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Decreto Regional 11/82/A, de 23 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao funcionamento de um órgão de natureza consultiva denominado «conselho de ilha», para as ilhas em que exista mais de um município.

Texto do documento

Decreto Regional 11/82/A

Institucionalização do conselho de ilha

O Estatuto Político-Administrativo da Região prevê a existência de um órgão de natureza consultiva nas ilhas onde existe mais de um município, o qual é denominado «conselho de ilha».

Torna-se necessário desenvolver e completar o conteúdo dos artigos 64.º a 69.º do referido Estatuto, tendo em vista o efectivo funcionamento dos órgãos em causa.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto da Região, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º Nas ilhas em que existe mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado «conselho de ilha», que se regerá pelas disposições constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O conselho de ilha é constituído:

a) Pelos presidentes das assembleias e das câmaras municipais da respectiva ilha e, quando exista, pelo delegado do Governo Regional, este sem direito a voto;

b) Por 3 pessoas idóneas de reconhecida competência sobre os problemas locais.

2 - As pessoas referidas na alínea b) do número anterior são designadas por acordo dos presidentes das assembleias e das câmaras municipais com assento no respectivo conselho.

Art. 3.º Os deputados do respectivo círculo eleitoral poderão participar, sempre que o desejarem, nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Art. 4.º O conselho de ilha reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço do seus membros ou, ainda, por solicitação do Governo Regional.

Art. 5.º O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente.

Art. 6.º Após a realização de eleições gerais autárquicas, os presidentes eleitos para as assembleias e para as câmaras municipais reunir-se-ão entre o 21.º e o 35.º dia a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais, com o fim de designar os restantes membros do conselho de ilha a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Art. 7.º - 1 - O mandato dos membros designados nos termos da alínea b) do artigo 2.º do conselho de ilha cessará com nova designação feita nos termos do artigo anterior.

2 - Aqueles membros não poderão ser designados para mais de 3 mandatos sucessivos.

Art. 8.º - 1 - Os membros designados do conselho de ilha poderão renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato, mediante declaração escrita a apresentar ao respectivo presidente.

2 - O pedido de suspensão deverá ser fundamentado e objecto de deliberação na reunião do conselho imediata à sua apresentação.

3 - A suspensão não poderá ultrapassar os 90 dias, sob pena de se considerar como renúncia.

Art. 9.º - 1 - Os membros designados do conselho de ilha perderão o respectivo mandato quando, sem motivo justificado, faltarem a mais de 2 reuniões.

2 - Compete ao conselho de ilha apreciar a justificação das faltas dos membros designados e declarar a perda dos respectivos mandatos.

3 - O conselho pode também declarar a perda de mandato dos membros designados que faltarem a mais de 4 reuniões, mesmo com motivo justificado, quando considere haver prejuízo para o bom funcionamento do órgão.

Art. 10.º - 1 - A substituição dos membros designados do conselho, motivada por morte, renúncia, perda ou suspensão do mandato, deverá processar-se por forma que os novos membros designados possam participar na primeira reunião seguinte àquela em que o conselho tomou conhecimento daqueles factos.

2 - Os novos membros designados completarão o mandato dos anteriores e, no caso de suspensão, substituí-los-ão enquanto a mesma durar.

Art. 11.º - 1 - As faltas dos membros natos às reuniões do conselho serão comunicadas aos respectivos órgãos autárquicos.

2 - Só se considera haver falta quando não houver a representação referida no artigo 14.º deste diploma.

Art. 12.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto da Região, considera-se presidente da assembleia municipal mais antigo aquele que há mais tempo venha, sem interrupção, exercendo essas funções.

2 - Não se considera interrupção do mandato o tempo que medeia entre a normal cessação de um mandato e o início do mandato imediatamente seguinte.

Art. 13.º - 1 - Havendo dois ou mais presidentes de assembleias municipais com a mesma antiguidade, a primeira presidência do conselho será atribuída àquele cujo município tenha maior número de eleitores.

2 - Na atribuição das presidências seguintes aplicar-se-á o critério definido no número anterior.

3 - A regra de alternância estabelecida no n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Região implicará a assumpção da presidência por todos os municípios da ilha, ainda que, para o efeito, seja necessário abranger mais de um mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

4 - Quando algum presidente de assembleia municipal for substituído neste órgão autárquico, o novo presidente completará o mandato daquele na presidência do conselho.

Art. 14.º - 1 - O presidente do conselho será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente da assembleia municipal a quem, nos termos do artigo anterior, seria atribuída a presidência seguinte.

2 - No caso de não ser possível a substituição prevista no número anterior, assumirá a presidência o membro do conselho para o efeito designado em conformidade com o regimento.

Art. 15.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os membros natos do conselho, incluindo o presidente, poderão fazer-se representar nas suas faltas e impedimentos por quem legalmente os substitua no respectivo órgão autárquico.

Art. 16.º São atribuições e competência do conselho:

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições que interessem a toda a ilha;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividades dos diversos municípios;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional;

f) Dar parecer sobre o plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha, segundo o processo previsto na lei para os órgãos autárquicos;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

Art. 17.º O conselho elaborará o seu regimento, do qual constarão as normas julgadas necessárias ao seu funcionamento e a forma de repartição dos respectivos encargos pelos municípios integrantes.

Art. 18.º - 1 - O conselho só poderá reunir com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 19.º - 1 - Das reuniões do conselho será lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros a elas presentes.

2 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.

Art. 20.º - 1 - Sempre que o conselho entender necessário, designará para secretário um funcionário de um dos municípios, a quem competirá a redacção das actas e ao qual será atribuída, por cada reunião, uma gratificação não superior ao valor da senha de presença devida aos membros do conselho.

2 - O apoio administrativo ao conselho será assegurado pelas secretarias das câmaras, salvo se o mesmo entender atribuí-lo ao secretário, caso em que este o executará nas horas normais de expediente ou, quando tal não for possível, em horas extraordinárias.

Art. 21.º - 1 - Os membros do conselho serão dispensados do desempenho da sua actividade profissional pelo período de tempo necessário à sua participação nas reuniões deste órgão, devendo para tanto avisar antecipadamente a entidade patronal.

2 - As entidades patronais serão compensadas pelo conselho de ilha dos encargos resultantes das dispensas previstas no número anterior.

Art. 22.º - 1 - Os membros do conselho terão direito a ajudas de custo, subsídio de transporte e senhas de presença.

2 - Os presidentes das câmaras municipais não terão direito a senhas de presença.

Art. 23.º As ajudas de custo referidas no artigo anterior serão abonadas nos termos e no quantitativo fixado para a letra A do regime geral da função pública.

Art. 24.º O subsídio de transporte será atribuído nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública.

Art. 25.º As senhas de presença serão de valor igual ao estabelecido para os membros da assembleia municipal do município de maior categoria existente na ilha.

Art. 26.º - 1 - Os diversos conselhos deverão estar constituídos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A primeira designação dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto da Região, se tiver lugar antes da realização das eleições autárquicas de 1982, não contará para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/23/plain-9000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9000.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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