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Despacho Normativo 6/98, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os critérios de resgate das quotas leiteiras. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/98
As normas relativas à qualidade do leite previstas na Portaria 533/93, de 21 de Maio, no que se refere às entregas de leite nos postos de recepção e salas colectivas de ordenha, têm-se revelado de difícil cumprimento, devido, entre outros, ao elevado número de pequenos produtores.

No sentido de intensificar o esforço de reestruturação do sector leiteiro em Portugal, de molde a fazer face à concorrência acrescida que tem vindo a verificar-se, e considerando que o abandono voluntário da actividade através do resgate das quotas leiteiras é um dos instrumentos de reestruturação do sector leiteiro:

Determina-se, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1 - É atribuída uma indemnização aos produtores detentores de uma quantidade de referência a título de entregas inferior a 37600 kg, integrados em postos de recolha ou salas colectivas de ordenha mecânica e cuja recolha diária não exceda 206 kg, que se comprometam a abandonar a produção leiteira até ao dia 31 de Março de 1998.

2 - A quantidade de referência máxima que pode ser resgatada para o território do continente é de 3550 t. Nesta quantidade de referência será tomado em conta o peso proporcional das entregas recebidas por cada comprador na campanha de 1996-1997.

3 - Quando a quantidade de referência a resgatar numa determinada área de recolha não se esgotar será reafectada às outras áreas.

4 - Se os pedidos de resgate excederem as quantidades disponíveis será dada prioridade aos produtores cujas explorações estejam localizadas em zonas de difícil acesso para efeitos de recolha do leite ou em que esta se revele antieconómica, segundo normas de procedimento, a definir pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), após consulta aos compradores.

5 - O montante de indemnização total de leite resgatado ao abrigo do presente despacho é de 105$00 por quilograma.

6 - A indemnização é concedida para as quantidades de referência detidas pelos produtores na data de entrada em vigor do presente despacho e será paga em anuidades a partir de Outubro de 1998, 1999, 2000 e 2001. A indemnização referente a 1997 poderá ser paga até 30 de Junho de 1998.

7 - Só poderão candidatar-se a esta indemnização os produtores de leite que não tenham beneficiado, nos últimos cinco anos, de ajudas financeiras de investimento na produção de leite ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 950/97 , do Conselho, de 20 de Maio.

8 - Nos casos de arrendamento rural, o pedido de indemnização deverá ser apresentado pelo arrendatário.

9 - As candidaturas deverão ser apresentadas pelos produtores nas respectivas direcções regionais de agricultura, em impresso próprio a fornecer aos interessados, até ao dia 15 de Janeiro de 1998.

10 - As direcções regionais de agricultura devem remeter ao INGA, até ao dia 31 de Janeiro de 1998, todos os pedidos recebidos, devendo este organismo comunicar aos interessados a respectiva decisão até ao dia 1 de Março de 1998, informando ao mesmo tempo os compradores em causa.

11 - Antes da data do pagamento da primeira anuidade da indemnização, o INGA, ou quem este organismo delegar, verificará se o produtor procedeu efectivamente ao abandono total e definitivo da produção leiteira correspondente às quantidades de referência a título de entregas, nos termos do compromisso assumido.

12 - Os requerentes obrigam-se a prestar aos agentes dos serviços fiscalizadores toda a colaboração necessária, sob pena de lhes ser recusada a atribuição da indemnização.

13 - O INGA tomará as medidas necessárias para obter o reembolso das indemnizações já pagas, caso o produtor não respeite os compromissos assumidos.

14 - Em caso de morte do beneficiário da indemnização, esta transmite-se aos seus herdeiros, desde que estes se comprometam perante o INGA a assumir as obrigações do produtor falecido.

15 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Dezembro de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 533/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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