Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/98
A promoção do emprego e o combate ao desemprego ganham em eficácia quando as políticas de emprego são devidamente desenvolvidas ao nível regional e local. Torna-se então possível uma resposta mais adaptada aos problemas concretos, um melhor aproveitamento dos recursos, uma melhor coordenação das iniciativas e uma maior co-responsabilização dos actores públicos e privados que podem contribuir para o objectivo «emprego».
O desenvolvimento da dimensão territorial das políticas de emprego é hoje uma tendência forte em toda a União Europeia, está incluído como uma orientação prioritária no Programa do XIII Governo Constitucional e foi mais recentemente consagrado pelo acordo de concertação estratégica, subscrito pelo Governo e pelos parceiros sociais. Visa-se assim aumentar as oportunidades de criação de emprego e preparar as pessoas para as aproveitarem, melhorando a articulação das políticas de emprego com o reforço da competitividade e da coesão social em cada região. Neste sentido, pretendem-se desenvolver processos de concertação ao nível regional, mobilizando o contributo dos serviços desconcentrados da Administração Pública, das autarquias e dos diversos parceiros da sociedade civil.
Para este efeito, são lançadas as redes regionais para o emprego, enquanto método para promover a intervenção concertada em zonas dotadas de identidade sócio-económica, no sentido de resolver problemas de emprego e qualificação, consensualmente identificados como prioritários, com base numa melhor articulação dos recursos disponíveis. As redes regionais para o emprego visam, assim, sem maior sobrecarga institucional, gerar a criação de sinergias para concentrar as forças locais na resolução de problemas prioritários, melhorando a utilização dos programas e medidas existentes. O modelo adoptado pelo presente diploma é, pois, essencialmente mobilizador das estruturas já existentes no terreno, a que se pretende conferir uma nova dinâmica objectivada pelo enfoque nos problemas de nível local, que poderão gerar com maior facilidade a mobilização do conjunto de meios e parceiros ali existentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar o apoio ao desenvolvimento das redes regionais para o emprego, tendo em vista o estímulo à iniciativa e à coordenação de actuações, a constituição de parcerias ao nível regional e local e a partilha de responsabilidades na execução das medidas de política existentes, ou outras, adaptadas à solução dos problemas identificados.
2 - Para efeitos da presente resolução, entende-se por redes regionais para o emprego um novo quadro de organização e promoção do emprego e da qualificação, através da mobilização da iniciativa e do desenvolvimento de acções numa base territorial.
3 - Constituem finalidades de actuação das redes regionais para o emprego:
a) Promover e estimular, numa base regional e local, a identificação dos problemas concretos de emprego, entre os quais as necessidades de formação dos recursos humanos, e as prioridades de acção para os resolver;
b) Melhorar nas regiões a relação entre a oferta de qualificação e as oportunidades e necessidades de emprego, explorando potencialidades e reduzindo constrangimentos;
c) Potenciar a intervenção dos serviços públicos, fomentando a sua actuação orientada para as prioridades locais de forma concertada, e rentabilizar os recursos públicos investidos;
d) Promover a intervenção articulada das entidades locais responsáveis, criando confiança entre parceiros e estimulando processos de resolução de problemas identificados;
e) Estimular a utilização dos recursos produtivos, infra-estruturas e capacidades disponíveis local e regionalmente;
f) Adaptar programas, instrumentos, mecanismos e medidas de política pública às necessidades e constrangimentos identificados ao nível local.
4 - A delimitação das redes regionais para o emprego far-se-á por zonas dotadas de identidade sócio-económica, onde se localizem problemas de emprego-qualificação consensualmente considerados prioritários e recursos disponíveis para lhes responder, particularmente no que respeita ao tecido institucional mobilizável.
4.1 - A selecção e delimitação das zonas para a promoção das redes regionais para o emprego deverá atender aos seguintes princípios:
a) Reconhecimento consensualizado de problemas de emprego e qualificação, bem como a existência de capacidade de mobilização de recursos para resposta àqueles, nomeadamente dinamismo e empenho dos actores e parceiros sociais, recursos produtivos, acessibilidades e infra-estruturas básicas;
b) Riqueza do tecido institucional mobilizável ao nível regional resultante da desconcentração dos serviços da Administração Pública, dos contributos dos parceiros sociais e de outras estruturas associativas de carácter empresarial, de desenvolvimento regional e outras que asseguram funções de intermediação entre as políticas e os seus beneficiários, e ainda da existência de entidades geradoras de competência, estabelecimentos de ensino e formação, centros tecnológicos e de I&D c) Capacidade de concepção de instrumentos e medidas orientados para a promoção do desenvolvimento regional e local, para o apoio à iniciativa empresarial e para a promoção do emprego e da qualificação.
5 - A composição institucional das redes regionais para o emprego é diversa em função das características e recursos da área e ainda em função dos problemas regionalmente identificados como prioritários, devendo assegurar a participação das entidades mais representativas e com relevância local para a acção desenvolvida.
5.1 - As redes regionais para o emprego são integradas por organismos e serviços da administração pública central, regional e local e ainda pelas entidades de carácter associativo e privadas que manifestarem o seu empenhamento. Estas redes podem, designadamente, ser constituídas por:
a) Serviços desconcentrados da Administração Pública e, mais em particular, dos Ministérios para a Qualificação e o Emprego, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Economia;
b) Autarquias locais e suas associações;
c) Associações sindicais;
d) Associações empresariais;
e) Associações de desenvolvimento local e similares;
f) Instituições particulares de solidariedade social e entidades de utilidade pública;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional, de investigação e de transferência de tecnologia;
h) Representantes de empresas significativas ao nível regional.
6 - Constituem actividades a privilegiar na acção das redes regionais para o emprego:
a) A divulgação de informação, para os actores locais e as populações, sobre os instrumentos de promoção do emprego, de qualificação e de desenvolvimento regional e rural;
b) O apoio técnico às populações e empresas, facilitando o acesso aos programas e instrumentos existentes e ao desenvolvimento de projectos;
c) A organização de intervenções formativas e educativas adequadas às necessidades locais de desenvolvimento, nomeadamente as que satisfaçam a expectativa das populações, bem como as que estimulem uma atitude de aprendizagem permanente;
d) A promoção local do emprego, da inserção profissional de desempregados, candidatos a emprego e categorias desfavorecidas e da prevenção dos problemas de emprego dos trabalhadores em risco;
e) A dinamização da iniciativa empresarial, da criação de empresas, das reconversões empresariais e da captação de investimentos e recursos;
f) O diagnóstico dos problemas de sobrevivência e recuperação de sectores tradicionais, no sentido de avaliar as necessidades de reforço das capacidades e das competências locais;
g) O diagnóstico das necessidades de infra-estruturas e a identificação de serviços de proximidade, nomeadamente de lazer, culturais e recreativos, sociais e ambientais, que promovam o bem-estar das populações e a fixação dos jovens;
h) O apoio e a dinamização de serviços de proximidade.
7 - As redes regionais para o emprego disporão de um suporte organizativo para gestão e animação das estruturas regionais e locais que concretizam as respectivas actividades, contemplando a seguinte estrutura:
a) Fórum regional para o emprego, destinado ao desenvolvimento da concertação estratégica, com funções de consulta e reflexão prospectiva, devendo a sua constituição resultar de protocolo a celebrar com os parceiros interessados em cada zona específica. O fórum regional para o emprego dispõe de uma unidade permanente de acompanhamento, composta pelo delegado regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que preside, por um representante de cada ministério e de cada município envolvido e por um representante de cada parceiro social;
b) Núcleo coordenador, com carácter operacional e de montagem e desenvolvimento de cada rede, articulando as entidades constituintes na zona respectiva e com a seguinte composição:
Delegado regional do IEFP, que coordena;
Directores dos centros de emprego e centros de formação profissional
do IEFP;
Um representante de cada município envolvido;Um representante da correspondente comissão de coordenação regional;
c) Unidade de apoio técnico, com recursos disponibilizados pelas diferentes entidades constituintes de cada rede, suportada por financiamento específico.
8 - A gestão global das redes regionais para o emprego assim como a criação das condições técnico-financeiras necessárias à sua concretização são asseguradas pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego, com o apoio dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Economia.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres