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Aviso 13/98, de 15 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Holanda formulado, em 6 de Fevereiro de 1995, uma objecção, às reservas feitas pelo Djibuti, pela Indonésia, pelo Paquistão, pela República Árabe da Síria e pela República Islâmica do Irão no momento da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Texto do documento

Aviso 13/98
Por ordem superior se torna público que a Holanda formulou, em 6 de Fevereiro de 1995, uma objecção às reservas feitas pelo Djibuti, pela Indonésia, pelo Paquistão, pela República Árabe da Síria e pela República Islâmica do Irão no momento da ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, cuja versão em inglês e tradução oficial em português a seguir se transcrevem:

«With regard to the reservations made by Djibouti, Indonesia, Pakistan, the Syrian Arab Republic and Iran upon ratification:

The Government of the Kingdom of the Netherlands considers that such reservations, which seek to limit the responsabilities of the reserving State under the Convention by invoking general principles of national law, may raise doubts as to the commitment of these States to the object and purpose of the Convention and, moreover, contribute to undermining the basis of international treaty law. It is in the common interest of States that treaties to which they have chosen to become parties should be respected, as to object and purpose, by all parties. The Government of the Kingdom of the Netherlands therefore objects to these reservations.

This objection does not constitute an obstacle to the entry into force of the Convention between the Kingdom of the Netherlands and the aforementioned States.»

Tradução oficial
«Relativamente às reservas feitas pelo Djibuti, pela Indonésia, pelo Paquistão, pela República Árabe Síria e pelo Irão no momento da ratificação:

O Governo do Reino da Holanda entende que tais reservas, que pretendem limitar as responsabilidades dos Estados que as apresentam nos termos da Convenção invocando princípios gerais da lei nacional, podem suscitar dúvidas quanto ao objecto e finalidade da Convenção e, além disso, contribuir para minar a base do direito internacional dos tratados.

É do interesse de todos os Estados que os tratados em que decidiram ser partes devem ser respeitados, quanto ao objecto e finalidade, por todas as partes. O Governo do Reino da Holanda apresenta portanto a sua objecção a estas reservas.

Esta objecção não constitui obstáculo à entrada em vigor da Convenção entre o Reino da Holanda e os Estados acima referidos.»

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 211, de 12 de Setembro de 1990, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 30 de Dezembro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89343.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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