Aviso 21/98
Por ordem superior se torna público que a Holanda depositou, em 6 de Fevereiro de 1995, o instrumento de aceitação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, tendo simultaneamente formulado as reservas cujas versões em inglês e traduções oficiais em português a seguir se transcrevem:
«Article 26
The Kingdom of the Netherlands accepts the provisions of article 26 of the Convention with the reservation that these provisions shall not imply an independent entitlement of children to social security, including social insurance.
Article 37
The Kingdom of the Netherlands accepts the provisions of article 37 (c) of the Convention with the reservation that these provisions shall not prevent the application of adult penal law to children of sixteen years and older, provided that certain criteria laid down by law have been met.
Article 40
The Kingdom of the Netherlands accepts the provisions of article 40 of the Convention with the reservation that cases involving minor offences may be tried without the presence of legal assistance and that with respect to such offences the position remains that no provision is made in all cases for a review of the facts or of any measures imposed as a consequence.»
Tradução oficial
«Artigo 26.º
O Reino da Holanda aceita as disposições do artigo 26.º da Convenção, com a reserva de que essas disposições não implicam o direito das crianças à segurança social, incluindo o seguro social.
Artigo 37.º
O Reino da Holanda aceita as disposições do artigo 37.º, alínea c), da Convenção, com a reserva de que essas disposições não impedem a aplicação da lei penal prevista para adultos a crianças com a idade de 16 anos ou mais, desde que observados certos critérios estabelecidos por lei.
Artigo 40.º
O Reino da Holanda aceita as disposições do artigo 40.º da Convenção, com a reserva de que casos envolvendo delitos menores podem ser julgados sem a presença de assistência jurídica e de que, em relação a esses delitos, se mantém a posição de que nenhuma disposição impõe, em todos os casos, a reapreciação dos factos ou de quaisquer medidas aplicadas.»
O instrumento de aceitação da Holanda foi ainda acompanhado das declarações cuja versão em inglês e tradução oficial em português a seguir se transcrevem:
«Article 14
It is the understanding of the Government of the Kingdom of the Netherlands that article 14 of the Convention is in accordance with the provisions of article 18 of the International Covenant on Civil and Political Rights of 19 December 1966 and that this article shall include the freedom of a child to have or adopt a religion or belief of his or her choice as soon as the child is capable of making such choice in view of his or her age or maturity.
Article 22
With regard to article 22 of the Convention, the Government of the Kingdom of the Netherlands declares:
a) That it understands the term 'refugee' in paragraph 1 of this article as having the same meaning as in article 1 of the Convention relating to the Status of Refugees of 28 July 1951; and
b) That it is of the opinion that the obligation imposed under the terms of this article does not prevent:
The submission of a request for admission from being made subject to certain conditions, failure to meet such conditions resulting the inadmissibility;
The referral of a request for admission to a third State, in the event that such a State is considered to be primarily responsible for dealing with the request for asylum.
Article 38
With regard to article 38 of the Convention, the Government of the Kingdom of the Netherlands declares that it is of the opinion that States should not be allowed to involve children directly or indirectly in hostilities and that the mimimum age for the recruitment or incorporation of children in the armed forces should be above fifteen years.
In times of armed conflict, provisions shall prevail that are most conducive to guaranteeing the protection of children under international law, as referred to in article 41 of the Convention.»
Tradução oficial
«Artigo 14.º
O Governo do Reino da Holanda entende que o artigo 14.º da Convenção está em conformidade com as disposições do artigo 18.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 19 de Dezembro de 1966, e que este artigo deverá incluir a liberdade de uma criança ter ou adoptar uma religião ou crença da sua escolha, logo que a criança seja capaz de fazer tal escolha face à sua idade ou maturidade.
Artigo 22.º
Relativamente ao artigo 22.º da Convenção, o Governo do Reino da Holanda declara:
a) Que interpreta o termo 'refugiado' do n.º 1 deste artigo como tendo o mesmo significado que no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951; e
b) Que, na sua opinião, a obrigação imposta nos termos deste artigo não impede:
Que a apresentação de um pedido de admissão seja sujeita a certas condições e que o não cumprimento dessas condições origine a sua inadmissibilidade;
O envio de um pedido de admissão para um terceiro Estado, caso este Estado seja considerado originariamente responsável para responder ao pedido de asilo.
Artigo 38.º
Relativamente ao artigo 38.º da Convenção, o Governo do Reino da Holanda declara que considera que não deve ser permitido aos Estados envolverem crianças, directa ou indirectamente, em hostilidades e que a idade mínima para o recrutamento ou incorporação de crianças nas forças armadas deverá ser superior a 15 anos.
Em tempo de conflito armado, deverão prevalecer as disposições que melhor garantam a protecção de crianças nos termos do direito internacional, tal como referido no artigo 41.º da Convenção.»
Portugal é parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, suplemento, de 12 de Setembro de 1990, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.
Nos termos do artigo 49 (2), a Convenção entrou em vigor para a Holanda no 30.º dia após a data do depósito do respectivo instrumento de aceitação, ou seja, em 8 de Março de 1995.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 30 de Dezembro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.