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Decreto Legislativo Regional 1/98/M, de 10 de Março

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Sumário

Cria o Núcleo Regional do Projecto VIDA, na Região Autónoma da Madeira, definindo as suas atribuições, sede, orgãos, respectivas competências, composição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/98/M
Institui o Núcleo Regional do Projecto VIDA
O Decreto-Lei 193/96, de 15 de Outubro, cria o Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA.

A Região Autónoma da Madeira confere à problemática da toxicodependência igual importância e prioridade. A sua realidade geofísica propicia uma grande circulação de pessoas e bens, sendo factores que exigem uma atenção e dinâmica permanentes face à possibilidade de entrada de drogas. Paralelamente, até à data, poder-se-á considerar uma Região privilegiada, quer pelo facto do número e grau de dependência dos toxicodependentes não constituir socialmente um problema de dimensão expressiva, quer ainda pelo eficiente trabalho de combate à oferta de droga desenvolvido pelas entidades e organizações policiais e judiciárias.

A boa e efectiva articulação e prática de partenariado multissectorial existente nesta Região, com a participação da população, serviços públicos, privados e autárquicos têm constituído por si só uma boa rede social de suporte à introdução da consciência da importância e pedagogia de combate à droga. A comunicação social regional tem tido um papel relevante de informação e denúncia.

Sensível a esta problemática, o Governo Regional criou, através da Resolução 1233/91, do Conselho de Governo Regional de 14 de Novembro, o Núcleo Regional do Projecto VIDA.

O Decreto-Lei 193/96, de 15 de Outubro, criou os núcleos distritais do Projecto VIDA, que regulamenta em anexo. As Regiões Autónomas são uma realidade sócio-política com poderes legais, institucionais e governamentais próprios, diferentes dos distritos. Assim, tal anexo, independentemente da sua semântica, não se pode aplicar às Regiões Autónomas.

Reflectindo-se e avaliando-se o trabalho desenvolvido ao longo destes anos nesta Região, analisado o Decreto-Lei 193/96, de 15 de Outubro, constata-se a existência de vazios legais, que urge colmatar.

O presente diploma institui o Núcleo Regional do Projecto VIDA na Região Autónoma da Madeira e cria as normas necessárias ao seu funcionamento e articulação com as demais entidades intervenientes na problemática da toxicodependência.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Núcleo regional
1 - É criado o Núcleo Regional do Projecto VIDA, abreviadamente e para os efeitos do presente diploma designado por Projecto VIDA, que tem por missão definir os objectivos, as acções e os programas regionais de prevenção da toxicodependência.

2 - Ao Projecto VIDA incumbe, designadamente, promover a motivação da sociedade civil, coordenar as acções e procedimentos das instituições públicas e privadas na prevenção da toxicodependência, definindo-se previamente os seus contributos, ainda que em linhas gerais, para maior garantia de boa execução dos planos definidos e aprovados.

Artigo 2.º
Órgãos e sede
São órgãos do Projecto VIDA:
a) O coordenador;
b) O conselho regional;
c) A comissão regional.
Artigo 3.º
Competências e funções
Ao Projecto VIDA compete:
a) Identificar e caracterizar a problemática social da toxicodependência na Região, suas causas e consequências e tipificação;

b) Definir e promover os objectivos da acção do Projecto VIDA;
c) Elaborar um plano que responda à problemática regional;
d) Integrar no plano anual regional os contributos, acções e projectos dos diferentes serviços que o integram;

e) Acompanhar a execução, dar exequibilidade, articular, coordenar e avaliar as acções e projectos de prevenção, nas diferentes áreas, desenvolvidas a nível regional;

f) Articular-se com o Governo Regional, autarquias, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e organizações não governamentais (ONG) e outras entidades para assegurar a designação de técnicos e de outro pessoal para execução das actividades;

g) Emitir pareceres e providenciar a prestação de apoio técnico e logístico às instituições e equipas que desenvolverem actividades na área da toxicodependência;

h) Motivar o voluntariado e promover a criação de estruturas concelhias, fomentando a sua institucionalização como associações de cidadãos, por forma a optimizar os recursos existentes na comunidade, através da participação organizada das instituições e pessoas singulares que desenvolvam acções no âmbito da toxicodependência, bem como promover a articulação, coordenação, orientação ou integração das actividades daquelas no plano regional;

i) Promover a divulgação das actividades dos diferentes serviços intervenientes na problemática da toxicodependência e fazer encaminhamento de situações concretas, sempre que necessário;

j) Incentivar e apoiar a formação de profissionais que intervenham nos três níveis da prevenção do consumo de drogas;

k) Proceder à recolha de dados com vista à elaboração de um diagnóstico da situação da toxicodependência a nível local e regional;

l) Promover a comunicação e a circulação de informação entre instituições que intervenham na problemática das drogas;

m) Elaborar um relatório anual de avaliação dos projectos e acções desenvolvidos na Região;

n) Desenvolver com criatividade acções que estejam fora do âmbito dos sectores que intervêm na toxicodependência e que mobilizem toda a população da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º
Estatuto do coordenador regional
1 - O coordenador regional é nomeado pelo Governo Regional, sob proposta do secretário regional que tutela a área da saúde.

2 - O coordenador regional auferirá a remuneração correspondente ao índice 620 da carreira técnica superior do regime geral da função pública, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem.

Artigo 5.º
Competências e funções
Ao coordenador regional do Projecto VIDA incumbe:
a) Representar na Região o Projecto VIDA;
b) Propor nominalmente ao Governo Regional, através do secretário regional que tutela a área da saúde, a constituição da comissão regional;

c) Presidir à comissão regional;
d) Promover a articulação do Projecto VIDA com os órgãos homólogos a nível nacional;

e) Promover a coordenação necessária ao cabal desempenho das funções do Projecto VIDA e garantir na Região, em estreita ligação com o Governo Regional e órgãos locais, uma eficaz articulação e colaboração entre os serviços, entidades e organizações representados no conselho e comissão regionais;

f) Propor ao Governo Regional as medidas e acções que entenda convenientes para uma correcta execução dos planos e actividades na Região;

g) Elaborar o relatório anual de actividades do Projecto VIDA, para aprovação pelo conselho regional.

Artigo 6.º
Composição, competência e funcionamento do conselho regional
1 - O conselho regional é um órgão de consulta do Governo Regional, sendo presidido pelo secretário regional que tutela a área da saúde e tem a seguinte composição:

a) Coordenador regional do Projecto VIDA;
b) Os membros da comissão regional;
c) Um representante do Ministério Público;
d) Um representante da Polícia Judiciária;
e) Um representante da PSP;
f) Um representante do Instituto de Reinserção Social;
g) Um representante de cada uma das seguintes áreas dos departamentos do Governo Regional:

Da saúde;
Da segurança social;
Da juventude e emprego;
Da gestão educativa;
Do desporto;
Da formação profissional;
Da educação especial;
h) Um representante da Universidade da Madeira;
i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
j) Um representante da Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira;

k) Um representante da diocese;
l) Um representante das igrejas evangélicas;
m) Um representante das misericórdias da Região Autónoma da Madeira;
n) Um representante do Conselho Regional da Juventude;
o) Um representante das associações de pais;
p) Um representante da USAM e das delegações regionais das centrais sindicais;
q) Um representante de cada uma das associações empresariais da Região;
r) Um representante da Ordem dos Médicos;
s) Um representante do Sindicato dos Enfermeiros;
t) Um representante de cada sindicato dos professores;
u) Um representante da direcção regional do Sindicato dos Jornalistas;
v) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de apoio à prevenção, tratamento e reinserção dos toxicodependentes;

x) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
w) Um representante das Associações Escutista e Guidista;
z) Um representante dos movimentos juvenis da diocese do Funchal, nomeado pela mesma.

2 - Ao conselho regional compete emitir, dar parecer e formular sugestões sobre:

a) O plano de desenvolvimento do Projecto VIDA;
b) O relatório anual de actividades do Projecto VIDA;
c) Todas as matérias que no âmbito do Projecto VIDA lhe sejam submetidas pelo Governo Regional.

3 - O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente.

Artigo 7.º
Competência e composição da comissão regional
1 - A comissão regional é o órgão de coordenação regional do Projecto VIDA.
2 - É presidida pelo coordenador regional e composta por cinco a sete elementos, por ele propostos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º

3 - À comissão regional incumbe supervisionar, acompanhar e avaliar, dentro de cada secretaria regional, as medidas desenvolvidas no âmbito do Projecto VIDA.

4 - À comissão regional compete ainda:
a) Apoiar o coordenador regional no desempenho das suas funções;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento do Projecto VIDA;
c) Elaborar, coordenar, acompanhar a execução e avaliar o programa anual;
d) Definir as opções estratégicas que devem ser consideradas na preparação dos planos de actividades das diferentes áreas de intervenção das secretarias regionais e sociedade civil no âmbito do Projecto VIDA;

e) Promover o diálogo, desenvolvendo os contactos necessários com serviços interlocutores ao nível local e com serviços externos, incentivar o trabalho participado, multissectorial e em partenariado;

f) Desenvolver esforços para dotar os serviços de meios e estruturas necessários à execução das actividades programadas e aprovadas no plano regional;

g) Promover o funcionamento de um sistema integrado de recolha e tratamento de dados das várias áreas de intervenção, compatível com o sistema nacional, a fim de se criarem quadros referenciais que possibilitem uma correcta análise da situação, conhecimento da sua evolução, avaliação da eficácia das medidas e acções adoptadas e desenvolvidas regionalmente e que apoiem a elaboração do planeamento;

h) Elaborar o relatório anual;
i) Motivar, dinamizar e apoiar a implementação de estudos de investigação locais e regionais e cooperar na formação do pessoal dessas equipas.

5 - As deliberações da comissão regional são tomadas por maioria, tendo o coordenador regional voto de qualidade e direito de veto.

6 - Os elementos da comissão regional poderão representar o Projecto VIDA, quando para tal tenham sido designados pelo seu coordenador.

7 - A comissão regional deverá elaborar um regulamento interno.
Artigo 8.º
Disposição final
Os meios necessários ao funcionamento do Projecto VIDA, designadamente o edifício sede, respectivo equipamento e a remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, serão assegurados pelo Governo Regional.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-15 - Decreto-Lei 193/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais organizadores das acções e procedimentos do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, bem como os respectivos órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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