de 14 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Internacional para o Estabelecimento de Uma Rede Europeia Experimental de Estações Oceânicas - «Projecto COST 43», cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACORDO INTERNACIONAL PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA REDE
EUROPEIA EXPERIMENTAL DE ESTAÇÕES OCEÂNICAS
(PROJECTO COST 43)
Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Reino da Noruega, da República Portuguesa, da República Finlandesa, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de ora avante denominados «participantes», conscientes da necessidade de coordenar a sua acção tendo em vista o estabelecimento de uma rede europeia experimental de estações oceânicas destinada a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As partes contratantes do presente Acordo, de ora avante denominadas «partes», cooperam num projecto que tem em vista o estabelecimento de uma rede europeia experimental de estações oceânicas (REEO), destinada a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos em tempo real e que, a partir de agora, passa a chamar-se «projecto».A descrição do projecto consta no anexo I.
ARTIGO 2.º
É criado um comité de gestão, que passa a chamar-se «comité», composto por um representante de cada uma das partes. Cada representante pode fazer-se acompanhar de peritos ou conselheiros.O comité, decidindo por unanimidade, promulga o seu regulamento interno. Além disso, nomeia o seu presidente e o seu vice-presidente.
ARTIGO 3.º
O comité fica encarregado da coordenação do projecto e principalmente das seguintes tarefas:a) Levar ao conhecimento das partes as recomendações inerentes a todas as actividades relacionadas com a realização do projecto;
b) Seguir o estado de evolução dos trabalhos e, se necessário, recomendar às partes as modificações adequadas no que respeita à orientação ou ao volume dos trabalhos em curso;
c) Tomar todas as decisões relacionadas com as actividades das cinco sub-regiões mencionadas no anexo I, cuja coordenação é necessária para o êxito do projecto;
d) Nomear o chefe do projecto e definir quais as suas atribuições;
e) Elaborar as propostas de programa para o eventual prosseguimento dos trabalhos após a expiração do presente Acordo;
f) Trocar os resultados das pesquisas de forma compatível com os interesses das partes, dos seus organismos públicos ou serviços competentes e das instituições de investigação contratantes, no que respeita aos direitos de propriedade industrial e aos dados confidenciais de natureza comercial;
g) Publicar anualmente e no final do projecto um relatório, acompanhado das suas conclusões, sobre os resultados das operações processadas ao longo do projecto transmitindo-o às partes.
ARTIGO 4.º
Os encargos de gestão, incluindo os respeitantes ao secretariado e ao pessoal, cujo montante total não ultrapassará a soma de FB 15000000, serão repartidos pelas partes da seguinte maneira:... Francos belgas Bélgica ... 887650 Dinamarca ... 528100 Espanha ... 1359550 França ... 4393250 Irlanda ... 101100 Itália ... 2550550 Noruega ... 415750 Portugal ... 235950 Finlândia ... 393250 Suécia ... 955050 Reino Unido ... 3179800 A pedido das partes, o secretariado do comité, bem como a gestão de fundos, serão assegurados pela Comissão das Comunidades Europeias. A Comissão será reembolsada destes encargos
ARTIGO 5.º
1 - As partes obrigam os seus organismos, empresas e contratantes a notificá-las, para informação do comité, das obrigações que tenham contraído anteriormente, assim como dos direitos de propriedade industrial de que tenham conhecimento e que possam tornar-se num obstáculo à execução dos trabalhos relacionados com o presente Acordo.2 - Sem prejuízo da aplicação da sua lei nacional, cada parte agirá de forma que os detentores, dependentes da sua jurisdição, de direitos de propriedade industrial e de informações técnicas, que resultem da execução dos trabalhos que lhe tenham sido confiados, sejam obrigados, a pedido de uma outra parte, a conceder a esta, ou a terceiros designados por ela, uma licença de exploração sobre esses direitos de propriedade industrial ou essas informações técnicas e a fornecer os conhecimentos técnicos necessários para essa exploração, quando a referida licença é pedida:
Quer para a execução dos trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo;
Quer para o estabelecimento de estações oceânicas destinadas a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos.
Estas licenças serão concedidas sob condições justas e equitativas, tendo em conta as práticas comerciais.
3 - Para este efeito, as partes zelarão pela inserção nos contratos sobre os trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo de cláusulas que permitam a concessão das licenças referidas no parágrafo 2.
4 - As partes esforçar-se-ão por iodos os meios, e nomeadamente pela inserção de cláusulas adequadas nos contratos acerca dos trabalhos previstos no âmbito do presente Acordo, por prever, sob condições justas e equitativas, e tendo em conta as práticas comerciais, a extensão das licenças, referidas no parágrafo 2, aos direitos de propriedade industrial, notificados em conformidade com o parágrafo 1, e aos conhecimentos técnicos que eram anteriormente propriedade do contratante ou estavam sob seu contrôle, quando a utilização dessas licenças não for possível de outro modo. Quando o contratante escolhido não puder aceitar essa extensão, o caso será submetido ao comité antes de o contrato ser concluído, com a finalidade de este poder dar o seu parecer acerca do assunto.
5 - As partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o cumprimento das obrigações previstas nos parágrafos 1 a 4 não seja afectado pela ulterior transferência dos direitos de propriedade industrial, das informações e dos conhecimentos técnicos. Qualquer transferência de direitos de propriedade industrial será notificada ao comité.
6 - Se uma parte cessar a sua participação no presente Acordo, as licenças de exploração por ela concedidas, que esteja em vias de conceder ou que lhe tenham sido concedidas na aplicação dos parágrafos 2 e 4 e que digam respeito aos resultados dos trabalhos efectuados na data em que a participação desta parte cessar continuam, contudo, em vigor, para além desta data, mas em condições previstas pelo contrato ou contratos respectivos.
7 - Os direitos e obrigações enunciados nos parágrafos 1 a 6 continuarão em vigor após a expiração do presente Acordo. Aplicar-se-ão aos direitos de propriedade industrial por tanto tempo quanto estes direitos subsistam, assim como às informações e aos conhecimentos técnicos não protegidos até ao momento em que se tornem do domínio público, excepto se este facto resultar de uma divulgação pelo licenciado.
ARTIGO 6.º
As partes aplicarão as disposições do anexo II relacionadas com o estatuto jurídico dos sistemas de aquisição de dados oceânicos (SADO).Os anexos do anexo II poderão ser susceptíveis de uma revisão, independentemente dos antigos relacionados com o estatuto jurídico dos SADO.
ARTIGO 7.º
As partes consultar-se-ão:A pedido de uma delas, sobre qualquer problema levantado pela aplicação do presente Acordo;
Em caso de desistência de uma parte, sobre a continuação do projecto.
ARTIGO 8.º
1 - O presente Acordo estará aberto à assinatura dos participantes, até à sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3. Qualquer participante que não tenha assinado o presente Acordo durante esse período poderá a ele aderir em qualquer momento após a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 10.º 2 - O presente Acordo será submetido a ratificação ou à aprovação dos signatários.Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.
3 - O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a entrega dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de sete signatários.
4 - Para os participantes que entregarem os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação após a entrada em vigor do Presente Acordo, este entrará em vigor na data da entrega daqueles.
5 - Os participantes que não tenham entregue o seu instrumento de ratificação ou de aprovação na ocasião da entrada em vigor do presente Acordo poderão participar, sem direito de voto, nos trabalhos do comité durante um período de seis meses após aquela data.
6 - O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará rapidamente todos os participantes e os Estados que aderirem ao presente Acordo da data de depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão relacionados com este Acordo, bem como da data da sua entrada em vigor, e comunicar-lhes-á quaisquer outras notificações que tenha recebido em consequência do Acordo.
ARTIGO 9.º
Qualquer parte poderá notificar, por escrito, ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, a sua desistência do Acordo dois anos após a entrada em vigor daquele. Esta desistência entrará em vigor um ano após a data de recepção desta notificação pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados que tenham tomado parte na conferência ministerial realizada em Bruxelas em 22 e 23 de Novembro de 1971, bem como da República da Islândia e das comunidades económicas europeias. Qualquer adesão no âmbito deste artigo requer o acordo unânime das partes que possam impor condições para este efeito. Os instrumentos de adesão serão entregues ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Acordo entrará em vigor para a parte que a ele aderir na data da entrega do instrumento de adesão.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo manter-se-á em vigor durante quatro anos. Se o projecto não for cumprido neste prazo, as partes poderão acordar em o prorrogar com o fim de concluir o projecto.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo, cujas versões em inglês e francês têm igual valor, encontra-se em poder do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada a cada uma das partes.
ANEXO I
Descrição do projecto
I - Introdução
1 - Natureza do projecto
O presente projecto tem como objectivo o estabelecimento de uma rede experimental europeia de estações oceânicas (REEO) destinada a fornecer os dados meteorológicos e oceanográficos em tempo real. O projecto completo será subdividido em três fases; contudo, o programa actual cobre apenas as fases I e II.
FASE I
Avaliação, prova e desenvolvimento dos elementos existentes, tais como sensores, estruturas, sistemas de transmissão, etc.
FASE II
Em função dos resultados da fase I, uma rede-piloto, colocada em cinco regiões seleccionadas, permitirá adquirir a experiência de gestão das redes e avaliar a técnica de transmissão dos dados. Todos os países participantes contribuirão para a execução da rede-piloto. Os resultados da fase II deverão permitir, tendo em conta o interesse que os diversos utilizadores tenham exprimido pelos dados recolhidos, uma opinião sobre a extensão e a integração progressiva das redes-pilotos numa rede operacional e normalizada que cubra toda a região europeia e que constituiria a fase III.
2 - Considerações gerais
Os fenómenos termodinâmicos que se produzem no oceano e na atmosfera sobrejacente são estreitamente interdependentes. É por isso conveniente proceder a um estudo aprofundado destes dois aspectos do problema. As observações oceanográficas comportarão os dados sobre as camadas superficiais do oceano e as observações meteorológicas, os dados sobre as camadas inferiores da atmosfera.O oceano e a atmosfera estão ambos sujeitos a variações contínuas no espaço e no tempo. Este contrôle das condições oceanográficas e atmosféricas implica, por isso, o fornecimento contínuo de dados precisos. Tendo em vista o estabelecimento de previsões meteorológicas, de três em três horas serão elaboradas novas cartas de tempo baseadas em observações simultâneas. Uma série de cartas meteorológicas mostrará a evolução das condições atmosféricas no tempo e no espaço e permitirá ao meteorologista prever a evolução futura. Contudo, é necessário dizer que uma carta do tempo é uma imagem baseada em informações isoladas. Para fazer uma carta bastante pormenorizada é indispensável uma rede densa de estações. A resolução espacial das previsões depende, por isso, da densidade da rede de estações. Se uma rede de estações meteorológicas relativamente densa cobre já o continente, a densidade da rede oceânica é ainda insuficiente. As estações montadas a bordo de navios meteorológicos ocupam posições chave no oceano, mas o seu número é insuficiente, tendo sido mesmo algumas delas suprimidas, sobretudo por razões financeiras.
A solução proposta para completar a rede de estações oceânicas é o sistema SADO (ver nota 1).
(nota 1) SADO (sistema de aquisição de dados oceânicos).
A maior parte dos fenómenos oceânicos, excepto os que estão directamente ligados às marés, são de carácter muito variável. É essa a razão pela qual é impossível prever de forma segura e suficientemente exacta os fenómenos oceânicos a partir de uma análise estatística de antigas séries cronológicas.
Ao mesmo tempo observa-se uma crescente necessidade de dados oceânicos, em particular no âmbito das actividade do mar, que se desenvolvem cada vez mais. A utilização optimizada dos recursos alimentares do oceano necessita igualmente de um contrôle exaustivo das condições oceânicas, tais como a temperatura, as correntes, o oxigénio e os elementos nutritivos. Além disso, a poluição do oceano está a tornar-se um problema vital, que exige uma vigilância contínua, pois existe a necessidade, não só de detectar os agentes poluentes, mas também de determinar os parâmetros de difusão, ou seja, o vento, as correntes, o estado do mar, etc.
Convém também sublinhar que um melhor conhecimento dos fenómenos físicos que se produzem no oceano e na atmosfera melhorariam a segurança e a qualidade de vida.
O projecto é muito ambicioso e, tendo em conta a sua amplitude e a sua complexidade, parece estar excluída a possibilidade de um só país o realizar, não só por razões financeiras, mas também por outras razões, como a aquisição de dados provenientes de águas territoriais de países estrangeiros, o lançamento e a recuperação de captores, a transmissão dos dados, etc.
Para atingir os seus objectivos, a REEO deve cobrir uma região suficientemente extensa para que a maior parte dos países europeus possa beneficiar directamente dos resultados. É por isso que se torna necessário um esforço comum da Europa para a obtenção e tratamento desses dados.
Os parâmetros do meio ambiente são observados tendo em vista:
a) Fornecer informações - habitualmente sob a forma de séries cronológicas - destinadas ao estudo de fenómenos naturais de carácter geral ou local. As aplicações típicas destas séries cronológicas são:
i) A análise estatística que forneça informações sobre as condições estatísticas locais, tais como médias, valores máximos e mínimos, isopletas, marés, etc.;
ii) A investigação científica, quando os dados forneçam valores iniciais necessários aos modelos teóricos e uma base para testar os modelos comparados com as observações reais.
Contudo, no âmbito destas aplicações, o fornecimento de dados em tempo real é geralmente inútil;
b) Fornecer informações em tempo real aplicáveis:
i) Aos modelos baseados nas investigações anteriores, que sirvam de base a previsões sobre o desenvolvimento futuro do modelo. Este modelo pode ser constituído por cartas de tempo ou por um modelo das correntes oceânicas, do nível
ii) A uma utilização prática imediata quando são necessárias informações muito precisas sobre as condições locais reais. Neste caso, as informações devem ser transmitidas imediatamente aos utilizadores. Estes utilizadores são geralmente os aeroportos (dados relacionados com os ventos), as companhias marítimas e de construção no mar (dados relacionados com o vento, o estado do mar, as correntes, etc., e a determinados locais específicos durante as fases criticas das operações).No que se refere aos resultados fornecidos pela REEO, isto é, aos próprios dados, foi sublinhado que o seu interesse particular reside na disponibilidade de dados em tempo real para as previsões ou outras utilizações imediatas. É conveniente sublinhar que a sua utilidade como base de previsão diminui rapidamente com o tempo, bem como a validade de previsão.
Os dados serão, portanto, utilizados para as seguintes finalidades:
Previsão dos fenómenos oceânicos e atmosféricos;
Estabelecimento de estatísticas climatológicas;
Estudo científico dos fenómenos oceânicos e atmosféricos.
No que se refere às aplicações científicas, convém relembrar que este projecto é um sistema geral de aquisição de dados, enquanto um projecto científico é normalmente concebido para fornecer os dados destinados aos estudos sobre fenómenos particulares, em que se tem o cuidado de filtrar as informações não per- Por razões evidentes, os projectos científicos dependem muitas vezes de sensores e de outros equipamentos de carácter bastante específico, que foram concetinentes.
bidos para um fim determinado e não são de qualquer forma normalizados ou adaptados a um sistema geral.
Os dados estatísticos constituem uma base para a programação de uma grande variedade de construções marítimas fixas ou móveis, tais como docas, cais, molhes, navios, instalações petrolíferas, etc.
Além disso, as análises estatísticas sobre as correntes, as marés, etc., que figuram nos manuais e cartas de navegação, constituem uma ajuda para os navegadores.
II - Objectivos
Os dados sobre a meteorologia marítima e a observação oceanográfica, que este projecto visa fornecer em tempo real, apresentam um grande interesse para certos grupos específicos de utilizadores, aos quais estas informações permitem adquirir um conhecimento mais aprofundado e proceder a um contrôle mais estreito do meio ambiente marinho, de modo a:Melhorar a segurança, a protecção e a qualidade de vida;
Melhorar a exploração dos recursos marinhos;
Melhorar a economia das actividades marítimas.
Os utilizadores potenciais são os seguintes:
Serviços de previsões meteorológicas;
Serviços de anúncio de tempestades;
Serviços de protecção das costas;
Empresas de exploração e de aproveitamento no mar de petróleo, de gás e de minerais;
Serviço de meteorologia para a navegação e os navegadores;
Indústria da pesca;
Organismos de protecção do meio ambiente;
Institutos de investigação marítima;
Serviços de previsão da formação de gelos;
Construção naval e construção de obras no mar e no litoral.
A ordem de prioridade varia, evidentemente, em função do interesse local ou nacional.
Passam-se rapidamente em revista determinados pontos que apresentam um interesse prático para os diferentes utilizadores.
Previsões meteorológicas. - As previsões meteorológicas demonstraram a sua utilidade e a sua necessidade é evidente numa colectividade moderna. Os utilizadores englobam mais ou menos o conjunto da colectividade, sobretudo os navegadores e os pilotos de avião, os pescadores e os agricultores. Contudo, as informações provenientes de estações situadas ao largo constituem um complemento necessário da rede já existente, se desejamos melhorar a fidelidade e a capacidade de resolução das previsões.
Os anúncios de tempestades e de inundações. - Devido à interacção das marés, dos ventos, das tempestades, da pressão atmosférica e das ondas de baixa frequência, o nível do mar pode subir consideravelmente. Este fenómeno pode ter consequências graves para os países que estão sujeitos a inundações. Um sistema de aviso precoce e de vigilância cerrada, baseado em informações recolhidas ao largo, é por isso de um interesse vital.
Previsões oceanográficas. - As previsões oceanográficas relacionadas, por exemplo, com as vagas, o estado do mar, a temperatura, as correntes, os elementos nutritivos, estabelecidas de uma forma análoga às previsões meteorológicas, não estão, parece, ainda muito desenvolvidas, porque a dinâmica do oceano é pouco conhecida e porque as informações são na realidade insuficientes. No entanto, um projecto-piloto relacionado com a oceanografia cinóptica foi levado a cabo com êxito sob a responsabilidade do CIEM (ver nota 1) no fim dos anos 60. Os resultados deste projecto foram muito bem acolhidos. Contudo, as instalações eram insuficientes para manter e desenvolver o projecto, considerado então como prematuro. Assim como as previsões meteorológicas, as previsões oceanográficas são consideradas um elemento de informação importante na construção de obras no litoral ou no mar para os transportes e as pescas.
(nota 1) CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar).
Construção de obras no litoral ou no mar. - As actividades efectuadas ao largo, relacionadas com a exploração do leito do mar, dependem, evidentemente, em grande parte, das condições meteorológicas locais. Um tempo e um mar desfavoráveis e imprevistos durante uma fase operacional crítica podem ter consequências desastrosas. A este respeito consideramos que para certas operações o utilizador terá necessidade de receber os dados respectivos em tempo real no próprio local, além das previsões normais. As informações oceânicas devem ser, por isso, consideradas como uma fonte de informações para os trabalhos de construção no litoral e no mar, para a colocação de condutas, de cabos, etc.
Meteorologia para a navegação. - A estima da derrota mais favorável, em função das previsões meteorológicas, do estado do mar e das correntes, provou a sua utilidade.
Este método economiza o tempo de navegação, diminui os danos e o perigo para os navios e as cargas e aumenta a segurança e o conforto dos passageiros.
Pesca. - A exploração racional e optimizada dos recursos alimentares do mar exige informações adequadas sobre as condições ambientais da água, por exemplo, a temperatura, a salinidade, as correntes, o oxigénio, os elementos nutritivos, visto que a vida no oceano está estreitamente ligada a estes parâmetros. As previsões oceanográficas são, por isso, importantes para melhorar as investigações sobre a pesca e para que esta atinja um rendimento máximo.
Navegação. - A meteorologia para a navegação já foi mencionada. As previsões oceânicas e os dados em tempo real serão, além disso, muito úteis para facilitar a passagem de grandes navios, de petroleiros, das plataformas, etc., nas águas restritas e pouco profundas. As cartas e os livros actuais, baseados em estatísticas, são muitas vezes insuficientemente exactos, comparativamente com as condições reais. Sobre os grandes navios de hoje, a potência instalada por tonelada é inferior à dos navios mais pequenos, o que os torna mais sensíveis ao vento e às correntes.
«Contrôle» de poluição. - A poluição é um problema cada vez mais importante para o meio marinho. Os parâmetros chave são a detecção e o contrôle da velocidade de difusão e de dispersão dos poluentes. A este respeito, uma rede de SADO pode desempenhar um papel importante como meio de vigilância, fornecendo informações desde a detecção de agentes poluentes até aos factores responsáveis pela dispersão, tais como o vento, as correntes e as vagas.
Actualmente não existe no mercado nenhum sensor automático satisfatório para a detecção dos poluentes. Contudo, está a ser feito um esforço importante neste sentido e é provável que o primeiro protótipo de sensor apareça muito proximamente nas estações SADO.
Matéria técnica
I - Estrutura do programa
O programa compreende:O desenvolvimento de subsistemas;
O estabelecimento de uma rede;
O aproveitamento de dados e a sua introdução na rede da OMM (ver nota 1).
(nota 1) OMN (Organização Meteorológica Mundial).
Descrição das regiões O projecto-piloto (fase II) compreende as cinco redes regionais seguintes:
1) A rede «Açores», delimitada pelos paralelos 34º e 44º N. e pelo meridiano 32º O até à Península Ibérica;
2) A rede «Golfo da Gasconha», delimitada pelos paralelos 44º e 52º N., entre o meridiano 20º e a costa ocidental da França, a Irlanda e a Inglaterra;
3) A rede «Ilhas Feroé/Shetland», delimitada pelo paralelo 64º N., entre 10º O. e 4º E.
Ao sul, por uma linha definida pelo paralelo 60º N. desde a longitude de 4º E. até às Shetland, das Shetland à costa nordeste da Escócla e que continua ao longo do paralelo 58º 30' N. através da Butt of Lewis até 10º W.;
4) A rede «Mediterrâneo», delimitada a norte pela costa meridional de Espanha, da França e da Itália e a sul por uma linha unindo os pontos (38º N., 00º) e (38º N., 12º E.);
5) A rede «Mar do Norte/Báltico», compreendendo o mar do Norte delimitado pelo Pas de Calais até uma linha que se estende, a este, das Shetland (60º N.) até à costa da Noruega e a uma parte do mar Báltico.
Estes limites, que não são rígidos, foram escolhidos porque permitem uma definição cómoda e podem ser modificados, se necessário.
Âmbito da coordenação A coordenação compreenderá:
Coordenação dos dados:
Compatibilidade dos dados;
Recolha dos dados;
Formato dos dados;
Transmissão dos dados.
Coordenação dos pontos técnicos:
Calibração/intercalibração dos sensores;
Registos dos SADO;
Colocação e recuperação dos SADO;
Provas dos SADO.
Calibração/intercalibração Os programas nacionais sobre os quais é baseado o projecto compreendem estações SADO de forma e dimensão variadas. Embora a maior parte destas estações seja bem concebida e bem adaptada aos seus objectivos, os dados fornecidos pelas diferentes estações são infelizmente incompatíveis. A compatibilidade dos dados é da maior importância para este projecto. Os sensores, que dão resultados precisos e exactos em laboratório, podem divergir consideravelmente quando são expostos a mar forte. Além disso, é sabido que a calibração dos sensores depende, em certa medida, da plataforma em que vão ser montados.
A calibração/intercalibração das estações SADO será efectuada em três escalões, a saber:
1) Uma calibração inicial em relação a padrões será efectuada nos laboratórios, utilizando de preferência as mesmas instalações. Certos laboratórios dos países participantes possuem meios e capacidade de efectuar esta tarefa;
2) As diferentes estações SADO serão intercalibradas, inteiramente equipadas, mas colocadas em águas abrigadas e, sempre que possível, em condições uniformes, a fim de permitirem a comparação dos resultados;
3) Com o objectivo de controlar a uniformidade e a compatibilidade dos dados, as estações SADO, inteiramente equipadas, serão colocadas em condições tão uniformes quanto possível, de preferência perto do local operacional ou em condições análogas às desse local. Esta prova deverá ser efectuada dentro de um determinado período, a fim de poder provar os sistemas em diferentes condições marinhas e meteorológicas.
Instalação, manutenção e recuperação das estações SADO Uma grande parte das despesas necessárias à execução deste projecto é destinada aos navios que asseguram a instalação, manutenção e recuperação das estações SADO. Propõe-se, portanto, a nível da instalação e manutenção, a optimização da utilização do tempo-navio através de acordos entre os diferentes laboratórios participantes. Contudo, em caso de urgência, assim como no caso da perda ou de deriva de estações SADO, todos os países participantes são solicitados a dar prioridade à recuperação das estações, na medida em que o possam fazer, sem que esta operação interfira com outros programas.
A fim de aumentar a utilidade da rede, permitindo às estações SADO cobrir uma zona tão extensa quanto possível, os países participantes que não estão em condições de colocar estas estações nas suas águas territoriais deverão solicitar outras nações a fazê-lo.
Transmissão de dados Os dados serão transmitidos, através de diferentes sistemas de transmissão, pelos SADO às estações em terra, que os transmitirão a uma estação central. Sob reserva de uma precisão satisfatória do sistema, a ou as estações centrais difundirão então os dados sob um formato normalizado da OMM aos diferentes centros nacionais, que, por seu lado, os comunicarão aos utilizadores.
II - Descrição das redes-piloto
As regiões serão descritas pela ordem seguinte:A) Açores;
B) Golfo da Gasconha;
C) Ilhas Feroé/Shetland;
D) Mediterrâneo;
E) Mar do Norte/Báltico.
As indicações relativas a cada região são dadas pela seguinte ordem:
1) Países participantes e contribuições nacionais;
2) Lista e localização das estações SADO (ver nota 1);
3) Parâmetros;
4) Sistema de transmissão;
5) Estações em terra;
6) Estação central;
7) Instalação, manutenção e recuperação dos SADO;
8) Calendário.
(nota 1) As localizações dos SADO estarão submetidas a determinados condicionalismos operacionais e podem ser modificadas.
1) Países participantes e contribuições nacionais:
França: estação em terra; experiência técnica, instalações de calibração/intercalibração;
Portugal: 7 estações SADO; navios de lançamento, de recuperação e de manutenção, intervindo sempre que necessário; estação central;
Espanha: 11 estações SADO; navios de lançamento, de recuperação e de manutenção, intervindo sempre que necessário; instalação de calibração/intercalibração.
2) Relação e localização das estações SADO:
(ver documento original) 3) Parâmetros:
Estação n.º 2 - Dados relativos à agitação;
Estações n.os 1-3;
Estações n.os 4-13;
Pa = pressão atmosférica;
Ta = temperatura do ar;
Ts = temperatura da superfície do mar;
W = vento;
Pos = posição (utilizada para determinar a deriva ou a corrente em coordenadas de Lagrange).
4) Sistema de transmissão:
Estações n.os 1-3 - VHF;
Estações n.os 4-13 - Sistema ARGOS, utilizado no satélite TIROS N.
5) Estações em terra:
Estações n.os 1-2 - Açores;
Estação n.º 3;
Estações n.os 4-13 - Toulouse (CNES);
Estações n.os 14-18 - Toulouse (CNES).
6) Estação central:
Lisboa.
7) Lançamento, manutenção e recuperação das estações SADO:
A Espanha e Portugal fornecerão, sempre que necessário, os navios adequados e procederão ao lançamento e à manutenção das estações SADO. A França dará a experiência técnica e fornecerá as instalações em terra para a exploração das LDB.
8) Calendários:
1977:
a) Estações n.os 1 e 2 em serviço;
b) Estudos operacionais sobre a circulação das águas de superfície e a hidrografia da zona, tendo em vista a escolha do melhor local para a colocação das LDB;
c) Decisão da Espanha respeitante às especificações e à concepção do sistema VHF a utilizar para as LDB.
1978:
a) Preparação do material e da operação;
b) Calibração/intercalibração do equipamento;
c) (ver nota 1).
1979:
a) Execução do projecto;
b) Permuta de dados com outras redes-piloto.
1980:
a) Apreciação dos resultados obtidos pela rede-piloto, tendo em vista a sua utilização como base de uma rede europeia integrada.
(nota 1) Durante o período de um ano (Julho de 1978-Julho de 1979), os subgrupos regionais «Açores» e «Golfo da Gasconha» executarão um programa conjunto no Âmbito do projecto COST 43. Este programa consta de experiências de funcionamento de cerca de 24 bóias, derivantes dos tipos L 55 e Babeth (CNEXO) utilizando o sistema ARGOS do satélite TIROS N. As localizações destas bóias serão determinadas ulteriormente.
B) Golfo da Gasconha
1) Países participantes e contribuições nacionais:França: 8 estações SADO; estação em terra; estação central; navios de lançamento, manutenção e de recuperação, intervindo sempre que necessário; instalações de calibração/intercalibração;
Irlanda: contribuição sempre que necessário na recuperação;
Portugal: navios de manutenção e de recuperação, intervindo sempre que necessário;
Espanha: navios de manutenção e de recuperação, intervindo sempre que necessário;
Reino Unido: navios de manutenção e de recuperação, intervindo sempre que necessário.
2) Relação e localização das estações SADO:
(ver documento original) 3) Parâmetros.
Estações n.os 1-8:
Pa = pressão atmosférica;
Ta = temperatura do ar;
Ts = temperatura da superfície do mar;
Td = temperatura subsuperficial;
W = vento;
H = agitação (sob reserva do resultado satisfatório dos desenvolvimentos em curso dos sensores).
4) Sistema de transmissão:
Sistema ARGOS, tal como o utilizado pelo satélite TIROS N.
5) Estações em terra:
Estações n.os 1-8 - Toulouse (CNES).
6) Estação central:
Estações n.os 1-8 - Brest (COB).
7) Lançamento, manutenção e recuperação das estações SADO:
A França fornecerá os navios apropriados e procederá, sempre que necessário, ao lançamento e à manutenção das estações SADO. A Irlanda, Portugal, Espanha e o Reino Unido participarão, sempre que necessário, na manutenção e na recuperação das estações SADO.
8) Calendário:
1977:
a) O projecto-piloto francês foi iniciado em 1976; utiliza duas LCB do tipo L 55, que serão mantidas em serviço até Março de 1977, com a ajuda do satélite Nimbus 6.
Os parâmetros a seguir indicados são medidos em intervalos de um minuto:
Pa = pressão atmosférica;
Ta = temperatura do ar;
Ts = temperatura da superfície;
W = vento;
Pos = posição que é utilizada para estimar a deriva ou as correntes em coordenadas de Lagrange;
b) Aperfeiçoamento e avaliação dos sensores a utilizar no projecto.
1977-1978 - Permuta de informações no que se refere ao estudo das correntes entre os diversos países interessados.
1979 - Suspensão da rede e troca de dados e de informações com outras redes-piloto.
1980 - Apreciação dos resultados obtidos pela rede-piloto, tendo em vista a sua utilização como base de uma rede europeia integrada.
(nota 1) Durante o período de um ano (Julho de 1978-Julho de 1979), os subgrupos regionais «Açores» e «Golfo da Gasconha» executarão um programa conjunto no âmbito do projecto CO ST 43.
Este programa é baseado na utilização de cerca de 24 bóias derivantes dos tipos L 55 e Babeth (CNEXO), utilizando o sistema ARGOS do satélite TIROS N.
As localizações destas bóias serão determinadas ulteriormente.
C) Ilhas Feroé/Shetland
1) Países participantes e contribuições nacionais:Dinamarca/Ilhas Feroé: 1 estação SADO; navios de lançamento e de recuperação, intervindo sempre que necessário; estação em terra;
Noruega: 5,5 estações SADO; navios de lançamento, de manutenção e de recuperação, intervindo sempre que necessário; estações em terra; estação central;
instalações de calibração/intercalibração;
Reino Unido: 2,5 estações SADO; navios de lançamento, de manutenção e de recuperação, intervindo sempre que necessário; instalações de calibração/intercalibração.
2) Relação e localização dos SADO:
(ver documento original) 3) Parâmetros:
Estações n.os 1, 2, 6 e 8:
Pa = pressão atmosférica;
Ta = temperatura do ar;
Ts = temperatura da superfície do mar;
Td = temperatura subsuperficial;
W = vento;
H = agitação;
C = corrente.
Estação n.º 3 - H = agitação.
Estações n.os 4 e 5:
Pa = pressão atmosférica;
Ta = temperatura do ar;
Ts = temperatura da superfície do mar;
W = vento;
R = precipitação;
Dp = ponto de orvalho.
Estações n.os 7 e 9 - A decidir.
4) Sistema de transmissão:
Estações n.os 1, 2, 6 e 8 - HF dois canais (FSK);
Estação n.º 3 - HF é o sistema de transmissão principal;
Estação n.os 4 e 5 - Decisão a tomar;
Estação n.º 9 - HF (variação de frequência ou Piccolo).
5) Estações em terra:
Noruega - Bergen, (ver documento original);
Reino Unido - Bracknell;
Feroé - (ver documento original).
6) Estação central:
Bergen (para as estações SADO norueguesas).
7) Lançamento, manutenção e recuperação dos SADO:
A Dinamarca (ilhas Feroé), a Noruega e o Reino Unido fornecerão, sempre que necessário, os navios para o lançamento, a manutenção e a recuperação.
8) Calendário:
1977:
Estações n.os 1 e 2 em serviço desde 1976;
As estações meteorológicas estão em serviço sobre as plataformas petrolíferas;
Aperfeiçoamento dos sensores e do material;
Estação n.º 6 em serviço;
O Reino Unido e a Noruega efectuarão ensaios práticos sobre os sistemas de transmissão. Calibração/intercalibração dos sensores e sistema. Decisão relativa aos tipos de sensores.
1978:
Decisão relacionada com o sistema de transmissão e as estações em terra para o sistema FSK/Piccolo;
Lançamento das estações n.os 8 e 9.
1979 - Intercâmbio de dados com outras redes-piloto.
1980 - Apreciação dos resultados obtidos pela rede-piloto, tendo em vista a sua utilização como base de uma rede europeia integrada.
D) Mediterrâneo
1) Países participantes e contribuições nacionais:Bélgica: 1 SADO.
França: 2 SADO; lançamento, manutenção e recuperação dos SADO; estação em terra; estação central; instalações de calibração/intercalibração; estudo do sistema HF para propagação ionosférica.
Itália: 2 SADO; lançamento, manutenção e recuperação dos SADO; estação central;
instalações de calibração/intercalibração.
Espanha: 1 SADO; lançamento, manutenção e recuperação dos SADO; estação central; instalações de calibração/intercalibração.
2) Relação e localização dos SADO:
(ver documento original) 3) Parâmetros (parâmetros propostos por ordem de prioridade):
Pa = pressão atmosférica;
Ta = temperatura do ar;
Ts = temperatura da superfície do mar;
W = vento C = corrente;
H = agitação.
4) Sistema de transmissão:
O sistema de transmissão principal será um sistema HF telecomandado.
5) Estação em terra:
Brest (COB).
6) Estações centrais:
Roma, Paris e Madrid.
7) Lançamento, manutenção e recuperação dos SADO:
A França, a Itália e a Espanha fornecerão, sempre que necessário, os navios para o lançamento, manutenção e recuperação dos SADO.
8) Calendário:
1977:
a) Aperfeiçoamento e apreciação do sistema de transmissão HF;
b) Estações n.os 1-3 em serviço;
c) Aperfeiçoamento e apreciação dos sensores previstos para os SADO;
d) Calibração/intercalibração dos sensores e do sistema.
1978 - Provas da rede-piloto mínima e, em função dos resultados, estabelecimento de estações suplementares.
1979 - Intercâmbio de dados com as outras redes-piloto.
1980 - Apreciação dos resultados obtidos pela rede-piloto, tendo em vista a sua utilização como base de uma rede europeia integrada.
E) Mar do Norte/Báltico
1) Países participantes e suas contribuições:Bélgica: 2 SADO; navios de lançamento, manutenção e recuperação;
Dinamarca: 1 SADO; navios de lançamento, manutenção e recuperação;
Finlândia: 3 SADO; navios de lançamento, manutenção e recuperação;
França: 1 SADO; instalações de calibração/intercalibração;
Noruega: 2 SADO; navios de lançamento, manutenção e recuperação; instalações de calibração/intercalibração;
Suécia: 2 SADO; navios de lançamento, manutenção e recuperação;
Reino Unido: 3 SADO; navios de lançamento, manutenção e recuperação; instalações de calibração/intercalibração.
2) Relação e localização dos SADO:
Mar do Norte
(ver documento original)
Báltico
(ver documento original) As estações n.os 13 e 14 comportam uma torre fixa para sensores meteorológicos e uma bóia equipada com sensores oceanográficos.3) Parâmetros:
Os parâmetros a seguir mencionados serão medidos pelos SADO no mar Norte e transmitidos em tempo real:
(ver documento original) Os parâmetros seguintes serão medidos no mar Báltico e transmitidos em tempo real:
(ver documento original) 4) Sistema de transmissão:
Os dados serão transmitidos principalmente por intermédio de Météosat. Entretanto, serão utilizados igualmente outros sistemas, como, por exemplo, VHF, HF Piccolo, GPO Troposcatter.
5) Estação de recepção de satélites:
Ainda por decidir.
6) Estação central:
Ainda por decidir.
7) Lançamento, manutenção e recuperação dos SADO:
A Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Noruega, a Suécia e o Reino Unido participarão, sempre que necessário, nas operações de lançamento, de manutenção e de recuperação.
8) Calendário:
1977:
a) As estações funcionarão com um sistema de transmissão preparatório;
b) Aperfeiçoamento e prova dos diversos sensores;
c) Decisão relativamente aos sensores, à periodicidade das amostragens, às horas de observação e ao formato dos dados;
d) Intercâmbio de dados por intermédio do GTS da OMM.
1978 - O sistema de transmissão Météosat será testado e tomar-se-á uma decisão sobre a sua adopção.
1979 - Intercâmbio de dados com as outras redes-piloto.
1980 - Apreciação dos resultados obtidos pela rede-piloto, tendo em vista a sua utilização como base de uma rede europeia integrada.
ANEXO II
Estatuto jurídico dos SADO
ARTIGO 1.º
Definição dos termos utilizados
1 - Os sistemas, ajudas e dispositivos de aquisição dos dados oceânicos estabelecidos no âmbito do projecto COST 43 são de ora avante designados pela sigla SADO COST 43.2 - Por SADO COST 43 designam-se as construções, plataformas, instalações, bóias ou outros dispositos, excepto os navios, com o seu equipamento, utilizados no mar, essencialmente para recolher, conservar ou transmitir amostras ou os dados relacionados com o meio marinho ou a atmosfera sobrejacente, ou com a utilização desse meio marinho ou dessa atmosfera. Seguidamente encontraremos diferentes termos que descrevem os SADO COST 43 nos presentes artigos e nos anexos:
a) «Vigiado»: dispositivo concebido de modo a necessitar da presença permanente a bordo, a tempo completo, de uma ou mais pessoas, sempre que o dispositivo funcione, incluindo os dispositivos vigiados numa base temporária ou em qualquer outra base periódica de uma duração importante;
b) «Não vigiado»: qualquer dispositivo que não esteja incluído na definição «SADO vigiado»;
c) «Ancorado» ou «amarrado»: dispositivo flutuante no seio ou à superfície da água e concebido para ser ancorado, amarrado ou mantido numa posição constante por meio de qualquer sistema apropriado;
d) «Derivante»: dispositivo concebido para flutuar no seio ou à superfície da água e susceptível de se deslocar, mas sem possibilidade de alterar a sua direcção para evitar uma colisão;
e) «Semi-submersível»: dispositivo concebido de modo que uma parte ultrapasse a superfície ar-água;
f) «Submarino»: dispositivo concebido para ser utilizado abaixo da superfície do mar;
g) «Assente no fundo»: dispositivo concebido para repousar no fundo ou no subsolo marinho.
3 - «Estação»: lugar geográfico ocupado esporadicamente por um SADO COST 43.
4 - «País de armamento»: designa o Estado que abriu um registo especial para os SADO COST 43, ou o Estado no qual um SADO COST 43 está também matriculado.
5 - «Pessoa»: designa uma pessoa moral ou física.
6 - «Lançamento»: visa a instalação dos SADO COST 43.
7 - «Utilização»: visa o uso, o emprego, a exploração ou a manipulação dos SADO COST 43.
8 - «Proprietário»: significa o Estado ou a pessoa em nome de quem o SADO COST 43 está matriculado.
9 - «Explorador»: designa o Estado ou a pessoa autorizada pelo proprietário a utilizar o SADO COST 43.
ARTIGO 2.º
Campo de aplicação e capacidade jurídica
1 - Os presentes artigos aplicam-se a qualquer SADO COST 43 que esteja registado de acordo com o artigo 4.º 2 - Os presentes artigos aplicam-se igualmente aos equipamentos de medida que não os visados no artigo 1.º, parágrafo 2, desde que os equipamentos em questão sejam utilizados no âmbito do projecto COST 43, separadamente do navio ou da plataforma que os transportam.
3 - Nenhuma disposição dos presentes artigos impede os Estados que participam no projecto COST 43 a editar novas disposições nacionais.
Utilização
Sob reserva do direito nacional e internacional aplicável, os Estados que participam no projecto COST 43 facilitam o lançamento e utilização, nas águas sob sua jurisdição, do SADO COST 43.
ARTIGO 4.º
Matrícula
1 - O Estado que utiliza um SADO COST 43 ou que autoriza a sua utilização estabelece um registo especial da forma indicada no anexo 4 e no qual esse SADO é inscrito.2 - É exigido como condição de matrícula um certificado em conformidade com as normas descritas nos anexos 2 e 3. Este certificado é passado pela autoridade competente de cada Estado de matrícula, cujo nome é comunicado ao comité. Além disso, as autoridades nacionais competentes manterão sempre o comité informado de todas as actividades dos SADO COST 43 registados nesse Estado.
3 - Nenhum SADO COST 43 pode ser matriculado por mais de um Estado de matrícula.
4 - Qualquer SADO COST 43 retirado definitivamente do serviço deve ser irradiado do registo em que fora matriculado após a sua remoção ou a constatação da sua perda.
ARTIGO 5.º
Notificação
Os Estados zelarão para que o proprietário ou o explorador de um SADO COST 43, segundo os casos, informe as autoridades competentes da sua entrada ao serviço, bem como as actividades relacionadas com esse SADO, incluindo a sua remoção ou a sua perda, e fornecer-lhe-ão quaisquer outras informações pertinentes para difusão, em conformidade com as disposições do anexo 1.
ARTIGO 6.º
Características de sinalização
Qualquer SADO COST 43 deve estar em conformidade com as características de sinalização prescritas no anexo 2.
ARTIGO 7.º
Disposições relativas à construção, reparação e outras medidas de segurança
Qualquer SADO COST 43 deve estar conforme às disposições do anexo 3.
ARTIGO 8.º
Condições requeridas relativas à segurança da utilização
Em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional e internacional, podem ser estabelecidas zonas de segurança em volta dos SADO COST 43. O estabelecimento de tais zonas deve ser notificado de acordo com as disposições do anexo 1.
ARTIGO 9.º
Recuperação e restituição
1 - Se uma autoridade competente de um Estado que participa no projecto COST 43 for informada da recuperação de um SADO COST 43 ou do equipamento visado no artigo 2.º, parágrafo 2, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de matrícula e, se possível, o proprietário ou o explorador.2 - O SADO COST 43 ou o equipamento recuperado, após verificação e inspecção efectuadas por um representante do proprietário ou do explorador, é preparado para entrega no mais curto prazo ao seu proprietário ou explorador a pedido e a cargo deste.
Se o proprietário ou o explorador o desejarem, os dados ou registos contidos no SADO COST 43 podem ser retirados e enviados em separado num prazo mais breve.
3 - Uma recompensa de acordo com a tabela que figura no anexo 5 é dada pelo proprietário ou pelo explorador à pessoa que encontrou e entregou o SADO COST 43 ou o equipamento do SADO COST 43.
4 - Os Estados que participam no projecto COST 43 tomarão todas as medidas adequadas para facilitar a restituição dos SADO COST 43 recuperados.
O presente artigo é válido sob reserva do direito nacional e internacional aplicável.
ARTIGO 10.º
Salvamento
1 - Os SADO COST 43 não estão submetidos às regras de salvamento no mar, salvo se o proprietário ou o explorador concluírem um contrato tendo em vista o salvamento.2 - Este artigo será aplicado sem prejuízo do artigo 9.º, bem como do direito nacional ou internacional aplicável.
ANEXO 1
Notificação
PRIMEIRA PARTE
Aviso de actividades e informações relacionadas com os SADO COST 43
1.1 - Disposições gerais:
1.1.1 - É essencial, para a segurança dos SADO COST 43, bem como para a dos navios, que as informações apropriadas sejam fornecidas aos navegadores. Cada Estado de matrícula deve comunicar, por intermédio da autoridade nacional competente, à autoridade correspondente de pelo menos um dos governos que publicam as cartas, os avisos aos navegantes e as publicações náuticas de difusão mundial, as características principais de um SADO COST 43, que constituem ou poderiam constituir um perigo para os navios ou à navegação, a fim de que a estas informações possa ser dada a mais larga difusão possível.
1.2 - Características que os utilizadores têm obrigação de assinalar às autoridades competentes:
1.2.1 - As informações prévias devem compreender os seguintes dados:
Para todos os SADO COST 43:
a) Número e código de identificação, rádio, quando existe um rádio;
b) Nome e morada, bem como o número de telex e de telefone do proprietário ou do utilizador;
c) Dimensões e configurações;
d) «Vigiado» ou «não vigiado»;
e) Sinalização e características dos sinais, nomeadamente faróis, sinais de nevoeiro, etc.;
f) Coordenadas geográficas da estação;
g) Data e duração de utilização previstas;
Além disso, se necessário:
h) Substâncias perigosas utilizadas a bordo;
i) Descrição dos equipamentos susceptíveis de pôr em risco a segurança da navegação de superfície ou da navegação submarina, tais como fios, correntes, equipamentos científicos, etc.;
j) Zonas de segurança (de acordo com o artigo 8.º);
Unicamente para os SADO COST 43 derivantes:
k) Rota provável e cálculo de velocidade de deriva (de acordo com o ponto 1.2.2).
1.2.2 - Devem ser fornecidas, se necessário, informações circunstanciadas, no fim da utilização, mesmo para os SADO COST 43 que não poderão ser recuperados, em caso de naufrágio ou de avaria e em caso de modificações importantes que possam afectar a segurança, tais como uma mudança nas características dos sinais ou o seu mau funcionamento, conhecido ou suposto, ou como garranço, conhecido ou suposto, etc.
Unicamente para os SADO COST 43 derivantes:
As coordenadas geográficas, se forem conhecidas, devem ser comunicadas a intervalos razoáveis, a fim de serem difundidas por mensagens de rádio aos navegadores (sendo a cadência das mensagens em função das condições de segurança e do custo de transmissão, que é suportado pelo proprietário ou pelo explorador).
1.3 - Difusão das informações:
1.3.1 - A autoridade que recebe as informações mencionadas nos parágrafos 1.2.1 e 1.2.2 não é obrigada a difundi-las integralmente.
SEGUNDA PARTE
Horários
2.1 - Disposições gerais:2.1.1 - Todas as informações relacionadas com a posição e as datas de utilização e de remoção de um SADO COST 43, que constitui ou possa vir a constituir um perigo para os navios ou para a navegação, devem ser difundidas com suficiente antecedência. Estas informações devem ser actualizadas, se necessário, e confirmadas logo que se proceda ao seu lançamento ou remoção.
2.2 - Prazo a respeitar para a notificação preliminar:
2.2.1 - Os avisos sobre actividades e as informações o mais circunstanciadas possível relacionadas com os SADO COST 43, seguindo a enumeração dada no parágrafo 1.2.1 anterior, devem ser enviadas suficientemente a tempo antes da colocação ou de qualquer outra medida e, se possível, de modo a serem recebidas, pelo menos dois meses antes, pela autoridade nacional competente, que será encarregada de publicar essas informações sob a forma de avisos aos navegantes.
2.2.2 - As informações recebidas demasiado tarde para poderem ser difundidas por este método podem ser difundidas por mensagens rádio aos navegadores quando a autoridade nacional competente o julgar oportuno. De qualquer forma, o custo das mensagens é suportado pelo proprietário ou pelo explorador.
TERCEIRA PARTE
Mensagens de perigo
3.1 - Disposições gerais:3.1.1 - Qualquer comandante que verifique que um SADO COST 43 está mal assinalado ou não se encontre no local indicado pela carta e constitui, consequentemente, um perigo para os navios ou para a navegação deve difundir esta informação pela rádio a todos os navios que se encontrem nas proximidades e enviá-la para a primeira estação em terra, à qual a mensagem possa ser comunicada, com o pedido de transmissão às autoridades competentes.
3.1.2 - Cada Estado participante no projecto COST 43 tomará todas as medidas necessárias para que, logo que as informações indicadas no parágrafo 3.1.1 precedente forem recebidas, sejam imediatamente levadas ao conhecimento dos interessados e comunicadas aos outros Estados interessados.
3.1.3 - A transmissão das mensagens relacionadas com as questões expostas no parágrafo 3.1.1 anterior é gratuita para os navios interessados.
3.1.4 - A difusão das mensagens referidas no parágrafo 3.1.1 deve ser precedida de TTT Navegação, como está prescrito no Regulamento das Radiocomunicações em vigor, da União Internacional de Telecomunicações.
3.2 - Forma de mensagem:
3.2.1 - As mensagens relacionadas com as questões expostas no parágrafo 3.1.1 precedente devem ser redigidas sob a seguinte forma:
Exemplos:
a) TTT Navegação. SADO COST 43 «X» deslocada. 07.00 TMG 5 Fevereiro;
b) TTT Navegação. Observado SADO COST 43 número de identificação ODAS-35-FRA derivando por 5505 N. 0512 E., às 14.30 TMG 17 de Maio.
Características da sinalização
PRIMEIRA PARTE
Identificação e sinalização
1.1 - Disposições gerais:1.1.1 - Qualquer SADO COST 43 inscrito num registo de SADO COST 43 recebe um número de identificação único, precedido das letras ODAS e seguido das que indiquem de forma abreviada o Estado de matrícula e seguido do quadro de repartição das séries de indicativos de chamadas internacionais, redigido pela União Internacional de Telecomunicações no seu Regulamento das Radiocomunicações.
1.1.2 - Cada SADO COST 43 assim inscrito deve apresentar nitidamente o seu número de identificação sobre uma superfície exterior bem visível e, além disso, na medida do possível, o nome e o do seu proprietário.
1.1.3 - Se o proprietário ou o explorador de um SADO COST 43 deseja que este fique sujeito ao regulamento de salvamento de acordo com o artigo 10.º, o SADO COST 43 em questão deve possuir também, para esse efeito, um sinal especial perfeitamente visível.
1.2 - SADO COST 43 que ultrapassam a superfície:
1.2.1 - Os SADO COST 43 que ultrapassam a superfície devem ser pintados de amarelo na parte visível.
Os SADO derivantes devem apresentar uma inscrição redigida em várias línguas e precisando que são intencionalmente deixados à deriva e que não devem ser recuperados por pessoas não autorizadas.
SEGUNDA PARTE
Luzes e sinais
2.1 - Disposições gerais:2.1.1 - As luzes e os sinais aqui mencionados devem ser colocados em local onde sejam bem visíveis e audíveis.
2.1.2 - Se um SADO COST 43 representa um perigo para os navios e para a navegação, devem ser tomadas medidas para assegurar que sejam facilmente detectáveis pelo radar a uma distância de, pelo menos, duas milhas e serão feitos esforços para aumentar este alcance se as dimensões do SADO COST 43 o permitirem.
2.2 - SADO COST 43 que ultrapassam a superfície, mas que não assentam no fundo:
2.2.1 - Todos os SADO COST 43 que ultrapassem a superfície, à excepção dos SADO COST 43 que assentam no fundo, devem:
a) Ostentar, do crepúsculo ao amanhecer e também, no caso dos SADO COST «vigiados», quando a visibilidade é reduzida, uma luz amarela visível em todo o horizonte e, se tecnicamente possível, com um alcance nominal de cinco milhas, pelo menos. Esta luz deve emitir um grupo de cinco relâmpagos cada vinte segundos, sendo a frequência máxima daqueles de quarenta por minuto;
b) Possuir um sinal sonoro, se for tecnicamente possível a sua instalação, cujo código é concebido de forma a evitar qualquer confusão com as ajudas à navegação situadas na zona em questão ou com os sinais sonoros emitidos de acordo com o Regulamento Internacional para a Prevenção do Abalroamento no Mar.
2.3 - SADO COST 43 que ultrapassam a superfície e que assentam no fundo:
2.3.1 - Um SADO COST 43 que assenta no fundo e que ultrapassa a superfície deve possuir as mesmas marcas e emitir os mesmos sinais luminosos e sonoros de uma «instalação no mar», tais como as plataformas petrolíferas fixas, nas condições previstas para a zona em questão.
2.4 - SADO COST 43 submarinos:
2.4.1 - Todos os SADO COST 43 submarinos que, devido à profundidade a que são instalados, representam um perigo para os navios e para a navegação ou para os instrumentos de pesca, quando não são escoltados por um navio de apoio que possa assinalar a sua presença à navegação que passa nas suas proximidades, devem ser assinalados com uma bóia com luzes e correspondendo às normas para os sinais sonoros referidos no ponto 2.2.1.
TERCEIRA PARTE
Excepções e diferenças
3.1 - Disposições gerais:3.1.1 - O Estado de matrícula pode prever excepções ou dispensas no que se refere à aplicação das prescrições das primeira e segunda partes, sob reserva, se necessário, da aprovação do Estado que fornece a assistência à navegação na zona considerada e aos riscos e perigos do utilizador do SADO COST 43, se a excepção ou a dispensa em questão não tornar o SADO COST 43 perigoso para os navios ou para a navegação.
QUARTA PARTE
Inspecção
4.1 - Disposições gerais:4.1.1 - O Estado de matrícula deve criar e manter um sistema eficaz de inspecção das características de sinalização de todos os SADO COST 43 inscritos no seu registo antes da sua utilização (cf., igualmente, anexo 3).
ANEXO 3
Construção, disposição e outras medidas de segurançaPRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
1.1 - Aplicação:1.1.1 - Salvo prescrição expressa em contrário, as presentes disposições aplicam-se aos SADO COST 43 «vigiados».
1.1.2 - As presentes disposições não são aplicáveis às instalações que sejam principalmente concebidas e utilizadas para outros fins que não os de aquisição de dados oceânicos, por exemplo, as plataformas de perfuração e de produção petrolífera ao largo, assistência à navegação, os submersíveis, etc., mesmo se estas instalações forem utilizadas para a aquisição de dados oceânicos.
1.2 - Inspecção:
1.2.1 - O Estado de matrícula deve estabelecer e manter um sistema eficaz de inspecção para assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo.
1.3 - Equivalência:
1.3.1 - Quando, nas presentes disposições, um material, dispositivo ou aparelho de qualquer tipo está sujeito a especificações ou exigências particulares, qualquer outro material, dispositivo, etc., pode ser autorizado, na condição de o Estado de matrícula se ter assegurado que este último apresenta uma eficiência pelo menos igual à do primeiro.
SEGUNDA PARTE
Compartimentagem e estabilidade
2.1 - Compartimentagem.2.1.1 - Qualquer SADO COST 43 deve satisfazer as exigências de compartimentagem, que podem ser decididas pelo Estado de matrícula, tendo em conta o número de pessoas que possam encontrar-se a bordo.
2.2 - Reserva de flutuabilidade:
2.2.1 - Se possível, devem ser previstos compartimentos estanques e a reserva de flutuabilidade do SADO COST 43 deve ser suficiente para lhe permitir continuar a flutuar e de ser evacuado, caso um destes compartimentos seja alagado.
2.3 - Estabilidade no estado operacional:
2.3.1 - SADO que ultrapassa a superfície, ancorado ou derivante. - Todos os dispositivos flutuantes devem ter uma estabilidade suficiente para resistir, em qualquer direcção horizontal, ao momento inclinante devido ao vento e às vagas. Os valores quantitativos das forças de inclinação e os critérios admissíveis de estabilidade devem ser fixados pelo Estado de matrícula, tendo em conta a zona em que o SADO COST 43 é utilizado.
2.3.2 - Dispositivos assentes no fundo que ultrapassam a superfície. - Os SADO COST 43 que assentam no fundo devem ter uma base de apoio e uma distância entre os suportes suficiente para resistir, em qualquer direcção horizontal, à força de inclinação provocada pelo vento e pelas vagas. O Estado de matrícula deve fixar, tendo em conta as condições de carga previstas, as exigências relativas à zona em que o SADO COST 43 é utilizado.
2.3.3 - Dispositivos submarinos que não assentam no fundo. - Os SADO COST 43 submarinos que não assentam no fundo devem ter uma estabilidade positiva tanto à superfície como imersos e, em qualquer momento, aquando da passagem de um Estado ao outro.
TERCEIRA PARTE
Prevenção contra incêndio
3.1 - Generalidades:3.1.1 - A presente parte tem como objectivo assegurar a prevenção contra incêndio a bordo dos SADO COST 43 «vigiados», que não estão munidos de meios de propulsão autónoma, mas podem ser dotados de meios dinâmicos de manutenção em estação, bem como prescrever o grau mais vasto possível de protecção contra incêndio para os SADO COST 43 deste tipo. Estas exigências assentam nos seguintes princípios base:
i) Separação dos espaços habitáveis e dos outros elementos dos SADO COST
43 por anteparas térmicas e de estrutura;
ii) Utilização mínima de materiais combustíveis;iii) Não utilização de materiais que emanem vapores tóxicos e quantidades
importantes de fumo, em caso de incêndio;
iv) Detecção de qualquer incêndio no próprio local em que se declarou;v) Circunscrição e extinção de qualquer incêndio no próprio local em que se
declarou;
vi) Protecção das saídas e dos meios de acesso para fins de luta contra oincêndio; e
vii) Acesso fácil aos dispositivos de extinção.3.1.2 - As disposições da terceira parte aplicam-se aos SADO COST 43 «guardados» que ultrapassam a superfície.
3.1.3 - Os SADO COST 43 submarinos «vigiados» devem estar munidos de meios adequados de prevenção contra incêndio, de modo a satisfazer as exigências fixadas pelo Estado de matrícula, tendo em conta as disposições previstas para os SADO COST 43 que ultrapassam a superfície e as características de combustão diferentes que apresentam os materiais num meio diferente do meio atmosférico.
3.2 - Estrutura:
3.2.1 - O casco, as superestruturas e os rufos devem ser construídos em aço ou em qualquer outro material equivalente.
3.3 - Definição:
3.3.1 - Em toda a presente parte, as expressões seguintes devem ser interpretadas de acordo com as definições que se seguem:
a) Um material incombustível é um material que não arde e que não emite gases inflamáveis em quantidade suficiente para se inflamar, em contacto com uma chama-piloto ou com qualquer outra fonte de ignição, quando levado a uma temperatura de cerca de 750ºC (1382ºF). Qualquer outro material é considerado como material combustível;
b) A prova ao fogo-padrão é uma prova em que amostras de anteparas ou de pavimentos são submetidas, no forno de ensaio, a temperaturas correspondentes aproximativamente à curva-padrão temperatura/tempo. As amostras devem ter uma superfície exposta de, pelo menos, 4,65 m2 (50 pés quadrados) e, pelo menos, 2,44 m (8 pés) de altura (ou de comprimento, no caso dos pavimentos), assemelhar-se o mais possível à construção projectada e comportar, se necessário, pelo menos, uma junção. A curva temperatura/tempo é uma curva regular reunindo os seguintes pontos:
Após os primeiros 5 minutos - 538ºC (1000ºF);
Após os primeiros 10 minutos - 704ºC (1300ºF);
Após os primeiros 30 minutos - 843ºC (1550ºF);
Após os primeiros 60 minutos - 927ºC (1700ºF);
c) As compartimentagens do tipo A são constituídas por anteparas e pavimentos de acordo com as seguintes disposições:
1) São construídas em aço ou outro material equivalente;
2) Têm uma armação adequada;
3) São construídas de forma a poderem impedir a passagem do fumo e das chamas ao fim de uma prova ao fogo-padrão de uma hora;
4) São isoladas com materiais incombustíveis aprovados, de modo que a temperatura média da face não exposta não aumente mais de 139ºC (250ºF) em relação à temperatura inicial e que a temperatura em qualquer ponto desta superfície, incluindo as junções, não aumente mais de 180ºC (325ºF) em relação à temperatura inicial após os seguintes períodos:
Classe A-30 - 30 minutos;
Classe A-15 - 15 minutos;
Classe A-0 - 0 minutos;
5) O Estado de matrícula pode exigir que se proceda a uma prova de um protótipo de antepara ou de pavimento para assegurar que satisfazem as prescrições descritas anteriormente e relativas à integridade da antepara e ao aumento da temperatura;
d) Os tabiques que não devem necessariamente depender da classe A devem ser construídos em materiais incombustíveis aprovados. Não têm necessidade de satisfazer as disposições relativas à passagem do fumo e das chamas nem aos limites indicados para a elevação de temperatura.
3.4 - Compartimentagens:
3.4.1 - As anteparas e os pavimentos que constituem as divisórias entre os locais seguintes devem satisfazer as disposições mínimas em matéria de resistência ao fogo previstas nos quadros n.os 1 e 2:
a) Espaços habitáveis, incluindo câmaras, lavabos, cozinhas, paióis e locais de natureza semelhante;
b) Laboratórios, cabinas de radiotelegrafia e outros locais utilizados para a investigação científica;
c) Casa das máquinas, dos grupos electrógenos, as baterias de acumuladores, a instalação de ventilação e locais da mesma natureza e vias de acesso a estes locais;
d) Troços de escadas ou de quebra-costas, caixas de ascensores e corredores que constituem as vias de evacuação;
e) Postos de manobras e de embarque dos botes e das jangadas de salvamento;
f) Espaços no convés.
3.5 - Aberturas (que não sejam para a passagem das condutas de ventilação) nas anteparas:
3.5.1 - Devem ser tomadas disposições apropriadas, de modo a satisfazer o Estado de matrícula, a fim de garantir que a resistência ao fogo das anteparas não seja afectada pelas aberturas.
3.6 - Meios de evacuação:
3.6.1 - O modo de protecção do acesso dos espaços habitáveis aos postos de embarque dos botes ou jangadas de salvamento deve ser considerado satisfatório pelo Estado de matrícula.
3.7 - Sistema de ventilação:
3.7.1 - Nos pontos de passagem das condutas de ventilação nos pavimentos convém tomar precauções para reduzir o risco de passagem do fumo e dos gases ardentes de um pavimento a outro pela ventilação. O fecho dos opérculos de entrada de ar fresco e de evacuação do ar viciado de todos os sistemas de ventilação deve poder ser assegurado do exterior do compartimento, em caso de incêndio. As condutas de evacuação de ar viciado provenientes da cozinha e que atravessem os espaços habitáveis devem ser isoladas de forma eficaz.
3.8 - instalações de detecção de incêndios:
3.8.1 - Uma instalação automática de alarme e de detecção de incêndios de um tipo aprovado para a utilização no mar deve ser prevista nos casos em que o Estado de matrícula o julgue necessário.
3.9 - Extintores:
3.9.1 - Em cada ponto importante convém colocar, num local facilmente acessível, pelo menos um extintor portátil de tipo e concepção aprovados para a utilização no mar. Devem ser previstas recargas de acordo com as disposições, que deverão ser definidas pelo Estado de matrícula.
3.9.2 - O Estado de matrícula deve, na medida do possível e razoável, exigir a colocação de uma instalação de extinção fixa em todos os locais das máquinas em que é utilizado combustível líquido na produção de corrente eléctrica ou de energia necessária ao posicionamento dinâmico; além disso, deve exigir que vigiem especialmente a eficiência da ventilação necessária para os locais que encerram baterias de acumuladores, de modo a prever a acumulação de vapores explosivos.
QUADRO N.º 1
Anteparas
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Pavimentos
(ver documento original)
QUARTA PARTE
Equipamento de salvamento
4.1 - Generalidades:4.1.1 - O pessoal que efectua a manutenção dos SADO «não vigiados» deverá estar munido, em todas as circunstâncias, de coletes de salvação e uma embarcação pertencente ao navio de apoio deverá encontrar-se permanentemente nas proximidades, a fim de poder intervir em caso de acidente.
4.2 - Botes e jangadas de salvação:
4.2.1 - Cada SADO COST 43 deverá ter a bordo botes de salvação de uma capacidade total suficiente para receber um número duplo do das pessoas presentes a bordo, incluindo as pessoas que se encontram a bordo por curtos períodos e cuja presença é indispensável à condução da estação. Contudo, os botes podem ser substituídos por jangadas de salvação quando o Estado de matrícula estiver convencido de que não será nem razoável nem possível, na prática, ter a bordo botes de salvação devido a certas dificuldades, nomeadamente a que representa a segurança das operações de lançamento à água.
4.2.2 - Quando se verificar tal substituição, a capacidade total das jangadas deverá ser, pelo menos, igual à que deveriam ter os botes.
4.2.3 - O Estado de matrícula pode permitir que a capacidade total dos botes e ou das jangadas colocadas a bordo em aplicação da alínea 4.2.1 seja reduzida, de modo a corresponder ao número de lugares suficientes para todas as pessoas que se encontrem a bordo, se estiver seguro de que foram tomadas, na fase de concepção, as medidas desejadas para garantir:
i) Que o SADO COST 43 tenha uma reserva de flutuabilidade suficiente para lhe permitir continuar a flutuar e ser evacuado se qualquer dos compartimentos for alagado;
ii) No que se refere à prevenção contra incêndio:
A separação dos espaços habitáveis e das outras partes da unidade pelas divisórias térmicas e de estrutura;
A detecção, o isolamento e a extinção de qualquer incêndio no local em que se declarou;
A protecção das saídas;
Uma utilização mínima de materiais combustíveis.
4.2.4 - Em nenhum caso terá a bordo menos do que duas embarcações de salvamento.
4.2.5 - Os botes e as jangadas de salvamento deverão ser construídos e equipados de acordo com as normas internacionais acordadas e da forma julgada satisfatória pelo Estado de matrícula.
4.3 - Embarcações de emergência:
4.3.1 - Sempre que possível, por exemplo no caso dos SADO COST 43 que assentam no fundo e ou dos SADO COST 43 cuja tripulação é numerosa, o Estado de matrícula poderá admitir o embarque de um bote de salvamento a motor. Em caso de embarque de um bote deste género, este deverá estar disponível em qualquer altura e ser de um tipo aprovado pelo Estado de matrícula. Este barco deverá ser de uma concepção que assegure a sua rápida deslocação na água, fácil de manobrar, permitindo recolher rapidamente um homem que tenha caído ao mar e de rebocar uma jangada de salvamento de modo a livrá-la de um perigo imediato. Deverá, além disso, possuir uma grande reserva de flutuabilidade, ser de construção robusta e ter dimensões suficientes para que possa ser içada a bordo uma pessoa inanimada sem se virar. O sistema de propulsão deverá permitir o seu arranque fácil em quaisquer condições possíveis.
4.4 - Os SADO COST 43 deverão ser equipados com coletes de salvação de um tipo aprovado, em número suficiente para todas as pessoas a bordo, mais uma margem de 5%.
4.5 - Bóias de salvação:
4.5.1 - Cada SADO COST 43 deverá estar munido de bóias de salvação de um modelo acordado e cujo número será fixado pelo Estado de matrícula. Algumas destas bóias deverão estar munidas de luzes de estabelecimento automático e de sinais fumígenos de escape automático. As luzes de estabelecimento automático devem ser de um modelo acordado de pilha eléctrica. O número e a localização das bóias deverão ser de modo que elas sejam facilmente acessíveis a partir dos locais em questão, e nomeadamente dos pontos de embarque e de desembarque. Pelo menos uma das bóias colocadas de cada bordo do SADO COST 43 deverá estar munida de uma linha de salvamento de um comprimento igual a pelo menos uma vez e meia a distância entre o ponto em que a bóia está presa e a linha de flutuação leve (sem carga) ou a 30 m, sendo considerada a maior destas medidas.
4.5.2 - Em certos casos em que não seja possível ou prático colocar as bóias no exterior do SADO COST 43, o Estado de matrícula poderá consentir que sejam colocadas no seu interior, desde que sejam facilmente acessíveis.
4.6 - Material médico:
4.6.1 - Deve existir a bordo de cada SADO COST 43 uma mala de prontos-socorros num local facilmente acessível, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula.
Deve existir igualmente, na medida do possível, uma maca que permita içar um ferido para um helicóptero.
4.7.1 - Os locais não protegidos de todos os pavimentos e convés, assim como as aberturas, devem, sempre que possível, ser rodeados de balaustradas, redes ou de outros dispositivos, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula, a fim de impedir que alguém possa cair à água.
4.8 - Meios de evacuação e iluminação de emergência:
4.8.1 - Será previsto um número suficiente de dispositivos que permitam ter acesso, segundo os casos, ao material e às embarcações de salvamento. Estes dispositivos serão em função da forma e da configuração do SADO COST 43, do método de lançamento à água e do equipamento de salvação e exigirão o mínimo esforço físico possível. Os meios de evacuação incluirão:
a) Quando for possível, pelo menos duas escadas de mão ou duas escadas metálicas fixas, inclinadas e com degraus bastante separados, indo da plataforma à superfície da água;
b) A bordo de cada SADO COST 43, portalós em número suficiente para permitir o embarque ou o desembarque com toda a segurança. Quando, devido às características particulares de construção, não for possível colocar portalós, os SADO serão munidos de meios apropriados que permitam embarcar ou desembarcar com toda a segurança, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula;
c) Quando existirem portalós, serão dotados de meios de iluminação suficientes.
Também a superfície da água será iluminada nas proximidades;
d) Quando for possível, será prevista uma ponte de iluminação de emergência, no caso de a fonte de iluminação principal falhar, tendo em vista assegurar a iluminação prevista na alínea c). As fontes de iluminação de emergência deverão estar colocadas tão longe quanto possível do gerador principal e poder fornecer uma iluminação de uma duração que será fixada pelo Estado de matrícula;
e) Quando os helicópteros puderem aterrar sobre um SADO COST 43, serão previstas luzes e outros meios de iluminação necessários nos locais de aterragem dos helicópteros ou à sua volta. Estas luzes serão instaladas de acordo com as regulamentações pertinentes.
4.9 - Estiva, manobras e lançamento à água:
4.9.1 - Os equipamentos e o material de salvamento serão colocados ou estivados de acordo com as prescrições do Estado de matrícula, de forma a responder às seguintes condições:
a) Deverão ser distribuídos de forma a serem facilmente acessíveis e ou rapidamente disponíveis, tendo em atenção as características, a forma e a configuração particular do SADO COST 43; um incêndio ou qualquer outro acidente que aconteça numa parte do SADO COST 43 não deverá mobilizar todo o equipamento;
b) Todos os dispositivos ou elementos de material deverão poder ser utilizados com toda a segurança e rapidamente em caso de urgência;
c) As pessoas a bordo deverão poder ser agrupadas nos pontos de reunião previstos;
d) Os dispositivos de lançamento à água deverão permitir efectuar a operação com toda a segurança das embarcações de salvamento em caso de urgência;
e) Serão previstos dispositivos que permitam o lançamento rápido à água e a recuperação da embarcação de emergência se existir uma a bordo.
4.10 - Pessoa responsável:
4.10.1 - A bordo de cada SADO COST 43 será designada uma pessoa sob cujas ordens o resto do pessoal será colocado em caso de emergência. Esta pessoa será designada para esse cargo pelo proprietário ou explorador do SADO COST 43. Será familiarizada com as características, possibilidades e limitações do SADO COST 43 e consciente das suas responsabilidades em matéria de organização e de medidas de emergência. Poderá também, se necessário, dirigir os exercícios de salvamento e o treino para os casos de emergência e registar estes exercícios no livro de bordo.
4.11.1 - Todos os SADO COST 43 terão uma lista de chamada, mantida actualizada e alterada quando necessário, para registar as mudanças eventuais de instruções. A lista de chamada será estabelecida de modo a cobrir todos os casos de urgência, tais como incêndio, abordagem, tempestade forte e abandono. A cada pessoa em serviço a bordo serão atribuídas tarefas particulares a efectuar em locais determinados; a lista de chamada fixará estas tarefas e indicará em que posto cada homem se deverá colocar, bem como as funções que terá de desempenhar. Estas funções deverão, se possível, corresponder às funções habituais de cada pessoa. Todas as pessoas que se encontram a bordo, que não aquelas a quem as funções são geralmente incumbidas, deverão receber as instruções necessárias quanto às medidas que terão de tomar em caso de urgência, aos postos a que se deverão dirigir e às funções que terão de desempenhar, caso necessário.
4.12 - Exercícios:
4.12.1 - Os exercícios deverão ser efectuados como se acontecesse na realidade um caso de emergência. Todas as pessoas deverão encontrar-se nos seus postos e estar prontas a desempenhar as funções que lhes estão destinadas. A pessoa encarregada de dirigir os exercícios dará ao pessoal as instruções necessárias, a fim de o familiarizar com os sinais de alarme, com as suas funções e postos. Os exercícios serão efectuados de modo que as pessoas que não possam participar numa determinada data o possam fazer na sessão seguinte. Os exercícios realizar-se-ão de modo que todos os membros do pessoal possam participar nos mesmos ao menos uma vez por mês.
4.13 - Sinais de alarme:
4.13.1 - Cada SADO COST 43 será munido de um sistema de alarme geral instalado de modo a ser ouvido por todo o SADO COST 43. Os terminais de sinais de alarme serão instalados de acordo com as prescrições do Estado de matrícula. Os sinais utilizados limitar-se-ão ao sinal de alarme geral, ao sinal de incêndio e ao sinal de abandono do SADO COST 43. Estes sinais serão descritos na lista de chamada.
4.13.2 - Os sinais de alarme emitidos pelo sistema de alarme geral serão completados por instruções por meio de um sistema que permita ser ouvido por todas as pessoas a bordo.
4.14 - Aparelhos de rádio portáteis:
4.14.1 - Todos os SADO COST 43 terão a bordo um equipamento de rádio portátil de um modelo acordado para embarcação de salvamento. Este equipamento será colocado num local apropriado, de modo a poder ser facilmente transportado a bordo da embarcação de salvamento, em caso de urgência. Os SADO COST 43, a bordo dos quais a instalação de um aparelho de rádio portátil apresentar dificuldades ou a bordo dos quais a sua utilização seja impossível, devido às suas dimensões, à sua construção ou à sua zona de exploração, poderão ser autorizados a transportar uma radiobaliza de localização de sinistros, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula.
4.15 - Sinais de perigo:
4.15.1 - Qualquer SADO COST 43 deverá estar munido, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula, de meios que lhe permitam enviar sinais de perigo eficazes, de dia e de noite, compreendendo, pelo menos, fogachos produzindo uma luz vermelha brilhante a grande altitude.
QUINTA PARTE
Radiocomunicação
5.1 - Instalação:5.1.1 - Os SADO COST 43 «vigiados» devem possuir instalações de rádio capazes de funcionar em, pelo menos, duas frequências, a utilizar em caso de perigo no mar (500 kH2 ou 2182 kH3). Contudo, quando as ondas UHF forem convenientes para este fim, o Estado de matrícula pode autorizar a substituição dessa instalação por um aparelho UHF, que possa funcionar ao menos no canal 16 (156,8 MH3).
5.2 - Observação dos regulamentos existentes:
5.2.1 - Os SADO COST 43 providos de uma estação radiotelegráfica ou de uma estação de radiotelefonia devem satisfazer, segundo os casos, às disposições correspondentes do Regulamento das Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações, e, na medida do possível, às disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, actualmente em vigor.
SEXTA PARTE
Substâncias perigosas
6.1 - Generalidades:6.1.1 - As disposições da presente parte aplicam-se aos SADO COST 43 «vigiados» e «não vigiados».
6.2 - Estiva e inscrições de segurança:
6.2.1 - Quando forem transportadas e utilizadas a bordo dos SADO COST 43 substâncias perigosas, como explosivos, substâncias inflamáveis e substâncias radioactivas, etc., devem ser tomadas medidas para as embalar e estivar de maneira segura, de acordo com as prescrições do Estado de matrícula e, na medida do possível, de acordo com as normas internacionais acordadas (ver nota 1).
6.2.2 - Os recipientes contendo essas substâncias devem ser de um tipo acordado e identificados claramente por meio de etiquetas acordadas no plano internacional e cuja dimensão não deverá ser, se possível, inferior a 10 cm2.
6.2.3 - A presença destas substâncias deve estar indicada claramente por aposição numa superfície exterior no local mais visível da etiqueta (ver nota 2) adequada, e isto principalmente a bordo dos SADO COST 43 «não vigiados».
(nota 1) Cf., por exemplo, «Colecção Segurança», n.º 33, da AIEA: Guide de securité relatif à la conception, à la construction et à la utilization de générateurs isotopiques destinés à certaines applications terrestres et maritimes.
(nota 2) O sistema de etiquetas da ONU que foi incorporado no Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas.
SÉTIMA PARTE
Maquinaria e instalações eléctricas
7.1 - Generalidades:7.1.1 - As disposições da presente parte aplicam-se aos SADO COST 43 «vigiados» e «não vigiados».
7.1.2 - As prescrições relativas à maquinaria e instalações eléctricas devem estar de acordo com as práticas marítimas em vigor no Estado de matrícula.
ANEXO 4
Formulário tipo recomendado para a matriculação dos SADO
(Convenção sobre os Sistemas, Apoios e Dispositivos de Aquisição de Dados
Oceânicos)
Exemplo
(ver documento original)
ANEXO 5
Tabela de alvíssaras referidas no artigo 9.º, parágrafo 3
(ver documento original)