Resolução da Assembleia da República n.º 4/98
Aprova, para ratificação, a emenda ao artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Madrid em 15 de Maio de 1954, que regula a composição e funcionamento do Conselho Executivo.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a emenda ao artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina, assinada em Madrid em 15 de Maio de 1954, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ANEXO
Emenda ao artigo XIII da Convenção Constitutiva da União Latina
O Conselho Executivo
Artigo XIII
1 - O Conselho Executivo compor-se-á de 12 Estados membros da União Latina, eleitos por quatro anos.
2 - Metade desses Estados serão substituídos de dois em dois anos.
3 - Sob proposta do Conselho, o Congresso pode modificar o número dos membros do Conselho previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma modificação substancial do número dos Estados membros da União Latina.
4 - O Congresso elege os países que serão membros do Conselho Executivo, respeitando, na medida do possível, uma repartição geográfica e linguística equitável.
5 - Os países membros são reelegíveis.
6 - Compete aos países eleitos designar ao Conselho os seus representantes no Conselho.
7 - O presidente será eleito pelo próprio Conselho, por um período de dois anos, segundo o critério de rotatividade, e terá voto qualificado em caso de empate.
8 - O Secretário-Geral da União Latina exercerá as funções do secretário-geral do Conselho Executivo.