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Decreto 5/98, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Criação de Postos Mistos de Fronteira, assinado em Madrid em 19 de Novembro de 1997.

Texto do documento

Decreto 5/98
de 17 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Criação de Postos Mistos de Fronteira, assinado em Madrid em 19 de Novembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.


ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE A CRIAÇÃO DE POSTOS MISTOS DE FRONTEIRA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes:
Pretendendo consolidar os instrumentos de cooperação transfronteiriça em matéria policial, através do seu necessário desenvolvimento;

Desejando, conforme previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nos seus artigos 7.º e 39.º, n.º 4, pôr em execução as modalidades de aplicação dos acordos necessárias para a cooperação entre as autoridades de polícia dos dois países na luta contra qualquer forma de criminalidade, contribuindo assim para aumentar a segurança dos respectivos cidadãos;

Tendo em conta os textos seguintes:
Convenção Relativa à Justaposição de Controlos e ao Tráfico Fronteiriço entre Portugal e Espanha, celebrado em Madrid em 7 de Maio de 1981;

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, de 15 de Fevereiro de 1993;

Acordo Bilateral sobre Controlos Móveis, de 17 de Janeiro de 1994;
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º, 39.º, 40.º, 41.º e 46.º;

Considerando que com a entrada em vigor do Acordo de Schengen em 26 de Março de 1995 é necessário desenvolver a cooperação existente, criando postos mistos;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
São criados quatro Postos Mistos de fronteira:
1) No território da República Portuguesa, os Postos Mistos de Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e Vila Real de Santo António/ Ayamonte;

2) No território do Reino de Espanha, os Postos Mistos de Tuy/Valença do Minho e Caya/Elvas.

Artigo 2.º
1 - O Posto Misto é uma estrutura destinada a desenvolver, na zona fronteiriça, a cooperação luso-espanhola em matéria de polícia, no âmbito das respectivas competências, com os seguintes objectivos:

a) Luta contra a imigração ilegal e infracções com ela relacionadas, especialmente as redes de imigração clandestina, falsificação e utilização indevida de documentos de viagem;

b) Prevenção e repressão da criminalidade nas zonas fronteiriças, designadamente a relacionada com estupefacientes;

c) Execução das medidas resultantes da aplicação do Acordo de Readmissão estabelecido pelos Estados signatários do presente Acordo.

2 - Os Postos Mistos constituem uma unidade de informação e ligação operacional, composta por duas entidades distintas.

3 - A tomada de decisões é da competência das autoridades policiais de cada Estado signatário, nos termos das suas competências nacionais.

Artigo 3.º
Os Postos Mistos desempenham missões específicas e funcionam segundo as modalidades estabelecidas neste artigo.

1 - Missão de recolha e difusão de informação. - Uma sala de controlo comum, dotada de meios informáticos e de comunicações, deverá permitir o contacto entre os serviços fronteiriços de polícia portugueses e espanhóis, com o fim de trocar informações, referidas especialmente às zonas fronteiriças. A recepção, difusão e exploração da informação serão asseguradas por funcionários de cada um dos países.

2 - Missão de ligação operacional. - O Posto Misto é um instrumento colocado à disposição das autoridades portuguesas e espanholas da zona fronteiriça com o fim de facilitar a ligação operacional, que contribui para reforçar a eficácia das acções comuns, desempenhando as seguintes missões:

a) Prestar assistência mútua nos caso que, nos termos das disposições constantes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, devam ter seguimento no país vizinho, encaminhando-os, se for caso disso, para as entidades competentes;

b) Proceder à readmissão de cidadãos estrangeiros e assegurar o intercâmbio de informação relativa aos respectivos processos;

c) Assegurar a coordenação das acções de vigilância e patrulhamento fronteiriço e os controlos que os dois países decidam organizar, com o objectivo de lutar, particularmente, contra a imigração ilegal e o tráfico de estupefacientes;

d) Realizar operações comuns de controlos pontuais reforçados;
e) Tratar qualquer dificuldade que, no seu âmbito específico, possa surgir na zona fronteiriça.

Artigo 4.º
A fim de assegurar o intercâmbio de informações e a coordenação operacional, o Posto Misto disporá de uma sala comum às duas Partes, que permite o contacto entre as forças e serviços policiais representados, bem como do pessoal, locais e meios logísticos próprios de cada uma delas.

Artigo 5.º
Os Postos Mistos funcionam vinte e quatro horas por dia em todos os dias do ano.

Artigo 6.º
1 - No desempenho das suas missões os Postos Mistos actuam em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e as decisões adoptadas pelo Comité Executivo de Schengen.

2 - As Partes Contratantes reservam-se o direito, com base no respeito pela sua legislação nacional e nos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia ou em virtude de outros compromissos internacionais, de não dar seguimento a solicitações formuladas no âmbito do presente Acordo se o seu deferimento puser em causa a ordem pública ou o interesse nacional ou for proibido pela lei. Neste caso, a resposta negativa será sempre comunicada à Parte requerente.

Artigo 7.º
As instalações fixas situadas nas proximidades da fronteira, entre os Postos Mistos, devem ser mantidas em bom estado de conservação para servir de ponto de apoio das operações de controlo fronteiriço, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 8.º
Os ministros signatários mandatam as autoridades competentes deles dependentes para, conjuntamente, adoptarem medidas e decisões que permitam a aplicação prática do presente Acordo.

Artigo 9.º
O presente Acordo entra em vigor quando as Partes se notificarem do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

Artigo 10.º
As Partes podem denunciar o presente Acordo a todo o tempo, produzindo a denúncia efeitos na data da recepção da notificação pela outra Parte.

Feito em Madrid, em 19 de Novembro de 1997, em português e espanhol, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Alberto Bernardes Costa, Ministro da Administração Interna.
Pelo Reino de Espanha:
Jaime Mayor Oreja, Ministro do Interior.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90220.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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