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Resolução do Conselho de Ministros 1/98, de 9 de Janeiro

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Sumário

Revê o regime dos protocolos de modernização administrativa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/98
Os protocolos de modernização administrativa, criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/89, de 27 de Fevereiro, têm vindo a ser utilizados por um número crescente de organismos da administração pública central.

Através da celebração dos mesmos assegurou-se, entre 1989 e 1992, apoio ao desenvolvimento de projectos visando principalmente a modernização administrativa na sua vertente do atendimento e acolhimento do público.

Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/92, de 7 de Fevereiro, é introduzida uma alteração significativa na filosofia orientadora dos critérios de elegibilidade das candidaturas anualmente apresentadas. Passa, assim, a associar-se o conceito do protocolo de modernização administrativa à problemática da qualidade dos serviços prestados pela Administração, nomeadamente na vertente da eficácia e eficiência.

Esta preocupação de canalizar os recursos técnicos e financeiros proporcionados através da celebração de protocolos para um apoio efectivo à prática da qualidade pelos serviços públicos viria a ganhar maior consistência com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/94, de 8 de Novembro, que alargou a possibilidade de apoio às acções e trabalhos de auditoria ligados a projectos de qualidade.

Acontece que, da análise das candidaturas aos protocolos ao longo dos anos, tem-se verificado um desvirtuamento dos objectivos centrais que presidiram às sucessivas alterações da filosofia orientadora daqueles.

Com o objectivo de garantir que a problemática da qualidade dos serviços públicos seja efectivamente uma das áreas de eleição dos protocolos de modernização administrativa, entendeu-se proceder a alterações, as quais visam fundamentalmente a redefinição e a clarificação das condições de elegibilidade e apresentação dos projectos, bem como das modalidades do apoio a conceder aos projectos seleccionados.

Paralelamente, pretende-se redefinir a filosofia dos protocolos de modernização administrativa, perspectivando-os para acordos de cooperação que podem envolver quer a vertente de assessoria técnica, quer, em casos devidamente fundamentados, o apoio financeiro a projectos de modernização administrativa.

Pretende-se, desta forma, numa época de forte contenção orçamental, enveredar por uma perspectiva de racionalização criteriosa das candidaturas numa óptica de custo-benefício.

Visa-se ainda com a presente resolução reforçar os mecanismos de acompanhamento da execução dos protocolos e de divulgação dos mesmos, particularmente nos que respeita aos projectos de maior impacte qualitativo no âmbito da modernização administrativa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Os protocolos de modernização administrativa, adiante designados por protocolos, formalizam acordos de cooperação celebrados entre o Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA) e os serviços da administração pública central, a desenvolver nas áreas da desburocratização, simplificação e desregulamentação administrativa, da gestão e qualidade dos serviços públicos e de receptividade e transparência da Administração Pública.

2 - Os protocolos visam fundamentalmente a cooperação de carácter técnico, sem prejuízo de os serviços proponentes poderem igualmente candidatar-se à concessão de apoio financeiro, desde que, justificadamente, demonstrem a existência de encargos e a impossibilidade de estes serem suportados pelas dotações dos respectivos orçamentos.

3 - Pode o membro do Governo que tiver a seu cargo a modernização administrativa fixar anualmente as áreas prioritárias a serem contempladas pelos protocolos, em função das políticas de modernização administrativa prosseguidas pelo Governo.

4 - São elegíveis projectos que visem, de forma explícita e imediata, as normas em vigor em matéria de modernização administrativa e que tenham por objecto, nomeadamente:

a) Introdução de processos de trabalho e metodologias de gestão que proporcionem maior eficácia e eficiência do serviço;

b) Realização de estudos e auditorias conducentes ao desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade ou à implementação de sistemas da qualidade em serviços;

c) Organização de acções de formação e sensibilização para a prática da qualidade, desburocratização e melhoria da gestão, com reflexo directo na relação entre cidadão e Administração;

d) Melhoria das instalações e equipamentos, com reflexos imediatos e directos na qualidade do atendimento do cidadão;

e) Implementação de sistemas de informação e de audição ao utente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se prioritários os projectos de âmbito interdepartamental ou sectorial com reflexos multiplicadores e carácter transversal ao nível da Administração Pública.

6 - A gestão das diferentes fases do processo de admissão, selecção e financiamento dos protocolos é da competência do SMA.

7 - Mediante despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a modernização administrativa, são aprovados anualmente:

a) O prazo de apresentação da candidatura;
b) O limite máximo de projectos por organismos;
c) A comparticipação máxima por cada projecto;
d) As áreas prioritárias a que alude o n.º 3 da presente resolução.
8 - As candidaturas devem ser apresentadas em formulário próprio a fornecer pelo SMA e subscritas pelo dirigente máximo do organismo.

9 - O apoio financeiro a conceder pode abranger, total ou parcialmente, as despesas a realizar, excluídos os encargos com pessoal.

10 - A lista das candidaturas seleccionadas, com afectação dos respectivos financiamentos, é aprovada por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a modernização administrativa, a publicar no Diário da República.

11 - Por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a modernização administrativa, podem ser aprovados financiamentos cujo valor exceda a comparticipação máxima prevista na alínea c) do n.º 7, com fundamento expresso, designadamente em virtude do âmbito ou dimensão do projecto.

12 - Os encargos decorrentes das acções realizadas ao abrigo de protocolos e que excedam as dotações dos serviços são suportados por verba do PIDDAC, Programa de Contratos de Modernização Administrativa, para o efeito inscrita no orçamento do SMA e por este gerida.

13 - As candidaturas que não solicitem apoio financeiro estão excluídas do cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 e nos n.os 9 a 11 da presente resolução.

14 - Os protocolos especificam a designação do projecto, os objectivos a atingir, o prazo de realização, o montante do apoio financeiro a conceder e as obrigações das partes, devendo ser afixados nos locais de acesso ao público.

15 - O não cumprimento das obrigações constantes do protocolo por parte do serviço proponente implica a exclusão automática de eventuais candidaturas durante os dois anos seguintes, bem como a devolução do financiamento eventualmente concedido.

16 - Compete ao SMA acompanhar a execução dos protocolos, bem como o cumprimento das obrigações dos serviços que beneficiem de apoio financeiro.

17 - Ao SMA compete a elaboração de relatório anual de execução dos protocolos, bem como a divulgação dos projectos de reconhecido mérito ou impacte no domínio da modernização administrativa com reflexos significativos para outros serviços.

18 - São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 7/92, de 7 de Fevereiro, 23/93, de 6 de Abril, e 113/94, de 8 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89311.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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