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Resolução do Conselho de Ministros 30/98, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Cria uma estrutura de coordenação com o objectivo de coordenar a preparação da administração pública financeira e do sistema jurídico português para a introdução do euro. Define a composição da citada estrutura de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/98

A adesão de Portugal à 3. fase da União Económica e Monetária e subsequente introdução do euro obriga à efectivação de adaptações ao nível estrutural e conjuntural.

Este movimento, não se esgotando na simples introdução de uma nova moeda, obriga à tomada de novas decisões e procedimentos que tornem Portugal um país mais competitivo na esfera internacional.

Sendo uma questão de alcance geral, este movimento afectará decisivamente todos os agentes económicos. Pelo exposto, numerosas alterações terão de ser efectuadas a nível da Administração Pública.

De facto, embora a Administração Pública deva adaptar-se, em termos sólidos e sustentados, ao novo ambiente monetário, ela deverá ter ainda um papel activo neste cenário de mudança, pois deverá assumir um papel de líder, agindo como catalisador e mobilizando os operadores privados para que estes efectuem os investimentos necessários.

No seu papel passivo, enquanto grandes utilizadores de moeda, as administrações públicas devem empreender importantes trabalhos preparatórios. Porém, o facto de estas alterações se efectuarem em tempo próprio proporcionará um sinal forte aos sujeitos privados, quer singulares quer colectivos, de que o processo é irreversível e de que as suas acções de adaptação não serão simplesmente um factor de prejuízo.

Tendo já sido tomadas as opções fundamentais ao nível da administração pública financeira na tutela do Ministério das Finanças, importará, agora, iniciar a adaptação da restante administração pública financeira, central, local e das Regiões Autónomas, bem como da segurança social.

No entanto, o esforço de adaptação não se esgota neste campo, pois diversas alterações deverão ser efectuadas no sistema legal português de forma a acolher as opções tomadas a nível comunitário e a torná-lo mais adequado ao moderno tráfego jurídico, nomeadamente no campo do direito comercial.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É criada uma estrutura de coordenação com o objectivo de coordenar a preparação da administração pública financeira e do sistema jurídico português para a introdução do euro.

2 - A estrutura de coordenação é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério das Finanças, que presidirá;

b) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

e) Um representante do Governo Regional dos Açores;

f) Um representante do Governo Regional da Madeira;

g) Um representante do Banco de Portugal;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios.

3 - Os representantes mencionados no número anterior deverão ser os coordenadores das estruturas de adaptação ao euro dos respectivos organismos. Nos restantes departamentos ministeriais haverá elementos de ligação que serão coordenadores nos respectivos organismos.

4 - As entidades referidas no número anterior deverão apresentar um relatório que contenha as propostas de alteração legislativas consideradas necessárias, na sua área de competência, até ao dia 1 de Abril de 1998.

5 - Os representantes e os elementos de ligação deverão ser nomeados no prazo de oito dias após a publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/23/plain-90438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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