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Resolução do Conselho de Ministros 42/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Determina a adoção preferencial da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015

O sucesso de Portugal na prossecução de uma política pública consistente na área do governo eletrónico (e-Gov), alicerçado no consenso que a mesma vem merecendo a nível social e político e ao longo de sucessivas legislaturas, é inequívoco.

Com efeito, os principais indicadores internacionais que avaliam o estado do e-Gov em Portugal, revelam que foi percorrido um caminho muito positivo e alcançada uma posição muito satisfatória.

Assim, no índice de e-Gov das Nações Unidas, que se publica de dois em dois anos, Portugal surge, desde 2003, sempre no primeiro quarto do índice.

No estudo de avaliação comparativa de e-Gov da Comissão Europeia, em que os serviços públicos digitais mais comuns são estudados de acordo com vários parâmetros, Portugal obtém, na última edição, o segundo melhor resultado em «serviços centrados no cidadão», o terceiro melhor resultado em «transparência» e, também, o terceiro melhor resultado em «facilitadores-chave» de tecnologias de informação».

Inscrevendo-se nesta continuidade de políticas públicas, a promoção do governo eletrónico, na presente legislatura, evidencia-se desde logo no plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, na Agenda Portugal Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2015, de 16 de abril, nas Grandes Opções do Plano para 2014 e para 2015, na Resolução da Assembleia da República n.º 31/2014, de 11 de abril, nos Decretos-Leis n.os 72/2014, 73/2014 e 74/2014, todos de 13 de maio, e na Lei 37/2014, de 26 de junho.

No âmbito da prossecução da política pública do governo eletrónico, enquanto fator de competitividade da economia nacional e instrumento de promoção do bom-governo e da qualidade de vida dos cidadãos, é determinante que se garanta a interoperabilidade entre os diferentes sistemas de informação do Estado, ou seja, que se garanta a capacidade de os múltiplos sistemas de informação intra e interadministrativos trocarem e reutilizarem informação.

Ora, esta comunicação entre sistemas de informação - a qual é, evidentemente, beneficiária da automatização que as ferramentas informáticas garantem - é compreensivelmente determinante para a prestação de serviços públicos céleres e eficientes para o cidadão, bem como para a redução dos custos que decorrem da transmissão de informação entre os diversos serviços ou organismos da Administração Pública ou entre o cidadão e cada serviço ou organismo da Administração Pública.

A consagração, no Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, do princípio «uma só vez» (only once) - segundo o qual o cidadão pode ser dispensado de entregar documentos que a Administração Pública já possui, devendo os mesmos ser oficiosamente obtidos - determina a necessidade de se proceder ao enquadramento, e que sejam dadas as orientações necessárias, para que a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública seja utilizada como meio preferencial para garantir aos cidadãos o exercício desta prerrogativa.

Acresce que a obtenção de informação de forma oficiosa, isto é, por um serviço ou organismo da Administração Pública junto de outro serviço ou organismo da Administração Pública, e, em particular, a obtenção de forma oficiosa através de meios eletrónicos e de automatismos na comunicação entre sistemas de informação contribui, muito significativamente, para diminuir os riscos de erro, de fraude e de corrupção.

A interoperabilidade entre diferentes sistemas de informação da Administração Pública, quer a nível nacional, quer a nível transfronteiriço, é também reconhecida pela União Europeia como essencial no esforço de eliminação de barreiras ao mercado interno e como ferramenta para a promoção do crescimento económico.

A importância da interoperabilidade, nos termos referidos, é reconhecida na Decisão n.º 2004/387/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC), e no programa a que deu origem, que permitiu um considerável impulso na promoção da interoperabilidade transfronteiriça na União Europeia.

Tal importância manteve-se presente no horizonte europeu e foi reafirmada através da Declaração Ministerial de Malmö sobre eGovernment, de 18 de novembro de 2009, através da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões COM(2010) 245 - Uma Agenda Digital para a Europa, cujo II Pilar consiste na promoção da interoperabilidade, e, sobretudo, através da Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões COM(2010) 744 final, Para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus, que aprovou a Estratégia Europeia de Interoperabilidade e o Quadro Europeu de Interoperabilidade, que os Estados-Membros estão a desenvolver no âmbito do programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (programa ISA), aprovado pela Decisão n.º 992/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

Assim, de modo a garantir a interoperabilidade de âmbito geral, importa também assegurar a interoperabilidade ao nível semântico, ou seja, a capacidade de a informação circulada entre os diversos sistemas de informação da Administração Pública manter um significado unívoco, o que pressupõe a utilização de formatos de dados abertos, conforme resulta do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, e sobretudo a elaboração de um quadro de interoperabilidade semântica, que descreva os «conceitos» transversais que os sistemas de informação da Administração Pública devem utilizar de modo a trocar informação de forma fidedigna. Pretende-se, assim, assegurar que a informação obtida, contida ou produzida por cada sistema de informação da Administração Pública possa ser reutilizada por outro sistema de informação da Administração Pública.

Por outro lado, além da interoperabilidade semântica, importa ainda garantir a interoperabilidade técnica entre os sistemas de informação da Administração Pública, ou seja, a capacidade de os próprios sistemas de informação e aplicações trocarem dados com fiabilidade e sem custos acrescidos, bem como a interoperabilidade organizativa, que se traduz na própria capacidade de os serviços e organismos detentores dos sistemas de informação cooperarem entre si, através de modelos de organização que assegurem uma troca fidedigna de informação.

O diagnóstico apresentado no âmbito da elaboração do plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública identificou uma dispersão elevada de plataformas eletrónicas, de normas e de formatos de dados produzidos pelos diferentes sistemas de informação, dificultando assim o acesso, a troca e a gestão da informação entre os sistemas de informação na Administração Pública - situação que, por sua vez, potencia o aumento da despesa pública em tecnologias de informação e comunicação, pela existência de redundâncias ou mesmo de duplicações de ferramentas informáticas que garantam a interoperabilidade entre aqueles sistemas de informação.

Com base no referido diagnóstico e atendendo a que está disponível, desde 2006, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), que permite a integração entre os diferentes sistemas de informação dos serviços e organismos da Administração Pública, e garante a sua interoperabilidade, o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública identificou, nas suas medidas, a necessidade de definição de orientações comuns a todos os organismos e serviços da Administração Pública, no sentido de reforçar a interoperabilidade tecnológica e semântica entre os respetivos sistemas de informação, e promover a utilização generalizada da referida plataforma.

No mesmo sentido, o Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, veio reforçar a importância da interoperabilidade como princípio basilar da Estratégia Digital para os Serviços Públicos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), disponível no sítio www.iap.gov.pt, é uma plataforma central, cujo objetivo é dotar os serviços da Administração Pública de ferramentas partilhadas para a interligação de sistemas de informação, sob a forma de serviços de interoperabilidade, tais como o serviço de integração entre sistemas de informação, os serviços para entrega e receção de mensagens com operadores móveis e os serviços para pagamentos.

2 - Determinar a adoção preferencial da iAP como meio de troca de informação estruturada entre os serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado, quando procedam:

a) À troca de informações e ou de dados entre organismos e serviços da Administração Pública de diferentes ministérios, designadamente para efeitos do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

b) À troca de informações e ou de dados entre organismos e serviços dentro do mesmo ministério, no caso de não existir uma plataforma de interoperabilidade intra-ministério, designadamente para efeitos do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

c) À troca de informações e ou de dados entre sistemas de informação de entidades distintas, para permitir a execução dos serviços disponíveis através de múltiplos canais de atendimento complementares, designadamente presencial, telefónico e Internet, para o cidadão ou empresa.

3 - Determinar que a ligação dos sistemas de informação dos serviços e organismos da Administração Pública à iAP é efetuada nos termos do procedimento de utilização da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, constante do anexo à presente resolução, e da qual faz parte integrante.

4 - Cometer aos membros do Governo a promoção das diligências necessárias à disponibilização, na iAP, das trocas de informação referidas no n.º 2, nomeadamente através da identificação de serviços prestados no âmbito do respetivo ministério que possam ser fornecidos a outras entidades públicas para a prossecução das respetivas atividades administrativas, distinguindo entre os serviços que possam ser disponibilizados através da plataforma iAP com a entrada em vigor da presente resolução e aqueles que exigem um prazo mais alargado de adaptação devido às necessidades de evolução do respetivo software.

5 - Incumbir os representantes ministeriais no Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho, de apoiar os membros do Governo na execução do disposto no número anterior.

6 - Determinar que as entidades públicas devem realizar todas as diligências necessárias para integrar na iAP os serviços que, na data da entrada em vigor da presente resolução, possam ser integrados na referida plataforma.

7 - Estabelecer que a AMA, I.P., é a entidade responsável para assegurar a operação, a manutenção e a evolução da iAP.

8 - Estabelecer que a AMA, I.P., é responsável pelo quadro de interoperabilidade semântica da Administração Pública, sendo obrigatória a publicação e atualização permanente do modelo canónico de dados e das respetivas entidades informacionais no sítio www.iap.gov.pt, sempre que estas sejam definidas e se proceda a troca de dados e informações entre organismos de diferentes ministérios.

9 - Estabelecer que o quadro de interoperabilidade semântica deve ter em consideração as regras de interoperabilidade semântica resultantes de regimes especiais e setoriais.

10 - Determinar que, no sítio www.iap.gov.pt, são publicitadas as soluções e os projetos existentes em matéria de promoção da interoperabilidade de âmbito nacional, incluindo os projetos de âmbito setorial, bem como os projetos existentes em matéria de promoção da interoperabilidade de âmbito internacional, em particular no plano da União Europeia e do programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, aprovado pela Decisão n.º 992/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

11 - Determinar que todas as trocas de informação através da iAP são objeto de protocolo a celebrar entre os serviços fornecedores e os serviços consumidores de informação e entre estes e a AMA, I.P.

12 - Determinar que o cumprimento do disposto na presente resolução não prejudica as obrigações decorrentes da Lei 67/98, de 26 de outubro.

13 - Determinar que as entidades não abrangidas pela presente resolução podem, através de protocolo a celebrar com a AMA, I.P, aderir à iAP.

14 - Estabelecer que, no prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, a AMA, I.P., apresenta ao membro de Governo de que depende, um relatório sobre a execução do disposto na presente resolução pelas entidades e serviços da Administração Pública, que inclui os custos reais da manutenção evolutiva e corretiva da iAP, as evoluções tecnológicas realizadas na iAP e a comparação entre as funcionalidades disponibilizadas pela iAP com as que estão disponíveis no mercado.

15 - Determinar que a presente resolução não é aplicável à informação classificada com o grau de classificação Confidencial ou superior, de marca nacional, bem como à informação classificada com marca NATO, EU ou WEU.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de maio de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Procedimento de utilização da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

1 - Definições:

a) «Arquitetura informacional», o modelo de organização da informação na Administração Pública, através da definição de entidades informacionais transversais, suas relações e dependências;

b) «Consumidor», o organismo beneficiado com a informação recolhida ou transmitida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP);

c) «Entidade informacional», o elemento classificativo da arquitetura informacional correspondente a conceito sobre o qual é guardada e gerida informação pelos sistemas de informação da Administração Pública;

d) «Fornecedor», o organismo que, no cumprimento das respetivas atribuições, é responsável pela criação, recolha e armazenamento de determinada informação, a qual é suscetível de ser disponibilizada a outros organismos através da iAP;

e) «Identificador opaco», o elemento sem significado distintivo utilizado para ocultar perante terceiros (neste caso o mecanismo de federação de identidades da iAP) os identificadores setoriais do cidadão;

f) «Identificador setorial», o elemento identificativo do cidadão perante uma área da Administração Pública;

g) «Integração entre sistemas de informação», a troca de informação entre sistemas de informação distintos através de web services expostos em cada sistema de informação;

h) «Interoperabilidade», a capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação sem custo de adaptação, preservando o seu significado;

i) «Manutenção corretiva», a intervenção não periódica causada por falhas e erros;

j) «Manutenção evolutiva», a intervenção programada com o objetivo de fazer evoluir tecnológica e funcionalmente determinado sistema ou plataforma;

k) «Modelo de dados canónico», a descrição e relação entre os objetos sobre os quais existe armazenamento de informação, configurando um modelo de dados que se encontra semanticamente normalizado, no contexto da Administração Pública;

l) «Quadro de interoperabilidade semântica», a descrição dos conceitos transversais da Administração Pública, com vista à troca de informação fidedigna;

m) «Serviço assíncrono», um serviço em que a comunicação é terminada após a transmissão da informação da invocação (pedido), sendo a resposta enviada numa nova comunicação iniciada pelo fornecedor da informação (resposta);

n) «Serviço síncrono», um serviço em que a comunicação permanece ativa até que a transmissão da informação (pedido - resposta) tenha sido efetuada.

2 - Âmbito:

2.1. O quadro de interoperabilidade semântica da Administração Pública estabelece o modelo de dados canónico e a estrutura das entidades informacionais, mediante acordo entre os serviços e organismos responsáveis por essas entidades informacionais, tendo em conta as definições já efetuadas a nível europeu, nomeadamente a definição de modelos de dados relativos a pessoas (Core Person), a empresas (Core Business) e a serviços públicos (Core Public Service), que advêm das recomendações expressas no ponto 3 do Quadro de Interoperabilidade Europeia aprovado como anexo II à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões COM (2010) 744 final - Para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus.

A arquitetura informacional da Administração Pública é publicitada em www.iap.gov.pt, deve ser atualizada de forma permanente e ser considerada na implementação de sistemas de informação por parte dos organismos da Administração Pública.

2.2. A iAP, acessível em www.iap.gov.pt, disponibiliza as seguintes funcionalidades:

a) Interface web para administração e gestão da plataforma;

b) Gestão de interfaces de web services e motor de integração, efetuado através de configurações realizadas pelos utilizadores das organizações;

c) Conversão e transformação de formatos entre o modelo de dados canónico e o modelo específico de entidades, e vice-versa, para a execução dos serviços que se encontram disponíveis na iAP;

d) Federação de identidades, assegurando a conversão de identificadores opacos, conhecidos pela iAP, para identificadores setoriais, e o cumprimento do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro;

e) Possibilidade de utilização de serviços síncronos e assíncronos, sempre que funcionalmente exista esta necessidade;

f) Segurança no transporte das mensagens entre as entidades e a iAP, garantindo a autenticidade dos intervenientes na comunicação, a integridade e a cifra dos dados transmitidos;

g) Mecanismos de monitorização para o controlo e gestão de execução dos serviços;

h) Mecanismos de mensagens para a gestão da execução dos serviços eletrónicos;

i) Mecanismos de auditoria dos acessos e transações realizadas através da iAP.

3 - Acesso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública:

3.1. Na integração com a iAP as entidades aderentes asseguram os seguintes requisitos:

a) Requisitos de infraestrutura:

i) Estabelecimento de comunicação de segurança entre os sistemas de informação da entidade e os sistemas da iAP (incluindo circuito dedicado, VPN sobre Internet, entre outros);

ii) Regras de redes que permitam a comunicação entre os sistemas de informação da entidade e os sistemas da iAP, para comunicação no protocolo http;

iii) Utilização de certificado digital que suporte a comunicação segura (https);

iv) Contactos de elementos responsáveis ao nível de infraestrutura de suporte aos serviços disponibilizados e consumidos na iAP, para operações de configuração e manutenção da infraestrutura de comunicação.

b) Requisitos de plataforma tecnológica: integração suportada em web services nos termos do n.º 9 do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.

3.2 - A atualização dos requisitos técnicos de integração referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é publicada pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), em www.iap.gov.pt.

4 - Níveis de serviço:

4.1. O nível mínimo de disponibilidade assegurado pela plataforma é de 99,50 % (medido mensalmente);

4.2. A iAP assegura o nível de disponibilidade indicado no número anterior com operação 24 horas por dia, em sete dias por semana;

4.3. Em função da criticidade do serviço a AMA, I.P., e os organismos aderentes acordam, por protocolo, níveis de serviço para assegurar a resposta a incidentes que se possam verificar;

4.4. É disponibilizado um serviço de assistência (helpdesk), com funcionamento regular em horário de expediente, e que assegura a resposta a pedidos urgentes (por indisponibilidade ou constrangimentos graves ao normal funcionamento dos sistemas de informação) fora deste horário.

4.5. A iAP é objeto de atualizações e evoluções, através de remodelações por adição ou substituição de equipamento e tecnologia, de acordo com as melhores práticas do mercado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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