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Decreto 4/98, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Minho, entre as Localidades de Vila Nova de Cerveira (Portugal) e Goyan (Espanha), assinado em Madrid em 19 de Novembro de 1997.

Texto do documento

Decreto 4/98
de 13 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Convénio entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Minho, entre as Localidades de Vila Nova de Cerveira (Portugal) e Goyan (Espanha), assinado em Madrid em 19 de Novembro de 1997, cujas versões em português e espanhol seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO MINHO, ENTRE AS LOCALIDADES DE VILA NOVA DE CERVEIRA (PORTUGAL) E GOYAN (ESPANHA).

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, com o fim de melhorar as condições de circulação de veículos e pessoas dos dois países, e animados do espírito de amistosa colaboração que preside às suas relações mútuas, decididos a cooperar no desenvolvimento da Região Norte de Portugal e da Comunidade Autónoma de Galiza, em Espanha, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Entre Vila Nova de Cerveira e Goyan, sobre o rio Minho, será construída uma ponte internacional que una Portugal e Espanha.

Artigo 2.º
Esta ponte destinar-se-á ao tráfego por estrada e as suas características serão estabelecidas pela comissão técnica a que se refere o artigo 5.º do presente Convénio, a qual terá em conta a necessidade de não prejudicar a navegação neste tramo do rio e redigirá um protocolo, que será aprovado por ambos os Governos por troca de notas.

Artigo 3.º
Compete ao Governo Português a elaboração do projecto da ponte, bem como a adjudicação, execução e direcção das obras, em concertação com o Governo Espanhol, sendo suportados os gastos correspondentes, em partes iguais.

Cada Governo projectará e construirá, por sua conta, os acessos à ponte situados no respectivo território nacional.

Os Governos de ambos os Estados poderão solicitar apoio financeiro da União Europeia, tanto para a elaboração do projecto, bem como para a execução das obras, distribuindo-se as possíveis ajudas, em partes iguais, para ambos os Governos.

Artigo 4.º
Os dois Governos interessados concederão as facilidades necessárias à elaboração do projecto e à execução das obras nos territórios respectivos.

Neste sentido, promover-se-ão, pela forma e em tempo oportunos, as diligências com vista a facilitar as licenças, as autorizações e a ocupação dos terrenos necessários à execução dos correspondentes trabalhos.

Artigo 5.º
Para os efeitos do disposto no artigo 2.º do presente Convénio e para assegurar a coordenação e elaboração do projecto e da execução das obras, bem como para garantir uma relação permanente entre os serviços interessados dos dois países e exercer as funções que neste Convénio se lhe atribuem, será constituída uma comissão técnica mista luso-espanhola.

A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis, a fixar por troca de notas.

A delegação portuguesa será presidida pelo presidente da Junta Autónoma de Estradas. A delegação espanhola será presidida pelo director-geral de Estradas do departamento ministerial espanhol que tenha esta responsabilidade.

A comissão será presidida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo presidente de cada delegação. As decisões da comissão serão tomadas por comum acordo.

Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar todas ou algumas das suas funções em quem considerem oportuno. A comissão também poderá delegar determinadas funções ou cometer certos assuntos a grupos de trabalho restritos da mesma comissão.

Os Governos constituirão a comissão mediante troca de notas, e esta reunir-se-á sempre que se considere necessário, a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 6.º
Uma vez concluído o projecto a que se refere o artigo 3.º, será examinado pela comissão técnica mista instituída no artigo 5.º do presente Convénio, a qual fará subir a ambos os Governos o seu relatório. Os dois Governos darão a sua aprovação ao projecto e acordarão a execução das obras, mediante troca de notas.

Obtido aquele acordo, o Governo Português porá a concurso a execução das obras, em conformidade com a sua legislação.

Realizado aquele e abertas as propostas, a delegação portuguesa apresentará à comissão técnica mista as propostas admitidas, para que esta as analise. Efectuado o estudo, a comissão proporá ao Governo Português, em conformidade com o Governo Espanhol, a adjudicação das obras à empresa ou grupos de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.

Artigo 7.º
Durante a execução das obras, a comissão técnica mista, ou um grupo restrito da mesma, reunir-se-á trimestralmente, a fim de que a direcção das obras informe a Parte Espanhola do andamento dos trabalhos e dos problemas que eventualmente tenham surgido.

O pagamento da metade do custo do projecto que cabe ao Governo Espanhol será por este efectuado uma vez acordada a aprovação do mesmo.

Os pagamentos, correspondentes à metade do custo das obras, que cabem ao Governo Espanhol serão efectuados por trimestres vencidos, depois de a comissão técnica mista ter examinado e aprovado as contas apresentadas pela delegação portuguesa.

Uma vez recebida a empreitada, a Parte Portuguesa competente procederá à liquidação da mesma, que será apresentada à comissão técnica mista, a qual a examinará e aprovará, ou fará as suas observações. Aprovada que seja a liquidação, a comissão fará subir aos Governos a proposta correspondente, e o Governo Espanhol pagará ao Governo Português a metade do saldo apurado.

Artigo 8.º
Independentemente do prescrito nos artigos anteriores, os dois Governos poderão acordar um regime especial para assegurar a conservação e exploração da ponte internacional, para o que será redigido um protocolo.

Artigo 9.º
Tanto na execução das obras como quanto às condições de trabalho e segurança nas mesmas, a legislação aplicável será a portuguesa, dado que o Estado Português é responsável pela aludida execução.

Artigo 10.º
Cada Estado terá direito a exigir e cobrar as imposições fiscais que, ao abrigo da sua legislação interna e das disposições do convénio em vigor para evitar a dupla tributação, assinado por ambos os Estados, incidam sobre todas as operações de elaboração do projecto e a execução das obras ou as relacionadas com as anteriores.

Nos casos não previstos no convénio para evitar a dupla tributação, ambos os Governos se comprometem a resolver, de comum acordo, os problemas fiscais que possam surgir da execução das obras.

Artigo 11.º
Terminadas as obras, e com o acordo do Governo Espanhol, estas serão objecto de recepção provisória por parte do Governo Português. Da mesma maneira, um ano depois, este procederá à sua recepção definitiva.

Depois da recepção definitiva, o Governo Português fará entrega ao Governo Espanhol da parte da ponte situada no território espanhol. Até este momento, o Governo Português será responsável pelas obras e pela sua conservação. A partir de então, cada Governo assumirá a conservação da parte da obra situada no seu território, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Artigo 12.º
Os contratos relativos à elaboração do projecto e à execução das obras obedecerão às normas de direito público vigentes em Portugal.

A resolução das divergências que possam surgir entre a Administração Portuguesa e as empresas adjudicatárias dos trabalhos será da exclusiva competência das autoridades do Estado Português.

Artigo 13.º
Cada Estado será proprietário da parte da ponte e acessos correspondentes situados no respectivo território.

A titularidade daquele direito será regulada pela respectiva ordem jurídica interna, sem prejuízo das obrigações internacionais correspondentes.

Artigo 14.º
A linha de delimitação da fronteira entre os dois Estados será traçada sobre a ponte pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de acordo com os acordos internacionais vigentes entre ambos.

Artigo 15.º
O presente Convénio entrará em vigor na data em que ambas as Partes houverem notificado o cumprimento das respectivas normas internas sobre aprovação de acordos internacionais.

Em fé do que os representantes dos Governos Português e Espanhol, devidamente autorizados, assinam o presente Convénio, em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, que são igualmente válidos para todos os efeitos.

Madrid, 19 de Novembro de 1997.
Pela República Portuguesa:
João Cardona Gomes Cravinho, Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pelo Reino de Espanha:
Rafael Arias-Salgado Montalvo, Ministro do Fomento.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90184.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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