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Resolução 1/98/M, de 7 de Janeiro

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Sumário

Esclarece alguns aspectos de incidência protocolar, na sequência da alteração do estatuto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/98/M
A revisão constitucional, promulgada em 4 de Setembro de 1997 e publicada em 20 de Setembro do corrente ano (Lei Constitucional 1/97), alterou substancialmente o estatuto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

Em consequência, no uso dos poderes conferidos pela Constituição e pela lei, deve a Assembleia Legislativa Regional esclarecer alguns aspectos de incidência protocolar, matéria definida com toda a normalidade em qualquer regime democrático e, incluso, meio importante de obstar a conflitos institucionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve:
Nos actos ao âmbito da Região Autónoma da Madeira, a presidência destes compete ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e, não estando este presente, ao Presidente do Governo Regional;

Tratando-se então de um acto de iniciativa do Estado, na Região, compete ao Ministro da República a presidência, se estiver presente e na ausência do ministro da respectiva tutela;

O Presidente da República, ou o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro presidem sempre em quaisquer circunstâncias, caso pessoalmente presentes.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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