Aviso 48/98
Por ordem superior se torna público que a Arábia Saudita depositou, em 23 de Setembro de 1997, o instrumento de adesão à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965, tendo formulado as seguintes reservas:
«[...] to implement the provisions (of the above Convention) providing these do not conflict with the precepts of the Islamic Shariah.
The Kingdom of Saudi Arabia shall not be bound by the provisions or article 22 of this Convention, since it considers that any dispute should be referred to the International Court of Justice only with the approval of the States Parties to the dispute.»
Tradução oficial
«[...] para fins de aplicação das disposições (da presente Convenção), desde que estas não contrariem os preceitos da Lei Islâmica (Xaria).
O Reino da Arábia Saudita não ficará vinculado pelo disposto no artigo 22.º da presente Convenção, dado ser seu entendimento que qualquer diferendo só deveria ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça mediante a aprovação dos Estados Partes nesse diferendo.»
Portugal é parte nesta Convenção, que foi aprovada para adesão pela Lei 7/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1982, tendo depositado a sua carta de confirmação e adesão em 24 de Agosto de 1982, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982.
Nos termos do artigo 19 (2), a Convenção entrou em vigor para a Arábia Saudita no 30.º dia após a data do depósito do respectivo instrumento, ou seja, a 23 de Outubro de 1997.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 12 de Fevereiro de 1998. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.