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Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à política regional de emprego.

Texto do documento

Decreto Regional 23/82/A

Política regional de emprego

São conhecidos os difíceis e complexos problemas que a economia europeia hoje enfrenta. Dificuldades de ordem estrutural e de transição parecem responder pelas elevadas taxas de desemprego, associadas a uma inflação sempre crescente, bem como à verificação de reduzidas taxas de crescimento económico.

De tudo resulta que a evolução do mercado de trabalho se caracteriza fundamentalmente pelo acentuado crescimento do número de pessoas à procura de emprego.

Considerando o contexto económico referido, urge intensificar e aprofundar as relações entre a política macroeconómica e a política selectiva de emprego, segundo fórmulas especialmente concebidas para estimular a produção e o emprego e, ao mesmo tempo, combater a inflação.

São igualmente urgentes medidas especialmente contemplando estratos populacionais mais sensíveis aos efeitos negativos da conjuntura económica.

Perfilha-se o sentido dessas preocupações sentidas de forma generalizada nos países da OCDE e reconhece-se que o pleno emprego deve constituir um dos objectivos essenciais da política económica actual. No entanto, a melhoria de situação do mercado de emprego depende não só da retoma do crescimento, mas ainda de acções especiais que tenham por finalidade estimular a criação de empregos, ajudar os trabalhadores a adquirir as qualificações necessárias a uma maior mobilidade intersectorial, bem como promover um maior equilíbrio entre a educação e o trabalho.

Operada a transferência de competência no domínio da política de emprego, bem como dos respectivos serviços periféricos do Estado - Centro de Emprego e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego -, passou a Região a dispor de meios técnicos e financeiros necessários à definição e concretização de uma política de emprego de cariz eminentemente regional.

Importa agora definir, atentas as características económicas, geográficas e sociais da Região e no uso dos poderes de que dispõe, um quadro legal que confira à política regional de emprego o objectivo, a articulação e o alcance desejados.

O presente diploma visa assim consagrar um quadro geral das medidas que, no âmbito da política de emprego, serão adoptadas pela Secretaria Regional do Trabalho, em ordem a criar as condições fundamentais à prossecução das orientações programáticas consagradas nos artigos 51.º e 52.º da lei fundamental.

Para além do aludido acervo de medidas, ficam recortados e explicitados os domínios de actuação, bem como os instrumentos técnicos e financeiros adequados à execução das medidas de política concebidas.

O presente diploma assegura ainda a permanente compatibilização entre a política de emprego e a política económica seguida pelo Governo.

Procedeu-se à audição das estruturas regionais representativas dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Finalidades e competência)

1 - O direito ao trabalho, à escolha livre de uma profissão ou género de trabalho, à igualdade de oportunidades e à formação profissional constitui um direito fundamental dos cidadãos, entendendo-se que o seu pleno exercício e execução na Região Autónoma dos Açores depende das medidas de política a adoptar pelo Governo Regional.

2 - No âmbito da competência que lhe foi atribuída, incumbe à Secretaria Regional do Trabalho participar na definição e execução da política de emprego na Região, bem como na preparação de planos e programas de desenvolvimento, na adopção de medidas destinadas a garantir o direito ao emprego, à formação e reabilitação profissionais e a assegurar esquemas de protecção no desemprego involuntário, com vista à satisfação das necessidades da população.

3 - A Secretaria Regional do Trabalho desenvolverá a actuação prevista neste diploma em toda a Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, designadamente, a extensão e dispersão territoriais, a distribuição da população activa e as suas carências sócio-económicas.

Artigo 2.º

(Medidas selectivas)

Para a prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, consideram-se fundamentais as seguintes acções:

a) Elaborar e difundir estudos sobre os problemas de emprego, tendo em vista o conhecimento das reais necessidades da Região, suas potencialidades e vias de solução mais adequadas;

b) Participar na preparação e execução de planos e programas de desenvolvimento na perspectiva da política de emprego, integrando um programa regional e programas locais de emprego, que visem a plena utilização dos recursos humanos e naturais dirigidos para a satisfação directa ou indirecta das necessidades da população;

c) Promover a participação, na preparação e execução de planos de desenvolvimento regionais e numa perspectiva de política de emprego, das entidades cooperativas e privadas, bem como de parceiros sociais, através de órgãos consultivos;

d) Organizar as respectivas estruturas e desenvolver acções de formação profissional nas diversas ilhas do arquipélago, de acordo com as necessidades do mercado de emprego;

e) Desenvolver acções de reabilitação profissional;

f) Promover, em colaboração com outros departamentos, nomeadamente com o da educação, acções coordenadas de informação e orientação profissionais, tendo em conta as capacidades e motivações individuais, bem como as exigências do desenvolvimento social e económico;

g) Promover acções de emprego, formação e reconversão profissionais destinadas a determinados grupos sociais de trabalhadores, nomeadamente os que visem a igualdade da mulher no acesso ao emprego e carreira profissional e o surgimento de oportunidades satisfatórias para os jovens e outros grupos etários;

h) Colaborar na realização de iniciativas nas áreas da gestão de pessoal, organização do trabalho e tecnologias apropriadas, tendendo para a compatibilização entre a gestão de pessoal nas empresas e a política de emprego e formação profissional;

i) Colaborar na recolha e difusão de ideias e projectos de investimento, a nível regional e local, e prestar serviços de consulta a eventuais interessados, com vista ao lançamento de iniciativas geradoras de novos postos de trabalho;

j) Adoptar outras medidas selectivas tendentes à criação de postos de trabalho;

l) Colaborar nos projectos de reestruturação, a nível de empresa ou de sector de actividade, tendo em vista a salvaguarda do nível e qualidade do emprego ou a compensação de eventuais efeitos negativos;

m) Intervir em situações de risco iminente de desemprego e participar com outros departamentos na aplicação de soluções tendentes à manutenção de postos de trabalho;

n) Adoptar medidas específicas destinadas a fomentar a criação e manutenção de postos de trabalho no sector cooperativo;

o) Implementar um regime de protecção no desemprego de acordo com a realidade regional e adoptar medidas que assegurem o seu funcionamento;

p) Assegurar a articulação com a política e serviços de âmbito nacional tendo em conta, nomeadamente:

A salvaguarda de princípios e normas genéricas comuns;

O conhecimento comparado do mercado de emprego, a cooperação mútua e a efectivação de colocações em compensação;

O estabelecimento de contactos e colaboração com outras entidades e com serviços de emprego de diversos países, nomeadamente onde existem núcleos de trabalhadores da Região, com vista à solução dos problemas de emprego e sociais com que aqueles se debatem;

q) Cooperar nas actividades desenvolvidas no âmbito das organizações internacionais, no domínio do emprego e formação profissional, bem como participar nos estudos e trabalhos técnicos necessários ao cumprimento dos princípios estabelecidos nos instrumentos internacionais sobre a matéria.

Artigo 3.º

(Domínios de actuação)

A Secretaria Regional do Trabalho desenvolverá a sua actuação relativa a emprego e formação profissional nos seguintes domínios:

a) Análise do mercado de emprego;

b) Colocação;

c) Informação e orientação profissional e escolar;

d) Estudo de profissões;

e) Promoção do emprego;

f) Formação profissional;

g) Reabilitação profissional;

h) Medicina do trabalho;

i) Programas regionais e locais de emprego;

j) Estudos e preparação de medidas de política;

l) Gestão do Fundo de Desemprego.

Artigo 4.º

(Análise de mercado de emprego)

São acções específicas de análise de mercado de emprego, nomeadamente, as seguintes:

a) Reunir, tratar, fornecer e difundir informações sobre a procura e oferta de emprego, as tendências do mercado de emprego, as causas do desemprego, as soluções dos problemas diagnosticados, bem como quaisquer outras informações úteis à prossecução da política de emprego;

b) Recolher e analisar, em colaboração com outras entidades, designadamente representantes dos empregados e trabalhadores, as informações disponíveis sobre a situação do mercado de emprego e sua evolução provável, simultaneamente no conjunto da Região e nas diferentes actividades profissionais, e colocar, sistemática e rapidamente, estas informações à disposição das autoridades públicas, das organizações de empregadores e trabalhadores interessados, assim como do público em geral;

c) Comparar os resultados dos estudos efectuados na Secretaria Regional do Trabalho com os levados a efeito por outras entidades, nomeadamente organizações de empregadores e trabalhadores;

d) Efectuar e difundir estudos sobre problemas especiais de emprego, designadamente:

Grupos sócio-profissionais, tais como jovens, mulheres e deficientes;

Situações e perspectivas de solução dos problemas existentes nas ilhas e localidades com níveis de desenvolvimento inferiores;

Candidatos a emprego, inscritos nos centros de emprego, com mais dificuldade de colocação;

Conhecimento de necessidades de formação profissional e sua caracterização e quantificação;

e) Organizar e manter actualizados ficheiros de empregadores.

Artigo 5.º

(Colocação)

São acções específicas de colocação, nomeadamente, as seguintes:

a) Adaptar à realidade regional as técnicas e métodos de colocação e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego;

c) Propor e adoptar medidas e acções adequadas a certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

d) Propor a adaptação e a adopção de medidas de protecção no desemprego;

e) Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, exigida nomeadamente pelas características estruturais ou conjunturais do mercado de emprego e necessárias ao equilíbrio entre a oferta e a procura;

f) Participar na elaboração e execução dos acordos internacionais relativos a trabalho.

Artigo 6.º

(Informação e orientação profissional)

São acções específicas de informação e orientação profissional, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover a organização e coordenar o movimento de candidaturas a acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito da Secretaria Regional do Trabalho;

b) Adaptar à realidade regional os instrumentos técnicos de trabalho a utilizar nas áreas da informação e orientação profissional;

c) Colaborar na implementação de serviços de informação e orientação profissional e escolar de jovens em articulação com estabelecimentos de ensino e com os órgãos locais que, a qualquer título, actuem neste domínio;

d) Adaptar à Região e manter actualizado o levantamento de informações sobre currículos e carreiras, tanto profissionais como escolares, para utilização pelos utentes do serviço.

Artigo 7.º

(Estudo de profissões)

São acções específicas de estudo de profissões, nomeadamente, as seguintes:

a) Desenvolver o estudo e análise de profissões, níveis de qualificação, carreiras profissionais e domínios afins, nomeadamente nos de maior interesse para o mercado de emprego regional, utilizando e adaptando, para o efeito, as técnicas e métodos em vigor;

b) Colaborar na actualização da classificação nacional de profissões com os elementos específicos da Região;

c) Apoiar outros serviços e entidades que actuem neste domínio;

d) Alargar o âmbito de estudos de profissões no domínio dos ajustamentos recíprocos entre grupos de trabalhadores e postos de trabalho a criar, designadamente em projectos de investimento que se lhes destinem.

Artigo 8.º

(Promoção do emprego)

São acções específicas de promoção do emprego, nomeadamente, as seguintes:

a) Organizar um ficheiro de ideias e projectos de investimento e de capacidades produtivas subutilizadas, proceder à difusão dos mesmos e à prestação de serviços de consulta, tendo em vista a contribuição para o lançamento de iniciativas geradoras de novos postos de trabalho e manutenção dos existentes;

b) Realizar diligências diversas e acções de articulação com outras entidades públicas, cooperativas e privadas para que, em cooperação, sejam solucionados os problemas de criação e manutenção de postos de trabalho;

c) Acompanhar, apoiar e incentivar iniciativas dirigidas à implementação de actividades geradoras de empregos, em estreita articulação com os departamentos sectoriais, tendo em conta as respectivas políticas definidas e os objectivos de política de emprego;

d) Apoiar directamente projectos de emprego, entendidos como projectos de investimento, destinados às necessidades de colocação de grupos de candidatos a emprego;

e) Participar, através de actuações selectivas ou supletivas, de carácter geral ou pontual, na solução dos problemas de manutenção de postos de trabalho, com prioridade às acções que não sejam de natureza financeira;

f) Apreciar e propor a concessão de apoios financeiros de natureza selectiva ou supletiva, intercalar ou complementar, destinados à criação e à manutenção de postos de trabalho;

g) Elaborar programas de apoios financeiros destinados a jovens à procura do primeiro emprego, por falta de adequação profissional, e proporcionar-lhes estágios em unidades produtivas de interesse regional, bem como criar incentivos especiais à ocupação de postos de trabalho por deficientes;

h) Apreciar e conceder apoio técnico, designadamente nos domínios da gestão de pessoal, organização de empresas e tecnologias apropriadas;

i) Proceder à análise de empresas em que se verifiquem situações iminentes de desemprego, nomeadamente comunicações de despedimento colectivo, com o fim de evitar a redução do nível de emprego;

j) Estabelecer articulações regulares com departamentos de âmbito sectorial e regional, tendo em vista a compatibilização das respectivas medidas de política com as de emprego e formação profissional, comparticipando, para o efeito, na análise dos grandes projectos de investimento e na preparação e acompanhamento daquelas medidas.

Artigo 9.º

(Formação profissional)

São acções específicas de formação profissional, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover a sensibilização dos trabalhadores, empregadores e suas organizações no domínio da formação profissional e a articulação necessária entre aquelas, com vista à definição das acções a desenvolver e à eventual participação nas despesas decorrentes das mesmas, quando tal for considerado indispensável;

b) Criar e manter estruturas e promover acções de formação profissional, abrangendo a formação de monitores e aproveitando a capacidade formativa existente nas empresas e serviços em geral, tendo em vista uma compatibilização entre a procura e a oferta de emprego;

c) Desenvolver e incrementar a formação profissional nos locais de trabalho e inter-empresas e apoiar as empresas, trabalhadores, suas organizações e outras entidades nas acções de formação consideradas económica e socialmente necessárias;

d) Apoiar as empresas no diagnóstico das suas necessidades, bem como na escolha dos sistemas formativos mais adequados, na organização, execução e avaliação das respectivas acções;

e) Coordenar todas as intervenções de formação que, nos sectores público ou privado, venham a ser efectuadas no âmbito da Secretaria Regional do Trabalho, de forma a permitir uma actuação integrada e uma satisfatória utilização de recursos;

f) Apreciar, conceder e supervisionar apoios técnicos ou financeiros destinados a iniciativas de formação profissional desenvolvidas por empresas ou outras entidades;

g) Cooperar, no domínio das suas atribuições, com a Secretaria Regional de Educação e Cultura e com o sistema escolar em geral, tendo em vista não só a necessária complementaridade de esforços, mas também, na medida do possível, e quando for caso disso, a concessão de equivalências escolares à formação profissional extra-escolar.

Artigo 10.º

(Reabilitação profissional)

São acções específicas de reabilitação profissional, nomeadamente, as seguintes:

a) Adaptar à Região os métodos e técnicas de avaliação e reabilitação profissional;

b) Promover o lançamento de centros ou secções de reabilitação profissional e de unidades de emprego protegido;

c) Adaptar à Região as medidas que visem o acesso ao emprego dos deficientes, designadamente o apoio técnico e financeiro para a criação ou adequação dos postos de trabalho e das instalações às suas condições particulares;

d) Incentivar e apoiar a implantação e funcionamento de unidades de emprego protegido a cargo de cooperativas ou instituições adequadas de e para deficientes;

e) Incentivar e apoiar outras iniciativas de entidades públicas, cooperativas e privadas com incidência na reabilitação, formação e criação de empregos destinados a deficientes;

f) Promover ou colaborar na formação de pessoal técnico de reabilitação profissional e de emprego de deficientes e organizar e manter actualizado o registo daquele pessoal de instituições de deficientes.

Artigo 11.º

(Medicina do trabalho)

São acções específicas da medicina do trabalho, nomeadamente, as seguintes:

a) Adequar à Região as técnicas e os métodos da medicina do trabalho, designadamente nas actividades de colocação, informação, orientação, formação e reabilitação profissionais;

b) Alargar o âmbito da medicina do trabalho ao domínio dos ajustamentos recíprocos entre os grupos de trabalhadores e os novos postos de trabalho criados e a preencher, com vista ao aproveitamento óptimo dos recursos humanos;

c) Proceder à elaboração de estudos e informações sobre a matéria destinados, nomeadamente, ao apoio dos respectivos serviços e colaborar com outros departamentos públicos, cooperativos e privados no âmbito da medicina do trabalho.

Artigo 12.º

(Programas regionais e locais de emprego)

Entende-se por programas regionais e locais de emprego o conjunto de acções diversificadas, desencadeadas pelos serviços da Secretaria Regional do Trabalho, tendo em vista a solução de um conjunto integrado de problemas de emprego ou formação profissional para determinada área geográfica em articulação com outros departamentos públicos, autarquias locais, entidades cooperativas e privadas e organizações representativas de trabalhadores e empregadores.

Artigo 13.º

(Estudos e preparação de medidas de política)

1 - Os serviços da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional correspondentes aos domínios de actuação referidos nos artigos anteriores colaborarão na elaboração de diplomas legais, regulamentos e instruções de serviço, bem como na formação do pessoal dos diferentes centros e, sempre que se justifique, de outras entidades.

2 - Compete-lhes igualmente assegurar o acompanhamento, coordenação, avaliação e apoio da actividade desenvolvida pelo conjunto dos centros e serviços e, bem assim, elaborar os programas e relatórios regionais de actividade, levando em conta as sugestões apresentadas pelos mesmos centros e serviços.

Artigo 14.º

(Gestão do Fundo de Desemprego)

São acções específicas de gestão do Fundo de Desemprego, nomeadamente, as seguintes:

a) Recolher, administrar e gerir as verbas do Fundo de Desemprego, a fim de assegurar o financiamento dos encargos decorrentes da aplicação das acções previstas no âmbito deste diploma;

b) Assegurar, na área da Região, a conveniente fiscalização do pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego;

c) Elaborar orçamentos anuais e suplementares de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma e com as prioridades enunciadas no Plano.

Artigo 15.º

(Natureza e âmbito geral dos apoios)

1 - Os apoios previstos neste diploma revestem prioritariamente a natureza técnica, obedecendo os de natureza financeira aos princípios básicos de selectividade ou supletividade, intercalaridade ou complementaridade, em relação a outras fontes de financiamento.

2 - Os apoios de natureza financeira podem revestir a forma de empréstimo, subsídio ou prémio, em conformidade com a situação a contemplar.

3 - Para efeitos da aplicação deste diploma, considera-se empresa toda a entidade empregadora.

Artigo 16.º

(Participação dos parceiros sociais)

1 - A Secretaria Regional do Trabalho promoverá a execução das acções aqui previstas, designadamente do Programa Regional de Emprego, em articulação com as entidades públicas, cooperativas e privadas ligadas à problemática do emprego e, em especial, com as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, funcionará junto do Secretário Regional do Trabalho, que presidirá, um conselho consultivo regional, no qual terão lugar representantes da administração pública regional, das autarquias locais e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores.

3 - Para a consecução dos apoios financeiros enunciados neste diploma à criação e manutenção de postos de trabalho os departamentos responsáveis pelos sectores emitirão pareceres sobre a viabilidade das empresas e sobre a indispensabilidade dos apoios, salvo quando os diplomas regulamentares previrem outra actuação.

Artigo 17.º (Decisão)

1 - Compete ao Secretário Regional do Trabalho a decisão, por despacho, dos pedidos de apoio técnico previstos neste diploma.

2 - Compete ao Governo Regional decidir, por resolução, dos pedidos de apoio financeiro previstos neste diploma.

Artigo 18.º

(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado através de instrumentos normativos específicos adequados às diferentes áreas aqui previstas e de acordo com as necessidades da Região e prioridades enunciadas no Plano.

Artigo 19.º

(Disposição transitória)

Enquanto não for feita a regulamentação prevista no artigo anterior aplicar-se-ão os instrumentos normativos em vigor, com as necessárias adaptações, e o disposto no presente diploma.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/01/plain-9044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9044.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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