de 10 de Janeiro
Os novos Hospitais de Abrantes, Chaves, Santarém e Viana do Castelo cessaram já os períodos de instalação em que foram colocados, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, não dispondo ainda de um importante instrumento de gestão, que são os quadros de pessoal, sem os quais não podem começar a funcionar em regime normal.A elaboração dos respectivos quadros de pessoal, dificultada pela necessidade da sua adaptação à complexa estruturação a que se está a proceder nos serviços de saúde, nomeadamente no que à carta hospitalar respeita, está já concluída, prevendo-se que os mesmos sejam em breve aprovados.
A indefinição em que estes estabelecimentos hospitalares vivem desde a cessação do regime de instalação tem originado dificuldades de vária ordem na sua gestão, pelo que urge prorrogar aquele.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado desde o termo da sua cessação o regime de instalação dos Hospitais de Abrantes, Chaves, Santarém e Viana dos Castelo.
Art. 2.º Se antes de 31 de Março de 1987 entrarem em vigor as portarias que aprovam os quadros de pessoal dos hospitais referidos no artigo 1.º, o regime de instalação respectivo termina na data dessa entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.