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Portaria 60/98, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1070/97, de 23 de Outubro (aprova o modelo de placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas).

Texto do documento

Portaria 60/98
de 12 de Fevereiro
Considerando que, em 23 de Outubro de 1997, foi publicada a Portaria 1070/97, que aprova o modelo de placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas;

Considerando que o artigo 18.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, prevê que seja aprovado por portaria o modelo da placa identificativa de todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, independentemente da sua qualificação como típicos, bem como o modelo da placa identificativa dos estabelecimentos classificados de luxo;

Considerando, por último, que o anexo à referida Portaria 1070/97, de 23 de Outubro, não inclui a placa relativa às pousadas e que, além disso, apresenta numerosas incorrecções, uma vez que não há correspondência entre o texto em que é feita a descrição das placas e o desenho das mesmas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Alterações
O n.º 1.º da Portaria 1070/97, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º
Aprovação
Pela presente portaria são aprovados os modelos das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os modelos das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados de luxo ou qualificados como típicos.»

2.º
Anexo
O anexo à Portaria 1070/97, de 23 de Outubro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

3.º
Contagem do prazo
O prazo previsto no n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 1070/97, de 23 de Outubro, começa a contar-se a partir da data da publicação da presente portaria.

4.º
Entrada em vigor
O presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor da portaria ora alterada.

Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Dezembro de 1997.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

ANEXO
Placas de identificação
A):
1 - As placas serão em acrílico branco opaco de 3 mm de espessura com moldagem de 1 cm.

Serão impressas em silk-screen, com tintas acrílicas com secagem a estufa.
2 - As placas relativas às pousadas serão em metal, obedecendo aos seguintes requisitos:

Placa metálica de 20 cm x 20 cm executada em liga de cobre e zinco, com fundo picotado e tendo gravado em relevo a palavra «Pousada» e os símbolos relativos a pousada e a pousada em edifício histórico ou classificado.

3 - As placas relativas às unidades de turismo no espaço rural poderão ser em metal, obedecendo aos seguintes requisitos:

Placa metálica de 20 cm x 20 cm executada em liga de cobre e zinco, com fundo picotado e tendo gravado em relevo o símbolo TER (árvore) e as letras correspondentes aos diferentes tipos de alojamento - sinais n.os 16, 17, 18, 19, 20 e 21.

B) Todas as dimensões figuradas são expressas em milímetros.
C) Descrição dos sinais:
I - Estabelecimentos hoteleiros
1 - Hotéis - sinal n.º 1:
Fundo azul. A letra H e a barra circundante a branco.
As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas) e dispondo-se em cada uma das categorias conforme indicado no esquema n.º 1.

2 - Hotéis-residenciais - sinal n.º 2:
Fundo azul. A letra H e a barra circundante a branco.
As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três ou quatro estrelas) e dispondo-se em cada uma das categorias conforme indicado no esquema n.º 1. A letra R em azul-claro.

3 - Hotéis-apartamentos - sinal n.º 3:
Fundo azul. A letra H e a barra circundante a branco.
As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (duas, três, quatro ou cinco estrelas) conforme indicado no esquema n.º 1. A letra A em azul-claro.

4 - Pousada - sinal n.º 4.
5 - Pousada em edifício histórico ou classificado - sinal n.º 5.
6 - Motéis - sinal n.º 6:
Fundo azul. A letra M e a barra circundante a banco. As estrelas em amarelo-dourado, em número correspodente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (duas ou três estrelas) conforme indicado no esquema n.º 1. O símbolo (volante) em azul-claro.

7 - As estrelas que figuram nos sinais n.os 1, 2, 3, 6 e 7 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

8 - Estalagens - sinal n.º 7:
Fundo azul. A letra E e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do estabelecimento e dispondo-se em cada uma das categorias (quatro ou cinco estrelas) conforme indicado no esquema n.º 1.

9 - Pensões - sinal n.º 8:
Fundo azul. A letra P e a barra circundante a branco.
A designação «1.ª», «2.ª» ou «3.ª» em amarelo-dourado sobre o círculo em branco.

10 - Pensões-residenciais - sinal n.º 9:
Igual ao sinal n.º 6, acrescido da letra R em azul-claro. A designação «1.ª», «2.ª» ou «3.ª» em amarelo-dourado sobre o círculo em branco.

11 - As indicações «1.ª», «2.ª» ou «3.ª» que figuram nos sinais n.os 8 e 9 têm o formato e as dimensões constantes das figuras B, C e D.

12 - Albergarias - sinal n.º 10:
Fundo azul. A letra A e a barra circundante a branco.
13 - Albergarias-residenciais - sinal n.º 11:
Igual ao sinal n.º 8, acrescido da letra R em azul-claro.
II - Meios complementares de alojamento turístico
14 - Aldeamentos turísticos - sinal n.º 12:
Fundo azul. As letras A e L e a barra circundante a branco. As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do empreendimento (três, quatro ou cinco estrelas) e dispondo-se em cada uma das categorias conforme indicado no esquema n.º 1.

15 - Apartamentos turísticos - sinal n.º 13:
Igual ao sinal n.º 10, com excepção das letras, que são AT. As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do empreendimento (duas, três, quatro ou cinco estrelas) e dispondo-se em cada uma das categorias conforme indicado no esquema n.º 1.

16 - As estrelas que figuram nos sinais n.os 12 e 13 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

17 - Moradias turísticas - sinal n.º 14:
Fundo azul. As letras M e T e a barra circundante a branco. A designação «1.ª» e «2.ª» em amarelo-dourado sobre o círculo em branco.

18 - As indicações «1.ª» e «2.ª» que figuram no sinal n.º 14 têm o formato e as dimensões constantes das figuras B e C.

III - Parques de campismo públicos
19 - Parques de campismo públicos - sinal n.º 15:
Fundo branco. O símbolo e a barra circundante a verde-escuro. As estrelas em verde-escuro, em número correspondente à categoria do parque (uma, duas, três ou quatro estrelas) e dispondo-se em cada uma das categorias conforme indicado no esquema n.º 1.

20 - As estrelas que figuram no sinal n.º 15 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.

IV - Turismo no espaço rural
21 - Turismo de habitação - sinal n.º 16:
Fundo amarelo-dourado. As letras T e H e a barra circundante em verde-escuro. O símbolo TER (árvore) em verde-escuro.

22 - Turismo rural - sinal n.º 17:
Igual ao sinal n.º 16, com excepção das letras, que são T e R.
23 - Agro-turismo - sinal n.º 18:
Igual ao sinal n.º 16, com excepção das letras, que são A e G.
24 - Turismo de aldeia - sinal n.º 19:
Igual ao sinal n.º 16, com excepção das letras, que são T e A.
25 - Casas de campo - sinal n.º 20:
Igual ao sinal n.º 16, com excepção das letras, que são C e C.
26 - Hotel rural - sinal n.º 21:
Igual ao sinal n.º 16, com excepção das letras, que são H e R.
27 - Parques de campismo rural - sinal n.º 22:
Fundo branco. Os símbolos, a barra circundante e a palavra «Rural» a verde-escuro.

V - Estabelecimentos de restauração e de bebidas
28 - Estabelecimento de restauração de luxo - sinal n.º 23:
Fundo verde-escuro, com a simbologia (talheres e prato) a branco com contorno dourado e a barra circundante e a palavra «Luxo» a branco.

29 - Estabelecimento de restauração típico - sinal n.º 24:
Igual ao sinal n.º 23, mudando apenas a palavra «Típico».
30 - Estabelecimento de restauração - sinal n.º 25:
Fundo verde-escuro, com a simbologia (talheres e prato) a branco com contorno dourado.

31 - Estabelecimento de bebidas típico - sinal n.º 26:
Fundo verde-escuro, com a simbologia (copo e prato) a branco com contorno dourado e a barra circundante e a palavra «Típico» a branco.

32 - Estabelecimento de bebidas de luxo - sinal n.º 27:
Igual ao sinal n.º 26, mudando apenas a palavra «Luxo».
33 - Estabelecimento de bebidas - sinal n.º 28:
Fundo verde-escuro, com a simbologia (copo e prato) a branco com contorno dourado e a barra circundante a branco.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1070/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa da qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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