Aviso 19/98
Por ordem superior se torna público que a Finlândia formulou, em 24 de Junho de 1994, uma objecção às reservas feitas pela República Árabe da Síria aquando da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, cuja versão em inglês e tradução oficial em português a seguir se transcrevem:
«The Government of Finland has examined the contents of the reservation made by the Government of the Syrian Arab Republic upon ratification of the said Convention, by which it expresses that 'The Syrian Arab Republic has reservations on the Convention's provisions which are not in conformity with the Syrian Arab legislations and with the islamic shariaa's principles, in particular the content of article 14 related to the right of the child to the freedom of religion, and articles 2 and 21 concerning the adoption.'
In view of the Government of Finland, the unlimited and undefined character of the first part of the said reservation creates serious doubts about the commitment of the reserving State to fulfil its obligations under the Convention. In its present formulation the reservation is clearly contrary to the object and purpose of the Convention. Therefore, the Government of Finland objects to such reservation.
The Government of Finland also recalls that the said reservation is subject to the general principle of treaty interpretation acording to which a party may not invoke the provisions of its domestic law as a justification for failure to perform its treaty obligations.
The Government of Finland does not, however, consider that this objection constitutes an obstacle to the entry into force of the Convention between Finland and the Syrian Arab Republic.»
Tradução oficial
«O Governo da Finlândia examinou o conteúdo da reserva feita pelo Governo da República Árabe da Síria no momento da ratificação da referida Convenção, através da qual declara que 'A República Árabe da Síria coloca reservas às disposições da Convenção que não estejam em conformidade com a legislação da Síria árabe e com os princípios da lei islâmica, em especial o conteúdo do artigo 14, relativo ao direito da criança à liberdade de religião, e os artigos 2 e 21 relativos à adopção.'
No entender do Governo da Finlândia, o carácter ilimitado e indefinido da primeira parte da referida reserva cria sérias dúvidas quanto ao empenhamento do Estado que faz a reserva em cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção. Na sua formulação actual, a reserva é manifestamente contrária ao objecto e finalidade da Convenção. Por conseguinte, o Governo da Finlândia manifesta a sua objecção a tal reserva.
O Governo da Finlândia lembra também que a referida reserva está sujeita ao princípio geral de interpretação dos tratados, segundo o qual uma parte não pode invocar as disposições da sua lei interna como justificação para deixar de cumprir as suas obrigações decorrentes de tratados.
No entanto, o Governo da Finlândia não considera que esta objecção constitua um obstáculo à entrada em vigor da Convenção entre a Finlândia e a República Árabe Síria.»
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 211, de 12 de Setembro de 1990, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 30 de Dezembro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.