Despacho Normativo 5/98
O Regulamento (CE) n.º
2200/97
, do Conselho, de 30 de Outubro, estabeleceu uma medida da saneamento da produção comunitária de maçãs, peras, pêssegos e nectarinas, através da concessão de um prémio ao arranque, uma vez que o mercado comunitário destas espécies continua marcado por uma certa inadaptação da oferta à procura.
O referido regulamento atribui a Portugal uma superfície máxima de arranque de 325 ha para macieiras e pereiras e de 200 ha para pessegueiros e nectarineiras, sendo as candidaturas ao prémio aprovadas até ao limite máximo das referidas superfícies.
Para assegurar a eficácia deste regime e permitir a avaliação a posteriori dos resultados da sua aplicação, é indispensável especificar as indicações que devem constar do pedido de concessão do prémio de arranque e verificar a exactidão dessas informações.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2200/97 , do Conselho, de 30 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2467/97 , da Comissão, de 11 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O prémio de arranque de macieiras, pereiras, pessegueiros e nectarineiras vigora durante a campanha de 1997-1998 e aplica-se a todo o território nacional.
2 - Para efeitos do presente despacho apenas são tomadas em consideração como macieiras, pereiras, pessegueiros e nectarineiras as árvores sãs, aptas a fornecer uma produção normal de maçãs, peras, pêssegos e nectarinas, com exclusão das macieiras para sidra e das pereiras para perada.
3 - Entende-se por pomar o conjunto de todas as parcelas da exploração plantadas com macieiras e pereiras com menos de 20 anos e com pessegueiros e nectarineiras com menos de 10 anos, com uma densidade igual ou superior a 300 árvores por hectare. Contudo, esta densidade é reduzida para 150 árvores por hectare quando se trate de parcelas plantadas com macieiras da variedade Annurca.
4 - A idade das árvores é determinada em função da data da sua plantação.
5 - Ficam excluídos os pomares instalados nas áreas geográficas de produção dos produtos com denominação de origem, bem como os pomares instalados com fundos nacionais e ou comunitários durante o período de vigência dos respectivos contratos com o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.
6 - O prémio é concedido ao arranque de pomares ou de parte destes, explorados pelo candidato à data de 30 de Outubro de 1997, devendo a superfície total a arrancar ser igual ou superior a 0,5 ha quanto às macieiras e às pereiras e de 0,4 ha quanto aos pessegueiros e às nectarineiras. A operação de arranque deve incidir em parcelas inteiras; no entanto, para satisfazer à condição anterior, poderá incidir numa parte contínua de uma única parcela.
O valor do prémio de arranque é de 5000 ECU/ha, no caso de arranque da totalidade do pomar de uma determinada espécie, e 4000 ECU/ha, no caso de arranque parcial.
7 - O pedido de prémio de arranque deve ser apresentado antes do início das operações de arranque, até 31 de Janeiro de 1998, nas direcções regionais de agricultura da área da exploração, local onde serão postos à disposição dos interessados os modelos de impresso fornecidos gratuitamente pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
7.1 - Do pedido devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome e endereço do candidato;
b) Nome e endereço da exploração em causa;
c) Para cada parcela plantada com macieiras, pereiras, pessegueiros e ou nectarineiras, a superfície total plantada com estas espécies, discriminada por espécie, bem como os dados, administrativos, cadastrais e ou gráficos, necessários para a identificação e a localização das parcelas e das superfícies plantadas em causa;
d) Para cada uma das parcelas que são objecto da operação de arranque e para as quais é pedido o prémio de arranque, o número total de árvores, discriminado por espécies, e a discriminação por variedades das superfícies plantadas;
e) Se for caso disso, os dados, administrativos, cadastrais e ou gráficos, necessários para a identificação e a localização das parcelas que tenham sido objecto de uma operação de arranque ao abrigo do regulamento (CE) n.º 1220/94 , no que diz respeito às macieiras, ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2505/95 , no que diz respeito aos pessegueiros e nectarineiras.
7.2 - O pedido deve ser acompanhado:
a) Do compromisso escrito do candidato de renunciar durante 15 anos, por um lado, a efectuar qualquer plantação de macieiras, com exclusão de macieiras para sidra, de pereiras, com exclusão de pereiras para perada, de pessegueiros e ou nectarineiras, nas superfícies da sua exploração abrangidas pela operação de arranque e, por outro lado, a aumentar as outras superfícies da sua exploração plantadas com macieiras, com exclusão das macieiras para sidra, pereiras, com exclusão das pereiras para perada, pessegueiros e ou nectarineiras;
b) Do compromisso escrito do candidato de colocar como condição de venda, de arrendamento ou qualquer outro modo de transmissão o respeito pelos compromissos assumidos na alínea anterior, compromissos estes que produzirão efeitos relativamente a qualquer empresário agrícola ulterior, até ao termo do período de 15 anos.
8 - As direcções regionais de agricultura procederão, através de visitas ao local, à verificação das informações contidas nos pedidos, remetendo ao INGA relatórios devidamente fundamentados no prazo de 30 dias a contar da data de recepção das candidaturas.
9 - O INGA toma uma decisão sobre o pedido, de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 10 e notifica o interessado até 30 dias após o termo do prazo indicado no número anterior, dando conhecimento à direcção regional de agricultura respectiva da sua decisão.
10 - As candidaturas serão ordenadas com base nos seguintes critérios de prioridade de importância decrescente:
a) Arranque total do pomar de um dos grupos pessegueiros/nectarineiras ou macieiras/pereiras e ou de uma espécie;
b) Arranque de variedades que têm sido objecto de maior intervenção;
c) Arranque de pomares com densidade de plantação superior a 1000 árvores/hectare, para o caso dos pessegueiros e nectarineiras, e de 800 árvores/hectare, para o caso das macieiras e pereiras;
d) O candidato ser membro de uma organização de produtores reconhecida.
10.1 - São ainda prioritárias as candidaturas que satisfaçam o maior número de critérios.
10.2 - Em caso de necessidade de escolha entre várias candidaturas, em igual situação, será usado o critério da data e ordem de entrada do pedido nas respectivas direcções regionais de agricultura.
11 - A operação de arranque deve ser realizada de uma vez, na totalidade da área prevista, nos dois meses seguintes à notificação referida no n.º 9. As árvores arrancadas devem ser tornadas impróprias para replantação.
12 - O candidato comunicará, por escrito, à direcção regional de agricultura onde o pedido foi apresentado qual a data prevista para o arranque.
13 - No prazo máximo de três meses após a data prevista para o arranque, a direcção regional de agricultura deve verificar, através de visitas a todas as parcelas em causa, se o arranque foi efectuado em conformidade com o disposto na regulamentação comunitária e no presente despacho, certificando a época em que o mesmo ocorreu e enviando ao INGA, no prazo de 10 dias a contar da data da verificação, o respectivo relatório.
14 - O pagamento do prémio é efectuado pelo INGA no prazo de quatro meses após a verificação referida no número anterior.
15 - As direcções regionais de agricultura, a pedido do INGA e com uma periodicidade máxima de cinco anos, efectuarão visitas às explorações que beneficiaram do prémio, de modo a confirmarem o respeito dos compromissos referidos no n.º 7 do presente despacho, enviando ao INGA os respectivos relatórios no prazo máximo de 60 dias após a visita, as quais poderão, em alternativa, ser efectuadas pelo INGA.
16 - A transferência de propriedade ou de exploração de pomares que tenham beneficiado do prémio ao arranque implica a transferências da obrigação de renúncia à plantação, bem como ao aumento das superfícies da sua exploração, para todas as espécies previstas no presente despacho.
17 - Sempre que se verificar incumprimento dos compromissos referidos no n.º 7 deste despacho normativo, haverá lugar à devolução do prémio recebido, acrescido dos correspondentes juros à taxa legal em vigor.
18 - Caso os Estados membros não utilizem a sua superfície máxima de arranque, haverá uma nova repartição, o que poderá permitir a reapreciação de candidaturas indeferidas, sendo aplicáveis os mesmos critérios de prioridade referidos no n.º 10 do presente despacho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 22 de Dezembro de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.