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Decreto-lei 16/98, de 29 de Janeiro

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Sumário

Cria o Conselho Consultivo para a Cooperação Económica e Empresarial, órgãos de consulta do Ministério dos Negócios Estrangeiros na área da cooperação. Estabelece a composição e modo de funcionamento do Conselho, cujo apoio administrativo será assegurado pelo Fundo para a Cooperação Económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/98
de 29 de Janeiro
O Programa do XIII Governo Constitucional aponta para uma profunda transformação da orientação da política de cooperação para o desenvolvimento.

Tendo como principal objectivo a promoção da melhoria das condições de vida das populações dos países parceiros da política de cooperação, as políticas públicas de cooperação têm-se concentrado na formação e capacitação institucional. O XIII Governo Constitucional tem posto particular empenho, para além do incremento das linhas tradicionais características da política portuguesa de cooperação para o desenvolvimento, no estímulo a políticas de estabilização macroeconómica e a regras de «boa governação» na área económica.

A mobilização dos esforços das sociedades civis, nos países promotores e nos países destinatários das políticas de cooperação para o desenvolvimento, e o melhor aproveitamento dos mecanismos do mercado e da acção de agentes económicos privados na promoção do desenvolvimento constituem um objectivo central da filosofia de cooperação para o desenvolvimento do XIII Governo Constitucional.

Para dar cabal cumprimento a este objectivo, e em articulação com outras medidas já adoptadas, vem agora o Governo proceder à criação do Conselho Consultivo para a Cooperação Económica e Empresarial.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Conselho Consultivo para a Cooperação Económica e Empresarial
É criado, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Conselho Consultivo para a Cooperação Económica e Empresarial, daqui em diante designado por Conselho.

Artigo 2.º
Natureza
O Conselho é um órgão de consulta na área da cooperação.
Artigo 3.º
Composição
O Conselho tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo responsável pela política de cooperação para o desenvolvimento, que preside;

b) Membros permanentes;
c) Membros eventuais, em número não superior a cinco.
Artigo 4.º
Membros permanentes
São membros permanentes do Conselho:
a) Presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
b) Presidente do Fundo para a Cooperação Económica;
c) Representante do Ministério das Finanças;
d) Representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

e) Representante do Ministério da Economia;
f) Representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Representante da administração do Banco de Portugal;
h) Presidente do conselho de administração da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A.;

i) Presidente do conselho de administração do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

j) Presidente do conselho de administração da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, SGPS, S. A.;

l) Presidente do conselho de administração do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

m) Presidente do conselho de administração do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

n) Representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
o) Representante da Associação Industrial Portuguesa;
p) Representante da Associação Industrial Portuense;
q) Representante da Associação Portuguesa de Bancos;
r) Representante da Confederação do Comércio Português;
s) Presidente da ELO - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Económico e a Cooperação.

Artigo 5.º
Membros eventuais
1 - São membros eventuais do Conselho os que vierem a ser convidados pelo presidente, em nome individual ou em representação de entidades públicas ou privadas.

2 - O pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não seja membro do Conselho por inerência de cargo poderá ser designado pelo presidente para participar nas reuniões, na qualidade de membro eventual.

Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do Conselho:
a) Prestar a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que permita uma correcta elaboração das grandes linhas da política de cooperação para o desenvolvimento;

b) Suscitar o aparecimento de ideias e metodologias que permitam uma mais correcta articulação das políticas públicas de cooperação para o desenvolvimento com as iniciativas dos agentes económicos e empresariais;

c) Sugerir a análise de quaisquer assuntos de interesse relevantes para o desenvolvimento da cooperação.

Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - O Conselho poderá reunir-se por secções, por determinação do seu presidente, para tratar de assuntos que requeiram análise especializada nos âmbitos social, económico, cultural ou outros que se insiram na área da cooperação.

3 - Poderão ser convocados pelo presidente do Conselho a participar nas reuniões sectoriais ou para elaboração de quaisquer pareceres técnicos de reconhecida competência especialistas nos assuntos a debater constantes da ordem de trabalhos.

4 - O exercício das funções de membro do Conselho não é remunerado.
Artigo 8.º
Apoio administrativo
O Fundo para a Cooperação Económica assegurará o secretariado de apoio ao Conselho.

Artigo 9.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Conselho será aprovado mediante a publicação de portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vitalino José Ferreira Prova Canas - Jaime José Matos da Gama - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89743.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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