Decreto 8/98
de 7 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Quarto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, incluindo o respectivo anexo, celebrado em Genebra em 15 de Abril de 1997, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 13 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
FOURTH PROTOCOL TO THE GENERAL AGREEMENT ON TRADE IN SERVICES
Members of the World Trade Organization (hereinafter referred to as the «WTO«) whose schedules of specific commitments and lists of exemptions from article II of the General Agreement on Trade in Services concerning basic telecommunications are annexed to this Protocol (hereinafter referred to as «Members concerned»):
Having carried out negotiations under the terms of the ministerial decision on negotiations on basic telecommunications adopted at Marrakesh on 15 April 1994;
Having regard to the annex on negotiations on basic telecommunications;
agree as follows:
1 - Upon the entry into force of this Protocol, a schedule of specific commitments and a list of exemptions from article II concerning basic telecommunications annexed to this Protocol relating to a Member shall, in accordance with the terms specified therein, supplement or modify the schedule of specific commitments and the list of article II exemptions of that Member.
2 - This Protocol shall be open for acceptance, by signature or othewise, by the Members concerned until 30 November 1997.
3 - The Protocol shall enter into force on 1 January 1998 provided it has been accepted by all Members concerned. If by 1 December 1997 the Protocol has not been accepted by all Members concerned, those Members which have accepted it by that date may decide, prior to 1 January 1998, on its entry into force.
4 - This Protocol shall be deposited with the Director-General of the WTO. The Director-General of the WTO shall promptly furnish to each Member of the WTO a certified copy of this Protocol and notifications of acceptances thereof.
5 - This Protocol shall be registered in accordance with the provisions of article 102 of the Charter of the United Nations.
Done at Geneva this fifteenth day of April one thousand nine hundred and ninety-seven, in a single copy in the English, French and Spanish languages, each text being authentic, except as otherwise provided for in respect of the schedules annexed hereto.
European Communities and their Member States
Schedule of specific commitments
(This is authentic in English, French and Spanish.)
(ver listas no documento original)
Additional commitment by the European Communities and their Member States
Scope
The following are definitions and principles on the regulatory framework for the basic telecommunications services underpinning the market access commitments by the European Communities and their Member States.
Definitions
«User» mean service consumer and service suppliers.
«Essential facilities» mean facilities of a public telecommunications transport network and service that:
a) Are exclusively or predominantly provided by a single or limited number of suppliers; and
b) Cannot feasibly be economically or technically substituted in order to provide a service.
«A major supplier» is a supplier which has the ability to materially affect the terms of participation (having regard to price and supply) in the relevant market for basic telecommunications services as a result of:
a) Control over essential facilities; or
b) Use of its position in the market.
1 - Competitive safeguards
1.1 - Prevention of anti-competitive practices in telecommunications. - Appropriate measures shall be maintained for the purpose of preventing suppliers who, alone or together, are a major supplier from engaging in or continuing anti-competitive practices.
1.2 - Safeguards. - The anti-competitive practices referred to above shall include in particular:
a) Engaging in anti-competitive cross-subsidization;
b) Using information obtained from competitors with anti-competitive results; and
c) Not making available to other services suppliers on a timely basis on a timely basis technical information about essential facilities and commercially relevant information which are necessary for them to provide services.
2 - Interconnection
2.1 - This section applies to linking with suppliers providing public telecomunications transport networks or services in order to allow the users of one supplier to communicate with users of another supplier and to acess services provided by another supplier.
2.2 - Interconnection to be ensured. - Within the limits of permitted market acess, interconnection with a major supplier will be ensured at any technically feasible point in the network. Such interconnection is provided (ver nota 6):
a) Under non-discriminatory terms, conditions (including technical standards and specifications) and rates and of a quality no lesse favourable than that provided for its own like services or for like services of non-affiliated service suppliers or for its subsidiaries or other affiliates(ver nota 7);
b) In a timely fashion, on terms, conditions (including technical standards and specifications) and cost-oriented rates that are transparent, reasonable, having regard to economic feasibility, and sufficiently unbundled so that the supplier need not pay for network components or facilities that it does not require for the service to be provided; and
c) Upon request, at points in addition to the network termination points offered to the majority of users, subject to charges that reflect the cost of construction of necessary additional facilities.
2.3 - Public availabitility of the procedures for interconnection negotiations. - The procedures applicable for interconnection to a major supplier will be made publicly available.
2.4 - Transparency of interconnection arrangements. - It is ensured that a major supplier will make publicly available either its interconnection agreements or a reference interconnection offer.
2.5 - Interconnection: dispute settlement. - A service supplier requesting interconnection with a major supplier will have recourse, either:
a) At any time or
b) After a reasonable period of time which has been made publicly known to an independent domestic body, which may be a regulatory body as referred to in paragraph 5 below, to resolve disputes regarding appropriate terms, conditions and rates for interconnection within a reasonable period of time, to the extent that these have not been established previously.
3 - Universal service
Any Member has the right to define the kind of universal service obligation it wishes to maintain. Such obligations will not be regarded as anti-competitive per se, provided they are administered in a transparent, non-discriminatory and competitively neutral manner and are not more burdensome than necessary for the kind of universal service defined by the Member.
4 - Public availabitility of licensing criteria
Where a licence is required, the following will be made publicly available:
a) All the licensing criteria and the period of time normally required to reach a decision concerning an application for a licence and
b) The terms and conditions of individual licences.
The reasons for the denial of a licence will be made known to the applicant upon request.
5 - Independent regulators
The regulatory body is separate from, and not accountable to, any supplier of basic telecommunications services. The decisions of and the procedures used by regulators shall be impartial with respect to all market participants.
6 - Allocation and use of scarce resources
Any procedures for the allocation and use of scarce resources, including frequencies, numbers and rights of way, will be carried out in an objective, timely, transparent and non-discriminatory manner. The current state of allocated frequency bands will be made publicly available, but detailed identification of frequencies allocated for specific government uses is not required.
(nota 6) Suppliers of services or networks not generally available to the public, such as closed user groups, have guaranteed rights to connect with the public telecommunications transport network or services on terms, conditions and rates which are non-discriminatory, transparent and cost-oriented. Such terms, conditions and rates may, however, vary from the terms, conditions and rates applicable to interconnection between public telecommunications networks or services.
(nota 7) Different terms, conditions and rates may be set in the Community for operators in different market segments, on the basis of non-discriminatory and transparent national licensing provisions, where such differences can be objectively justified because these services are not considered «like services».
QUARTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Os membros da Organização Mundial de Comércio (a seguir designada por OMC), cujas listas de compromissos específicos e listas de isenções ao artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços Relativo às Telecomunicações de Base se encontram em anexo ao presente Protocolo (a seguir designados por «membros interessados»):
Tendo efectuado negociações nos termos da decisão ministerial relativa às negociações sobre telecomunicações de base, adoptada em Marráquexe, a 15 de Abril de 1994;
Tendo em consideração o anexo relativo às negociações sobre telecomunicações de base;
acordam no seguinte:
1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, a lista de compromissos específicos e a lista prevista no artigo II sobre isenções de um membro serão complementadas ou alteradas por uma lista de compromissos específicos e uma lista de isenções ao artigo II relativas às telecomunicações de base (em conformidade com os termos nelas especificados) anexas ao presente Protocolo e relativas a esse membro.
2 - O presente Protocolo ficará aberto à aceitação, mediante assinatura ou outra forma, pelos membros interessados até 30 de Novembro de 1997.
3 - O Protocolo entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1998, desde que tenha sido aceite por todos os membros interessados. Se, até 1 de Dezembro de 1997, o Protocolo não tiver sido aceite por todos os membros interessados, os membros que o tenham aceite até essa data poderão decidir, antes de 1 de Janeiro de 1998, sobre a sua entrada em vigor.
4 - O presente Protocolo será depositado junto do Director-Geral da OMC. O Director-Geral da OMC fornecerá, de imediato, a cada um dos membros da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo, bem como das respectivas notificações de aceitação.
5 - O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra, a 15 de Abril de 1997, num único exemplar, em línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos, salvo se de outro modo disposto relativamente às listas em anexo.
Comunidades Europeias e seus Estados membros
Lista de compromissos específicos
(O presente texto faz fé nas línguas inglesa, francesa e espanhola.)
(ver listas no documento original)
Compromissos adicionais das Comunidades Europeias e seus Estados membros
Âmbito
Seguem-se as definições e os princípios relativos à regulamentação dos serviços de telecomunicações de base que sustentam os compromissos de acesso ao mercado pelas Comunidades Europeias e seus Estados membros.
Definições
O termo «utilizador» designa tanto o consumidor de serviços, como os prestadores de serviços.
A expressão «infra-estruturas essenciais» designa as infra-estruturas de uma rede de telecomunicações pública e serviços que:
a) Sejam exclusiva e predominantemente fornecidos por um único operador ou um número limitado de operadores; e
b) Não possam ser, de forma económica ou tecnicamente viável, substituídos por forma a prestarem determinado serviço.
A expressão «um prestador de serviços relevante» designa um prestador com capacidade para afectar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado correspondente de serviços de telecomunicações de base, por força de:
a) Controlo sobre infra-estruturas essenciais; ou
b) Utilização da sua posição no mercado.
1 - Garantias da concorrência
1.1 - Prevenção relativamente a práticas restritivas da concorrência no domínio das telecomunicações. - Serão mantidas as medidas consideradas adequadas para impedir os prestadores que, individualmente ou em conjunto, constituam prestadores de serviços relevantes de se dedicarem ou persistirem em práticas restritivas da concorrência.
1.2 - Garantias. - As práticas restritivas da concorrência acima referidas incluirão, em particular:
a) O envolvimento em subvenções cruzadas restritivas da concorrência;
b) A utilização de informações obtidas através de concorrentes, com resultados restritivos da concorrência; e
c) A não disponibilização a outros prestadores de serviços, em tempo oportuno, de informações técnicas sobre infra-estruturas essenciais, bem como informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para fins de prestação de serviços.
2 - Interligação
2.1 - A presente secção é aplicável à ligação com operadores de serviços ou redes de transporte de telecomunicações públicos, por forma a permitir aos utilizadores de um operador a comunicação com utilizadores de outro operador, bem como o acesso a serviços prestados por outro operador.
2.2 - A interligação a ser assegurada. - Dentro dos limites permitidos de acesso ao mercado, a interligação com um prestador de serviços relevante será assegurada em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Tal interligação é prestada (ver nota 6):
a) Em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não discriminatórios e de qualidade não inferior aos prestados aos seus serviços de carácter similar ou a serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou ainda às suas sucursais ou outras afiliadas (ver nota 7);
b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientados para os custos que sejam transparentes, razoáveis, tendo em conta a viabilidade económica, e suficientemente discriminadas por forma a permitir que o prestador de serviços não tenha de pagar componentes ou facilidades de rede de que não necessite para o serviço a ser prestado; e
c) Mediante pedido nesse sentido, em pontos acrescidos aos pontos de terminação de rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeito a encargos que reflictam o custo de construção de infra-estruturas adiconais necessárias.
2.3 - Disponibilidade ao público de procedimentos de negociações de interligação. - Os procedimentos aplicáveis à interligação a um prestador de serviços relevante serão colocados à disposição do público.
2.4 - Transparência de acordos de interligação. - Fica assegurado que um prestador de serviços relevante colocará à disposição do público os seus acordos de interligação ou uma oferta tipo de interligação.
2.5 - Interligação: resolução de diferendos. - Qualquer prestador de serviços que solicite a interligação a um prestador de serviços relevante terá direito a recorrer:
a) A qualquer momento; ou
b) Decorrido um período de tempo razoável, que tenha sido publicitado, a um órgão interno independente, que poderá ser um órgão de regulação conforme referido no artigo 5.º deste compromisso, a fim de resolver, dentro de um prazo razoável, diferendos relacionados com os termos, as condições e as tarifas de interligação apropriados, desde que aqueles não tenham sido previamente estabelecidos.
3 - Serviço universal
Qualquer membro goza do direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que deseja manter. Tais obrigações não serão entendidas como restritivas da concorrência per se, desde que sejam administradas de forma transparente, não discriminatória e competitivamente neutra e não constituam um encargo superior ao necessário para o tipo de serviço universal definido pelo membro.
4 - Publicidade de critérios para a concessão de licenças
Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, serão publicitados:
a) Todos os critérios de concessão de licenças, bem como o período de tempo normalmente exigido para se obter uma decisão relativa a um pedido de licença; e
b) Os termos e as condições das licenças individuais.
Os motivos de recusa de concessão de uma licença serão dados a conhecer ao requerente, mediante pedido nesse sentido.
5 - Órgãos de regulação independentes
O órgão de regulação é distinto e não responsável perante qualquer operador de serviços de telecomunicações de base. As decisões dos órgãos reguladores e os procedimentos por eles utilizados serão imparciais no tocante a todos os participantes no mercado.
6 - Atribuição e aplicação de recursos escassos
Quaisquer procedimentos para atribuição e aplicação de recursos escassos, incluindo frequências, números e direitos de passagem de comunicações, serão efectuados de forma objectiva, atempada, transparente e não discriminatória. O actual estado de bandas de frequência atribuídas será disponibilizado ao público, não sendo, contudo, exigida a identificação pormenorizada de frequências atribuídas para fins governamentais específicos.
(nota 6) Prestadores de serviços ou redes não disponíveis ao público em geral, tais como grupos fechados de utilizadores, têm direitos garantidos de ligação com a rede de transporte de telecomunicações ou serviços públicos, em termos, condições e tarifas não discriminatórios, transparentes e orientados para os custos. Tais termos, condições e tarifas podem, contudo, variar relativamente aos termos, condições e tarifas aplicáveis à interligação entre redes de telecomunicações ou serviços públicos.
(nota 7) Poderão ser estabelecidos outros termos, condições e tarifas dentro da Comunidade, relativamente a operadores em diferentes segmentos de mercado, com base em disposições nacionais de licenciamento não discriminatórias e transparentes, sempre que tais diferenças possam ser objectivamente justificadas pelo facto de estes serviços não serem considerados «serviços análogos».