Decreto Regional 28/82/A
   
   Rede regional de abate
   
   A construção e eonservação de matadouros, que o Código Administrativo atribuía  às câmaras municipais, resultou da proliferação de casas de matança, sem  respeito pelo enquadramento ambiental e sem que, na maioria, oferecessem  garantias da salubridade e higiene dos produtos nelas laborados.
  
O regime de propriedade dos matadouros, integrados no património da Região pelo Decreto-Lei 242/78, de 19 de Agosto, oferece a oportunidade de modernizar este sector e de estabelecer uma rede regional de abate, de molde a assegurar o fornecimento de carnes em melhores condições higio-sanitárias e também a viabilizar uma política favorável à produção e, consequentemente, à economia regional, satisfazendo de forma contínua o abastecimento público e transformando os produtos até se obter um aproveitamento integral do valor acrescentado.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:
   ARTIGO 1.º
   
   (Constituição)
   
   A rede regional de abate é constituída por matadouros, cujas instalações  poderão ser pertença da Região, de empresas mistas ou de entidades privadas.
  
   ARTIGO 2.º
   
   (Objectivos)
   
   São objectivos da rede regional de abate:
   
   a) Defender a saúde pública e o ambiente;
   
   b) Assegurar a qualidade e genuinidade dos produtos;
   
   c) Promover localmente o abate de todos os animais em oferta para esse fim;
   
   d) Promover que o comércio de exportação de gado se processe em carcaças ou em  peças;
  
e) Cumprir as normas da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais de abate;
   f) Garantir a gestão e o controle de cada unidade nela integrada.
   
   ARTIGO 3.º
   
   (Classificação dos matadouros)
   
   Conforme o volume de abate de bovinos e de suínos, e o tipo de serviços a que  se destinam, os matadouros classificam-se em:
  
a) Matadouros industriais - os que tenham apoio frigorífico próprio e possam processar as carnes até à sua embalagem em peças e industrializar os produtos e subprodutos de abate;
b) Matadouros frigoríficos - os que procedam ao abate, ao tratamento de carnes, à conservação das carcaças pelo frio, e nalguns casos, ao aproveitamento dos subprodutos;
c) Matadouros de abastecimento - os que procederem ao abate de gado para o consumo local, os quais deverão dispor de câmaras frigoríficas de capacidade proporcional a esse abate.
   ARTIGO 4.º
   
   (Distribuição territorial)
   
   A distribuição da rede regional de abate será definida pelo Governo Regional e  compreenderá nomeadamente um matadouro industrial em São Miguel, um na  Terceira e um no Pico.
  
   ARTIGO 5.º
   
   (Exploração)
   
   1 - A exploração de qualquer unidade de abate de propriedade da Região poderá  ser concedida a cooperativas ou a empresas que se dediquem ao comércio de  carnes, devendo, em qualquer caso, ser salvaguardada a utilização dos serviços  da respectiva unidade por todos os utentes.
  
2 - Poderá o Governo Regional promover a criação de empresas mistas com o fim de explorarem os matadouros industriais pertença da Região.
   ARTIGO 6.º
   
   (Abate de aves)
   
   O abate industrial de aves deverá ser efectuado em instalações oficiais ou  privadas anexas aos matadouros ou independentes destes.
  
   ARTIGO 7.º
   
   (Regulamentação)
   
   O Governo Regional, através dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas  e do Comércio e Indústria, procederá à regulamentação do presente diploma.
  
   Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 30 de Junho de 1982.
   
   O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
   
   Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George  Conceição Silva.
  
 
   
   
   
      
      
      