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Decreto 1/98, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Liubliana a 14 de Maio de 1997.

Texto do documento

Decreto 1/98
de 24 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Liubliana a 14 de Maio de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e eslovena seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Assinado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e a República da Eslovénia, adiante designadas como «Partes Contratantes»:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Desejando encorajar e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do beneficio mútuos;

Reconhecendo que a promoção e a protecção mútua de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular a iniciativa privada;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, cauções, penhores e direitos similares;

b) Acções, quotas, obrigações e outras formas de interesses em sociedades;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico associados a um investimento;

d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo, em particular, a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente sobre programas de computador, patentes, desenhos industriais, marcas de produtos ou serviços, indicações geográficas, denominações de origem, topografias de circuitos integrados, assim como know-how;

e) Concessões conferidas por lei, mediante contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma como os bens foram investidos ou reinvestidos não afectará a sua qualificação como investimento, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual o investimento tenha sido realizado.

2 - O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

3 - O termo «investidor» designará:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis; e

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido na respectiva lei, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Cada Parte Contratante promoverá e encorajará, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as respectivas leis e regulamentos.

2 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos de investidores da outra Parte Contratante tratamento justo e equitativo.

3 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante. Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

2 - Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica e acordos para facilitar o comércio fronteiriço, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, sem carácter discriminatório, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.

2 - A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento tinha na data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido realizada ou na data em que esta tenha sido do conhecimento público, conforme a que ocorrer em primeiro lugar.

A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível e efectivamente realizável.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, sublevação, estado de emergência ou outros eventos considerados similares receberão dessa Parte Contratante, no que respeita às medidas adoptadas quanto a essas perdas, tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização e compensação. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo serão livremente transferíveis.

Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com as suas leis, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o reembolso de empréstimos relacionados com um investimento;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial de um investimento;

e) De qualquer indemnização ou outro pagamento previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo; ou

f) Dos ordenados e outras remunerações de nacionais contratados no estrangeiro em relação a um investimento.

2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.

Artigo 7.º
Sub-rogação
Se uma Parte Contratante ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a atribuição dos direitos e acções desse investidor à primeira Parte Contratante, a qual poderá exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.

3 - O tribunal arbitral será constituído, para cada caso, do seguinte modo: no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro do tribunal. Esses dois membros proporão um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado presidente do tribunal por acordo entre ambas as Partes Contratantes. O presidente será nomeado no prazo de três meses a contar da data de nomeação dos outros dois membros.

4 - Se nos prazos fixados no n.º 3 deste artigo as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 9.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 - Quaisquer diferendos que possam surgir entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes o tiver suscitado, o investidor poderá submeter o diferendo:

a) Ao tribunal competente da Parte Contratante;
b) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido segundo as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), excepto acordo em contrário entre as Partes em diferendo;

c) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965.

3 - Cada Parte Contratante dá o seu consentimento à submissão do diferendo à conciliação ou arbitragem internacional.

4 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

5 - A sentença será definitiva e obrigatória para ambas as Partes em diferendo.

Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos.

Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas, sob proposta de qualquer das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor, inicialmente, por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado, por escrito, por qualquer das Partes Contratantes com a antecedência de 12 meses da data do termo da sua vigência.

3 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Liubliana, no dia 14 do mês de Maio do ano de 1997, em português, esloveno e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências de interpretação, prevalece o texto inglês.

Pela República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Eslovénia, (Assinatura ilegível.)
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo quanto aos investimentos já realizados pelos investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e que pretendam realizar um novo investimento ou ampliar as suas actividades no território da outra Parte Contratante.

Tais investimentos deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.

2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Feito em duplicado, em Liubliana, no dia 14 do mês de Maio do ano de 1997, em português, esloveno e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto inglês.

Pela República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Eslovénia, (Assinatura ilegível.)

(ver texto em eslovaco no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SLOVENIA ON THE MUTUAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS

The Portuguese Republic and the Republic of Slovenia, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:

Desiring to intensify the economic co-operation between the two States;
Intending to encourage and create favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party on the basis of equality and mutual benefit;

Recognising that the mutual promotion and protection of investments on the basis of this Agreement will stimulate business initiative; have agreed as follows:

Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1 - The term «investment» shall mean every kind of asset invested by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws and regulations of the latter including, in particular, though not exclusively:

a) Movable and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;

b) Shares, stocks, debentures and any other form of interest in a company;
c) Claims to money or to any performance having an economic value and associated with an investment;

d) Intellectual property rights including in particular protection of copyright and neighbouring rights, including computer programmes, patents, industrial designs, trademarks and service marks, geographical indications, including appellations of origin, topographies of integrated circuits as well as undisclosed information on know-how;

e) Concessions conferred by law, either under a contract or an administrative act, by a competent state authority including concessions for prospecting, research and exploitation of natural resources.

Any alteration of the form in which assets are invested or reinvested shall not affect their character as investments, provided that such alteration is in accordance with the laws and regulations of the Contracting Party in whose territory the investment has been made.

2 - The term «returns» shall mean the amounts yielded by investments and in particular, though not exclusively, shall include profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments including technical assistance fees.

3 - The term «investor» shall mean:
a) Natural persons having the nationality of either Contracting Party, in accordance with its laws; and

b) Legal persons, including corporations, commercial companies or other companies or associations, which have their seat in the territory of one Contracting Party and are incorporated or constituted in accordance with the law of that Contracting Party.

4 - The term «territory» shall mean the territory of either Contracting Party, as defined by its law, over which the Contracting Party concerned exercises, in accordance with international law, sovereignty, sovereign rights or jurisdiction.

Article 2
Promotion and protection of investments
1 - Each Contracting Party shall promote and encourage, as far as possible, within its territory investments made by investors of the other Contracting Party and shall admit such investments into its territory in accordance with its laws and regulations.

2 - Each Contracting Party shall accord at all times fair and equitable treatment to investments of investors of the other Contracting Party.

3 - Investments made by investors of either Contracting Party shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party. Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable, arbitrary or discriminatory measures the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.

Article 3
National and most favoured nation treatment
1 - Investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party, or returns related thereto, shall be accorded treatment which is fair and equitable and not less favourable than the latter Contracting Party accords to the investments and returns of its own investors or to investors of any third State.

2 - Investors of one Contracting Party shall be accorded by other Contracting Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, treatment which is fair and equitable and not less favourable than the latter Contracting Party accords its own investors or to investors of any third State.

3 - The provisions of this article shall not be construed so as to oblige one Contracting Party to extend to the investors of the other Contracting Party the benefit of any treatment, preference or privilege by virtue of:

a) Any existing or future free trade area, customs union, common market or other similar international agreements including other forms of regional economic co-operation and international agreements to facilitate frontier trade to which either of the Contracting Party is or may become a Party; and

b) Any international agreement relating wholly or mainly to taxation.
Article 4
Expropriation
1 - Investments made by investors of either Contracting Party in the territory of the other Contracting Party shall not be expropriated, nationalised or subject to any other measure having effect equivalent to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as «expropriation») except for a public purpose, on a non-discriminatory basis, under due process of law and against prompt, effective and adequate compensation.

2 - The compensation referred to in paragraph 1 of this article shall be computed on the basis of the market value of the investment immediately before the expropriation or impending expropriation became public knowledge, whichever is earlier. The compensation shall be made without delay and shall include interest at the usual commercial rate from the date of expropriation to the date of payment and shall be freely transferable and effectively realisable.

3 - The investor whose investments are expropriated shall have the right under the law of expropriating Contracting Party the prompt review by a judicial or other competent authority of that Contracting Party of its case and of valuation of its investments in accordance with the principles set out in this article.

Article 5
Compensation for losses
Investors of one Contracting Party whose investments have suffered losses owing to war or other armed conflict, revolution, national uprising, state of emergency or any similar event in the territory of the other Contracting Party shall be accorded by the latter Contracting Party treatment, as regards measures it adopts in relation to such losses, including compensation, indemnification and restitution, no less favourable than that which the latter Contracting Party accords to its own investors or investors of any third State. Any payment made under this article shall be freely transferable.

Article 6
Transfers
1 - Pursuant to its own laws, each Contracting Party shall guarantee investors of the other Contracting Party the free transfer of funds related to their investments and in particular, though not exclusively:

a) Initial capital and additional contributions for the maintenance or development of the investments;

b) Returns defined in paragraph 2, article 1, of this Agreement;
c) Funds in repayment of loans related to an investment;
d) Proceeds from the sale or liquidation of all or part of an investment;
e) Any compensation or other payment referred to in articles 4 and 5 of this Agreement;

f) Earnings and other remuneration of nationals engaged from abroad in connection with the investment.

2 - The transfers referred to in this article shall be made without restriction or delay at the exchange rate applicable on the date of transfer and shall be made in convertible currency.

Article 7
Subrogation
If a Contracting Party or its designated agency makes a payment to its investor under an indemnity given in respect of an investment in the territory of the other Contracting Party, the latter Contracting Party shall recognise the assignment to the first Contracting Party of all rights and claims of the investor. The subrogated right or claim shall not be greater than the original right or claim of the investor.

Article 8
Disputes between the Contracting Parties
1 - Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation and application of this Agreement should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels.

2 - If the Contracting Parties fail to reach a settlement within six months after the beginning of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal, in accordance with the provisions of this article.

3 - Such an arbitral tribunal shall be constituted for each individual case in the following way. Within two months of the receipt of the request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one member of the tribunal. Those two members shall then select a national of a third State who on approval by the two Contracting Parties shall be appointed chairman of the tribunal. The chairman shall be appointed within three months from the date of appointment of the other two members.

4 - If within the periods specified in paragraph 3 of this article the necessary appointments have not been made, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make any necessary appointments. If the President is a national of either Contracting Party or is otherwise prevented from discharging the said function, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments. If the Vice-President is a national of either Contracting Party or is prevented from discharging the said function, the member of the International Court of Justice next in seniority who is not a national of either Contracting Party shall be invited to make the necessary appointments.

5 - The chairman of the arbitral tribunal shall be a national of a third State with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.

6 - The arbitral tribunal shall rule according to majority vote. The decisions of the tribunal shall be final and binding on both Contracting Parties. Each Contracting Party shall be responsible for the costs of its own member and of its representatives at the arbitral proceedings. Both Contracting Parties shall assume an equal share of the cost of the chairman, as well as any other costs. The tribunal may make a different decision regarding costs. In all other respects, the tribunal court shall define its own rules of procedure.

Article 9
Disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting
Party
1 - Any dispute which may arise between one Contracting Party and an investor of the other Contracting Party concerning an investment of that investor in the territory of the former Contracting Party shall be settled amicably through negotiations.

2 - If such a dispute cannot be settled within a period of six months from the date of request for settlement, the investor concerned may submit the dispute to:

a) The competent court of the Contracting Party;
b) An ad hoc tribunal which, unless otherwise agreed upon by the Parties to the dispute, shall be established under the arbitration rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL); or

c) The International Center for the Settlement of Investments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, established under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington D. C, on March 18, 1965.

3 - Each Contracting Party hereby consents to the submission of an investment dispute to international conciliation or arbitration.

4 - Neither Contracting Party shall pursue through diplomatic channels any matter referred to arbitration until the proceedings have terminated and a Contracting Party has failed to abide by or to comply with the award rendered by the International Center for the Settlement of Investments Disputes.

5 - The award shall be final and binding on both Parties to the dispute.
Article 10
Application of other rules
If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments made by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by this Agreement, such provisions shall, to the extent that they are more favourable, prevail over this Agreement.

Article 11
Application of the Agreement
This Agreement shall apply to all investments made by investors from one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with its laws and regulations existing at or made after its entry into force.

Article 12
Consultations
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held, on the proposal of either Contracting Party, at a place and a time to be agreed upon through diplomatic channels.

Article 13
Entry into force and duration
1 - This Agreement shall enter into force 30 days after the Contracting Parties notify each other in writing that their respective internal legal procedures have been fulfilled.

2 - This Agreement shall remain in force initially for a period of 10 years and shall be considered as renewed on the same terms for a period of 5 years and so forth, unless 12 months before its expiration either Contracting Party notifies the other in writing of its intention to terminate the Agreement.

3 - In respect of investment made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of 10 years from the date of termination of this Agreement.

In witness whereof the undersigned representatives, duly authorised thereto, have signed the present Agreement.

Done in duplicate at Ljubljana this 14th day of May 1997 in the Portuguese, Slovenian and English languages, all textes being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic, Jaime José Matos da Gama.
For the Republic of Slovenia, (Assinatura ilegível.)
PROTOCOL
On the occasion of the signing of the Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Slovenia on the Mutual Promotion and Protection of Investments, the undersigned, duly authorized to this effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:

1 - With reference to article 2 of this Agreement:
The provisions of article 2 of this Agreement should be applicable for the investments that are already made by the investors of one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party, and wish to carry out a new investment or to extend the activities of the established investment in the territory of that Contracting Party.

Such investments shall be considered as new ones and, to that extent, shall be made in accordance with the rules on the admission of investment, according to article 2 of this Agreement.

2 - With reference to article 3 of this Agreement:
The Contracting Parties consider that provisions of article 3 of this Agreement shall be without prejudice to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Done in duplicate at Ljubljana this 14 day of May 1997 in the Portuguese, Slovenian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic, Jaime José Matos da Gama.
For the Republic of Slovenia, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89699.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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