a nuclear installation;

vi) Incidents significant to safety are reported in a timely manner by the holder of the relevant licence to the regulatory body;

vii) Programmes to collect and analyse operating experience are established, the results obtained and the conclusions drawn are acted upon and that existing mechanisms are used to share important experience with international bodies and with other operating organizations and regulatory bodies;

viii) The generation of radioactive waste resulting from the operation of a nuclear installation is kept to the minimum practicable for the process concerned, both in activity and in volume, and any necessary treatment and storage of spent fuel and waste directly related to the operation and on the same site as that of the nuclear installation take into consideration conditioning and disposal.

CHAPTER 3
Meetings of the Contracting Parties
Article 20
Review meetings
1 - The Contracting Parties shall hold meetings (hereinafter referred to as «review meetings») for the purpose of reviewing the reports submitted pursuant to article 5 in accordance with the procedures adopted under article 22.

2 - Subject to the provisions of article 24 subgroups comprised of representatives of Contracting Parties may be established and may function during the review meetings as deemed necessary for the purpose of reviewing specific subjects contained in the reports.

3 - Each Contracting Party shall have a reasonable opportunity to discuss the reports submitted by other Contracting Parties and to seek clarification of such reports.

Article 21
Timetable
1 - A preparatory meeting of the Contracting Parties shall be held not later than six months after the date of entry into force of this Convention.

2 - At this preparatory meeting, the Contracting Parties shall determine the date for the first review meeting. This review meeting shall be held as soon as possible, but not later than thirty months after the date of entry into force of this Convention.

3 - At each review meeting, the Contracting Parties shall determine the date for the next such meeting. The interval between review meetings shall not exceed three years.

Article 22
Procedural arrangements
1 - At the preparatory meeting held pursuant to article 21 the Contracting Parties shall prepare and adopt by consensus Rules of Procedure and Financial Rules. The Contracting Parties shall establish in particular and in accordance with the Rules of Procedures:

i) Guidelines regarding the form and structure of the reports to be submitted pursuant to article 5;

ii) A date for the submission of such reports;
iii) The process for reviewing such reports.
2 - At review meetings the Contracting Parties may, if necessary, review the arrangements established pursuant to subparagraphs i) e iii) above, and adopt revisions by consensus unless otherwise provided for in the Rules of Procedure. They may also amend the Rules of Procedure and the Financial Rules, by consensus.

Article 23
Extraordinary meetings
An extraordinary meeting of the Contracting Parties shall be held:
i) If so agreed by a majority of the Contracting Parties present and voting at a meeting, abstentions being considered as voting; or

ii) At the written request of a Contracting Party, within six months of this request having been communicated to the Contracting Parties and notification having been received by the secretariat referred to in article 28, that the request has been supported by a majority of the Contracting Parties.

Article 24
Attendance
1 - Each Contracting Party shall attend meetings of the Contracting Parties and be represented at such meetings by one delegate, and by such alternates, experts and advisers as it deems necessary.

2 - The Contracting Parties may invite, by consensus, any intergovernmental organization which is competent in respect of matters governed by this Convention to attend, as an observer, any meeting, or specific sessions thereof. Observers shall be required to accept in writing, and in advance, the provisions of article 27.

Article 25
Summary reports
The Contracting Parties shall adopt, by consensus, and make available to the public a document addressing issues discussed and conclusions reached during a meeting.

Article 26
Languages
1 - The languages of meetings of the Contracting Parties shall be Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish unless otherwise provided in the Rules of Procedure.

2 - Reports submitted pursuant to article 5 shall be prepared in the national language of the submitting Contracting Party or in a single designated language to be agreed in the Rules of Procedure. Should the report be submitted in a national language other than the designated language, a translation of the report into the designated language shall be provided by the Contracting Party.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if compensated, the secretariat will assume the translation into the designated language of reports submitted in any other language of the meeting.

Article 27
Confidentiality
1 - The provisions of this Convention shall not affect the rights and obligations of the Contracting Parties under their law to protect information from disclosure. For the purposes of this article, «information» includes, inter alia:

i) Personal data;
ii) Information protected by intellectual property rights or by industrial or commercial confidentiality; and

iii) Information relating to national security or to the physical protection of nuclear materials or nuclear installations.

2 - When, in the context of this Convention, a Contracting Party provides information identified by it as protected as described in paragraph 1, such information shall be used only for the purposes for which it has been provided and its confidentiality shall be respected.

3 - The content of the debates during the reviewing of the reports by the Contracting Parties at each meeting shall be confidential.

Article 28
Secretariat
1 - The International Atomic Energy Agency (hereinafter referred to as the «Agency») shall provide the secretariat for the meetings of the Contracting Parties.

2 - The secretariat shall:
i) Convene, prepare and service the meetings of the Contracting Parties;
ii) Transmit to the Contracting Parties information received or prepared in accordance with the provisions of this Convention.

The cost incurred by the Agency in carrying out the functions referred to in subparagraphs i) and ii) above shall be borne by the Agency as part of its regular budget.

3 - The Contracting Parties may, by consensus, request the Agency to provide other services in support of meetings of the Contracting Parties. The Agency may provide such services if they can be undertaken within its programme and regular budget. Should this not be possible, the Agency may provide such services if voluntary funding is provided from another source.

CHAPTER 4
Final clauses and other provisions
Article 29
Resolution of disagreements
In the event of a disagreement between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the Contracting Parties shall consult within the framework of a meeting of the Contracting Parties with a view to resolving the disagreement.

Article 30
Signature, ratification, acceptance, approval, accession
1 - This Convention shall be open for signature by all States at the Headquarters of the Agency in Vienna from 20 September 1994 until its entry into force.

2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States.

3 - After its entry into force, this Convention shall be open for accession by all States.

4 - i) This Convention shall be open for signature or accession by regional organizations of an integration or other nature, provided that any such organization is constituted by sovereign States and has competence in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements in matters covered by this Convention.

ii) In matters within their competence, such organizations shall, on their own behalf, exercise the rights and fulfil the responsibilities which this Convention attributes to States Parties.

iii) When becoming party to this Convention, such an organization shall communicate to the Depositary referred to in article 34 a declaration indicating which States are members thereof, which articles of this Convention apply to it, and the extent of its competence in the field covered by those articles.

iv) Such an organization shall not hold any vote additional to those of its Member States.

5 - Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.

Article 31
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit with the Depositary of the twenty-second instrument of ratification, acceptance or approval, including the instruments of seventeen States, each having at least one nuclear installation which has achieved criticality in a reactor core.

2 - For each State or regional organization of an integration or other nature which ratifies, accepts, approves or accedes to this Convention after the date of deposit of the last instrument required to satisfy the conditions set forth in paragraph 1, this Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit with the Depositary of the appropriate instrument by such a State or organization.

Article 32
Amendments to the Convention
1 - Any Contracting Party may propose an amendment to this Convention. Proposed amendments shall be considered at a review meeting or an extraordinary meeting.

2 - The text of any proposed amendment and the reasons for it shall be provided to the Depositary who shall communicate the proposal to the Contracting Parties promptly and at least ninety days before the meeting for which it is submitted for consideration. Any comments received on such a proposal shall be circulated by the Depositary to the Contracting Parties.

3 - The Contracting Parties shall decide after consideration of the proposed amendment whether to adopt it by consensus, or, in the absence of consensus, to submit it to a Diplomatic Conference. A decision to submit a proposed amendment to a Diplomatic Conference shall require a two thirds majority vote of the Contracting Parties present and voting at the meeting, provided that at least one half of the Contracting Parties are present at the time of voting. Abstentions shall be considered as voting.

4 - The Diplomatic Conference to consider and adopt amendments to this Convention shall be convened by the Depositary and held no later than one year after the appropriate decision taken in accordance with paragraph 3 of this article. The Diplomatic Conference shall make every effort to ensure amendments are adopted by consensus. Should this not be possible, amendments shall be adopted with a two-thirds majority of all Contracting Parties.

5 - Amendments to this Convention adopted pursuant to paragraphs 3 and 4 above shall be subject to ratification, acceptance, approval, or confirmation by the Contracting Parties and shall enter into force for those Contracting Parties which have ratified, accepted, approved or confirmed them on the ninetieth day after the receipt by the Depositary of the relevant instruments by at least three fourths of the Contracting Parties. For a Contracting Party which subsequently ratifies, accepts, approves or confirms the said amendments, the amendments will enter into force on the ninetieth day after that Contracting Party has deposited its relevant instrument.

Article 33
Denunciation
1 - Any Contracting Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.

2 - Denunciation shall take effect one year following the date of the receipt of the notification by the Depositary, or on such later date as may be specified in the notification.

Article 34
Depositary
1 - The Director General of the Agency shall be the Depositary of this Convention.

2 - The Depositary shall inform the Contracting Parties of:
i) The signature of this Convention and of de deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, in accordance with article 30;

ii) The date on which the Convention enters into force, in accordance with article 31;

iii) The notifications of denunciation of the Convention and the date thereof, made in accordance with article 33;

iv) The proposed amendments to this Convention submitted by Contracting Parties, the amendments adopted by the relevant Diplomatic Conference or by the meeting of the Contracting Parties, and the date of entry into force of the said amendments, in accordance with article 32.

Article 35
Authentic texts
The original of this Convention of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Depositary, who shall send certified copies thereof to the Contracting Parties.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.

Done at Vienna on the 20th day of September 1994.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA NUCLEAR
Preâmbulo
Os Signatários:
i) Cientes da importância que tem para a comunidade internacional assegurar que a utilização da energia nuclear é segura, bem regulamentada e não prejudica o meio ambiente;

ii) Reiterando a necessidade de continuar a promover níveis elevados de segurança nuclear em todo o mundo;

iii) Reiterando que a responsabilidade pela segurança nuclear cabe ao Estado com jurisdição sobre a instalação nuclear;

iv) Desejando promover uma cultura de segurança nuclear eficaz;
v) Cientes de que os acidentes nas instalações nucleares podem ter impactes transfronteiriços;

vi) Tendo em conta a Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre a Notificação Imediata de Um Acidente Nuclear (1986) e a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);

vii) Afirmando a importância da cooperação internacional no reforço da segurança nuclear através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento desta Convenção de incentivo;

viii) Reconhecendo que esta Convenção implica um compromisso na aplicação dos princípios fundamentais de segurança em instalações nucleares, mais do que normas detalhadas de segurança, e que existem directrizes internacionais de segurança que são actualizadas periodicamente e que podem assim dar orientação relativamente aos meios mais actuais para conseguir um elevado nível de segurança;

ix) Afirmando a necessidade de começar imediatamente a desenvolver uma convenção internacional sobre a gestão de resíduos radioactivos assim que o processo em curso para a criação de princípios de segurança na gestão de resíduos obtenha amplo acordo a nível internacional;

x) Reconhecendo a utilidade de um trabalho técnico mais aprofundado no que toca à segurança noutras fases do ciclo do combustível nuclear e que este trabalho poderá vir a facilitar o desenvolvimento dos instrumentos internacionais presentes ou futuros;

acordaram no seguinte:
CAPÍTULO 1
Objectivos, definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objectivos
Os objectivos desta Convenção são:
i) Alcançar e manter um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;

ii) Estabelecer e manter defesas eficazes nas instalações nucleares contra potenciais riscos radiológicos de forma a proteger os indivíduos, a sociedade e o ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante dessas instalações;

iii) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar essas consequências caso elas ocorram.

Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos desta Convenção:
i) «Instalação nuclear» significa, para cada Signatário, qualquer central nuclear civil, terrestre, sob a sua jurisdição, incluindo as instalações de armazenamento, manuseamento e tratamento de materiais radioactivos que estejam no mesmo local e directamente relacionadas com a operação da central nuclear. Tal central deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos de combustível nuclear tiverem sido retirados permanentemente do núcleo do reactor e armazenados em segurança de acordo com os procedimentos aprovados e quando um programa de desactivação tiver sido aprovado pelo organismo regulador;

ii) «Organismo regulador» significa, para cada Signatário, qualquer organismo, ou organismos, a que seja dada a autoridade legal por esse Signatário para conceder licenças e regulamentar a localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação das instalações nucleares;

iii) «Licença» significa qualquer autorização concedida pelo organismo regulador ao requerente para ter a responsabilidade pela localização, concepção, construção, arranque, operação ou desactivação de uma instalação nuclear.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Esta Convenção aplica-se à segurança das instalações nucleares.
CAPÍTULO 2
Obrigações
a) Disposições gerais
Artigo 4.º
Medidas de implementação
Cada Signatário tomará, no quadro do seu direito nacional, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas e outras necessárias à implementação das suas obrigações resultantes desta Convenção.

Artigo 5.º
Relatórios
Cada Signatário submeterá para apreciação, antes de cada reunião a que se refere o artigo 20.º, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.

Artigo 6.º
Instalações nucleares existentes
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que a segurança das instalações nucleares existentes à data da entrada em vigor da Convenção para esse Signatário são revistas tão brevemente quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, o Signatário deverá assegurar que todas as melhorias razoavelmente implementáveis são levadas a cabo com urgência no sentido de melhorar a segurança da instalação nuclear. Se tais melhorias não puderem ser efectuadas, dever-se-á planear a desactivação da instalação nuclear tão cedo quanto praticamente possível. O prazo de desactivação poderá ter em conta todo o contexto energético e possíveis alternativas, bem como os impactes social, ambiental e económico.

b) Legislação e regulamentação
Artigo 7.º
Quadro legislativo e regulamentar
1 - Cada Signatário criará e manterá um quadro legislativo e regulamentar para reger a segurança das instalações nucleares.

2 - O quadro legislativo e regulamentar deve contemplar:
i) O estabelecimento a nível nacional de requisitos e regulamentos aplicáveis sobre segurança;

ii) Um sistema de licenciamento respeitante a instalações nucleares e a proibição da operação de uma instalação nuclear não autorizada;

iii) Um sistema de inspecção regulamentar e de avaliação das instalações nucleares para confirmar o respeito pelos regulamentos aplicáveis e pelas condições das licenças;

iv) A implementação dos regulamentos aplicáveis e das condições das licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação.

Artigo 8.º
Organismo regulador
1 - Cada Signatário criará ou designará um organismo regulador encarregue da implementação do quadro legislativo e regulamentar a que se refere o artigo 7.º, e dispondo da autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados ao exercício das responsabilidades que lhe foram atribuídas.

2 - Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar uma separação efectiva entre as funções do organismo regulador e aquelas de qualquer outro organismo ou organização dedicada à promoção ou utilização de energia nuclear.

Artigo 9.º
Responsabilidade do licenciado
Cada Signatário deverá assegurar que a responsabilidade primeira pela segurança de uma instalação nuclear cabe ao portador da licença respectiva e tomará as medidas adequadas para assegurar que esse licenciado cumpre as suas responsabilidades.

c) Considerações gerais sobre segurança
Artigo 10.º
Prioridade à segurança
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que todas as organizações envolvidas em actividades directamente relacionadas com instalações nucleares estabelecerão políticas que dão a devida prioridade à segurança nuclear.

Artigo 11.º
Recursos humanos e financeiros
1 - Cada Signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros adequados estão disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear durante a sua existência.

2 - Cada Signatário tomará as medidas necessárias para assegurar que o número suficiente de pessoal qualificado com a educação, formação e reciclagem necessárias esteja disponível para todas as actividades relacionadas com a segurança em, ou para, cada instalação nuclear durante a sua existência.

Artigo 12.º
Factores humanos
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que as capacidades e limitações do desempenho humano são levadas em conta durante a existência de uma instalação nuclear.

Artigo 13.º
Garantia de qualidade
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que são estabelecidos e implementados programas de garantia de qualidade de modo que se possa confiar que os requisitos especificados para todas as actividades importantes em termos de segurança nuclear são cumpridos ao longo da existência da instalação nuclear.

Artigo 13.º
Avaliação e verificação da segurança
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:
i) São levadas a cabo avaliações de segurança exaustivas e sistemáticas antes da construção e arranque de uma instalação nuclear e ao longo da sua existência. Estas avaliações devem ser bem documentadas, posteriormente actualizadas à luz da experiência de operação e de novas e significativas informações sobre segurança, e revistas sob a autoridade do organismo regulador;

ii) É efectuada verificação, através de análise, vigilância, ensaio e inspecção, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação nuclear continua de acordo com a sua concepção, requisitos nacionais de segurança aplicáveis e limites e condições operacionais.

Artigo 15.º
Protecção contra as radiações
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que em todos os estados operacionais a exposição dos trabalhadores e do público às radiações causadas pela instalação nuclear é mantida em valores tão baixos quanto razoavelmente possível e que nenhum indivíduo será exposto a doses de radiação que excedam os limites nacionais recomendados.

Artigo 16.º
Preparação para emergências
1 - Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que existem no local e fora dele planos de emergência para as instalações nucleares que são ensaiados regularmente e cobrem as actividades a serem levadas a cabo em caso de emergência.

Para qualquer instalação nuclear nova, esses planos devem ser preparados e ensaiados antes de ela entrar em operação acima de um nível baixo de potência acordado pelo organismo regulador.

2 - Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que, na medida em que possam ser afectadas por uma emergência radioactiva, a sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos da instalação nuclear recebem a informação adequada ao planeamento e resposta numa emergência.

3 - Os Signatários que não têm instalações nucleares no seu território, na medida em que possam ser afectados no caso de uma emergência radiológica numa instalação nuclear vizinha, tomarão as medidas necessárias para a preparação e ensaio de planos de emergência no seu território que cubram as actividades a serem levadas a cabo em caso de tal emergência.

d) Segurança das instalações
Artigo 17.º
Localização
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que os procedimentos adequados são estabelecidos e implementados:

i) Para avaliar todos os factores relevantes relativos ao local que possam afectar a segurança de uma instalação nuclear durante o seu tempo de vida projectado;

ii) Para avaliar o impacte provável nos indivíduos, na sociedade e no meio ambiente, em termos de segurança, de uma instalação nuclear;

iii) Para reavaliar conforme necessário todos os factores relevantes referidos nos subparágrafos i) e ii) de modo a assegurar a aceitabilidade permanente em termos de segurança da instalação nuclear;

iv) Para consultar os Signatários vizinhos de uma instalação nuclear proposta, na medida em que possam ser afectados por essa instalação e, a pedido, providenciar a informação necessária a esses Signatários, de forma a permitir-lhes avaliar e fazer a sua própria apreciação do impacte provável, em termos de segurança, da instalação nuclear sobre o seu território.

Artigo 18.º
Concepção e construção
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:
i) A concepção e construção de uma instalação nuclear contempla vários níveis e métodos de protecção fiáveis (defesa em profundidade) contra a libertação de substâncias radioactivas, com vista a impedir a ocorrência de acidentes e mitigar as suas consequências radiológicas caso eles ocorram;

ii) As tecnologias incorporadas na concepção e construção de uma instalação nuclear estão comprovadas pela experiência ou aprovadas por ensaios ou análises;

iii) A concepção de uma instalação nuclear permite uma operação fiável, estável e facilmente gerível, considerando especificamente os factores humanos e o interface homem-máquina.

Artigo 19.º
Operação
Cada Signatário tomará as medidas adequadas para assegurar que:
i) A autorização inicial para operar uma instalação nuclear se baseia numa adequada análise de segurança e num programa de arranque que demonstrem que a instalação, tal como será construída, está de acordo com os requisitos de concepção e segurança;

ii) Os limites e as condições operacionais resultantes da análise de segurança, dos ensaios e da experiência operacional estão definidos e são revistos à medida que for necessário para identificar margens seguras de operação;

iii) A operação, manutenção, inspecção e ensaio de uma instalação nuclear são efectuados de acordo com os procedimentos aprovados;

iv) São estabelecidos procedimentos para responder a ocorrências operacionais previstas e a acidentes;

v) A engenharia e o apoio técnico necessários em todos os campos relativos à segurança estão disponíveis durante a existência da instalação nuclear;

vi) Incidentes significativos para a segurança são dados a conhecer oportunamente pelo detentor da licença respectiva ao organismo regulador;

vii) São estabelecidos programas para recolher e analisar a experiência de operação, que os resultados obtidos e as conclusões retiradas são aproveitados e que os mecanismos existentes são utilizados para partilhar experiências importantes com os organismos internacionais e com outras organizações de operação e organismos reguladores;

viii) A geração de resíduos radioactivos resultante da operação de uma instalação nuclear é mantida ao mínimo praticável no que respeita a esse processo, tanto em termos de actividade como de volume, e qualquer tratamento ou armazenamento necessários de combustível irradiado e de resíduos directamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação contemplam o acondicionamento e eliminação.

CAPÍTULO 3
Reuniões dos Signatários
Artigo 20.º
Reuniões de análise
1 - Os Signatários realizarão reuniões (daqui em diante designadas «reuniões de análise») com o objectivo de analisar os relatórios apresentados ao abrigo do artigo 5.º de acordo com os procedimentos adoptados no artigo 22.º

2 - Sujeitos às disposições do artigo 24.º, podem ser criados subgrupos compostos por representantes dos Signatários que podem funcionar durante as reuniões de análise se for considerado necessário para analisar assuntos específicos contidos nos relatórios.

3 - Cada Signatário terá oportunidade razoável de discutir os relatórios apresentados por outros Signatários e pedir esclarecimentos relativamente a esses relatórios.

Artigo 21.º
Calendarização
1 - Será realizada uma reunião preparatória com os Signatários o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

2 - Nesta reunião preparatória, os Signatários decidirão a data da primeira reunião de análise. Esta reunião de análise deverá ter lugar o mais brevemente possível, mas nunca mais tarde que 30 meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

3 - Em cada reunião de análise, os Signatários decidirão a data da reunião seguinte. O intervalo entre as reuniões de análise não deverá ser superior a três anos.

Artigo 22.º
Funcionamento
1 - Na reunião preparatória realizada ao abrigo do artigo 21.º, os Signatários prepararão e adoptarão por consenso as Regras de Funcionamento e o Regulamento Financeiro. Os Signatários estabelecerão, nomeadamente, e de acordo com as Regras de Funcionamento:

i) Directrizes respeitantes à forma e estrutura dos relatórios a serem apresentados de acordo com o disposto no artigo 5.º;

ii) Uma data para a apresentação desses relatórios;
iii) O processo de análise desses relatórios.
2 - Nas reuniões de análise, os Signatários podem, se necessário, rever os acordos estabelecidos ao abrigo dos subparágrafos i) a iii) supra e adoptar análises por consenso, excepto se as Regras de Funcionamento previrem outra forma. Podem também alterar as Regras de Funcionamento e o Regulamento Financeiro por consenso.

Artigo 23.º
Reuniões extraordinárias
Uma reunião extraordinária dos Signatários realizar-se-á:
i) Se assim for acordado pela maioria dos Signatários presentes e votantes numa reunião, sendo as abstenções consideradas como participação no sufrágio; ou

ii) A pedido por escrito de um Signatário, num prazo de seis meses após este pedido ter sido comunicado aos Signatários e de o secretariado referido no artigo 28.º ter recebido a notificação de que o pedido é apoiado pela maioria dos Signatários.

Artigo 24.º
Participação
1 - Cada Signatário participará nas reuniões dos Signatários e estará representado nessas reuniões por um delegado e por quaisquer outros representantes, peritos ou consultores que considere necessários.

2 - Os Signatários poderão convidar, por consenso, qualquer organização intergovernamental que tenha competência em matérias no âmbito desta Convenção para participar, como observador, em qualquer reunião ou sessões específicas. Os observadores terão de aceitar por escrito, e com antecedência, as disposições do artigo 27.º

Artigo 25.º
Relatórios síntese
Os Signatários aprovarão, por consenso, e disponibilizarão ao público um documento que resuma as questões debatidas e as conclusões alcançadas durante a reunião.

Artigo 26.º
Línguas
1 - As línguas de trabalho nas reuniões dos Signatários serão o árabe, o chinês, o inglês, o francês, o russo e o espanhol, excepto se as Regras de Funcionamento previrem outra combinação.

2 - Os relatórios apresentados de acordo com o disposto no artigo 5.º serão preparados na língua nacional do Signatório respectivo ou numa única língua designada, acordada nas Regras de Funcionamento. Se o relatório for apresentado numa língua nacional que não a designada, será providenciada pelo Signatário uma tradução na língua designada.

3 - Independentemente das disposições do parágrafo 2, o secretariado assumirá, se compensado, a tradução para a língua designada dos relatórios apresentados em qualquer outra língua da reunião.

Artigo 27.º
Confidencialidade
1 - As disposições desta Convenção não afectam os direitos e obrigações dos Signatários ao abrigo da sua lei de protecção do sigilo de informação. Para os efeitos deste artigo, «informação» inclui, inter alia:

i) Dados pessoais;
ii) Informação protegida pelos direitos da propriedade intelectual ou pela confidencialidade industrial ou comercial; e

iii) Informação relativa à segurança nacional ou à protecção física dos materiais ou das instalações nucleares.

2 - Quando, no contexto desta Convenção, um Signatário apresentar informação que identifique como estando protegida de acordo com o descrito no parágrafo 1, essa informação será utilizada unicamente para os efeitos para que foi apresentada e a sua confidencialidade será respeitada.

3 - O conteúdo dos debates durante a análise dos relatórios pelos Signatários em cada reunião será confidencial.

Artigo 28.º
Secretariado
1 - A Agência Internacional de Energia Atómica (adiante designada «a Agência») providenciará o secretariado para as reuniões dos Signatários.

2 - O secretariado deverá:
i) Convocar, preparar e prestar assistência às reuniões dos Signatários;
ii) Transmitir aos Signatários informação recebida ou preparada de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos em que a Agência incorra na realização das funções referidas nos subparágrafos i) e ii) supra serão suportados pela Agência integrando o seu orçamento regular.

3 - Os Signatários podem, por consenso, requerer à Agência a prestação de outros serviços de apoio às reuniões dos Signatários. A Agência poderá prestar esses serviços se eles puderem ser realizados no âmbito do seu programa e dentro do seu orçamento regular. Caso tal não seja possível, a Agência poderá prestar esses serviços se for oferecido voluntariamente financiamento de outra fonte.

CAPÍTULO 4
Cláusulas finais e outras disposições
Artigo 29.º
Resolução de desacordos
Na eventualidade de um desacordo entre dois ou mais Signatários no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, os Signatários reunir-se-ão no quadro de uma reunião de Signatários com vista a resolver o desacordo.

Artigo 30.º
Assinatura, ratificação, aceitação, adopção, adesão
1 - Esta Convenção estará disponível para assinatura de todos os Estados na sede da Agência, em Viena, a partir de 20 de Setembro de 1994 até à sua entrada em vigor.

2 - Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou adopção pelos Estados Signatários.

3 - Após a sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados.

4 - i) Esta Convenção estará aberta a assinatura ou adesão de organizações regionais de natureza integrativa ou outra, desde que tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência, no que respeita a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em assuntos cobertos por esta Convenção.

ii) Em questões dentro da sua competência, tais organizações devem, em seu nome, exercer os direitos e cumprir as responsabilidades que esta Convenção atribui aos Estados Signatários.

iii) Ao aderir a esta Convenção, tal organização deve comunicar ao depositário referido no artigo 34.º uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos desta Convenção se lhe aplicam e a extensão da sua competência no campo coberto por esses artigos.

iv) Tal organização não terá direito a voto adicional aos dos seus Estados membros.

5 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - Esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito junto do depositário do 22.º instrumento de ratificação, aceitação ou adopção, incluindo os instrumentos de 17 Estados, cada um tendo pelo menos uma instalação nuclear que tenha atingido a criticidade num núcleo de reactor.

2 - Para cada Estado ou organização regional de natureza integrativa ou outra que ratifique, aceite, adopte ou adira a esta Convenção após a data de depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições avançadas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data de depósito, por esse mesmo Estado ou organização, junto do depositário do instrumento respectivo.

Artigo 32.º
Alterações à Convenção
1 - Qualquer Signatário pode propor alterações a esta Convenção. As propostas de alteração serão submetidas à consideração numa reunião de análise ou numa reunião extraordinária.

2 - O texto de qualquer proposta de alteração e as razões subjacentes devem ser entregues ao depositário, que transmitirá oportunamente a proposta aos Signatários pelo menos 90 dias antes da reunião na qual será submetida a consideração. Quaisquer comentários recebidos acerca dessa proposta serão circulados pelo depositário junto dos Signatários.

3 - Os Signatários decidirão, após considerarem a proposta de alteração, se a vão adoptar por consenso ou se, na ausência de consenso, a submeterão a uma conferência diplomática. A decisão de submeter uma proposta de alteração a uma conferência diplomática requererá uma votação com maioria de dois terços dos Signatários presentes e votantes nessa reunião, desde que pelo menos metade dos Signatários esteja presente no momento da votação. As abstenções são consideradas como votos.

4 - A conferência diplomática para considerar e adoptar alterações a esta Convenção será convocada pelo depositário e terá lugar no prazo máximo de um ano após a respectiva decisão, tomada ao abrigo do parágrafo 3 deste artigo.

A conferência diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as alterações são adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações serão aprovadas por uma maioria de dois terços de todos os Signatários.

5 - As alterações a esta Convenção adoptadas de acordo com o disposto nos parágrafos 3 e 4 supra serão sujeitas a ratificação, aceitação, adopção ou confirmação pelos Signatários e entrarão em vigor para aqueles Signatários que as tenham ratificado, aceitado, adoptado ou confirmado no 90.º dia após a recepção pelo depositário dos instrumentos respectivos de pelo menos três quartos dos Signatários. Para um Signatário que posteriormente ratifique, aceite, aprove ou confirme as ditas alterações, estas entrarão em vigor no 90.º dia após esse Signatário ter depositado o respectivo instrumento.

Artigo 33.º
Denúncia
1 - Qualquer Signatário pode denunciar esta Convenção através de notificação por escrito ao depositário.

2 - A denúncia torna-se efectiva um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário ou noutra data posterior que a notificação especifique.

Artigo 34.º
Depositário
1 - O director-geral da Agência será o depositário desta Convenção.
2 - O depositário informará os Signatários sobre:
i) A assinatura desta Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, adopção ou adesão, de acordo com o disposto no artigo 30.º;

ii) A data em que a Convenção entra em vigor, de acordo com o disposto no artigo 31.º;

iii) As notificações de denúncia da Convenção, e as datas respectivas, efectuadas de acordo com o disposto no artigo 33.º;

iv) As propostas de alteração a esta Convenção submetidas pelos Signatários, as alterações adoptadas pela conferência diplomática respectiva ou pela reunião de Signatários e a data de entrada em vigor das ditas alterações, de acordo com o disposto no artigo 32.º

Artigo 35.º
Textos autênticos
O original desta Convenção, do qual os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que enviará cópias autenticadas aos Signatários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91091.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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