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Decreto 66/97, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Convénio sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, assinado em Buenos Aires, em 21 de Julho de 1997.

Texto do documento

Decreto 66/97
de 30 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Convénio sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, assinado em 21 de Julho de 1997, em Buenos Aires, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO SOBRE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, adiante denominados «as Partes»:

Tendo em conta a Convenção Única sobre Estupefacientes de 30 de Março de 1961, emendada pelo Protocolo Modificatório de 25 de Março de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de Fevereiro de 1971;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988;

Reconhecendo que ambos os Estados são cada vez mais afectados pelo tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Considerando os seus sistemas constitucionais, legais e administrativos e o respeito pelos direitos inerentes à soberania nacional dos respectivos Estados;

acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes cooperarão na luta contra o uso indevido e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas através dos seus respectivos organismos e serviços nacionais competentes, os quais manterão uma assistência técnico-científica mútua, bem como um intercâmbio frequente de informações relacionadas com o alcance do presente Convénio no âmbito das correspondentes legislações nacionais.

Artigo II
Para os efeitos do presente Convénio, consideram-se estupefacientes todas as substâncias enunciadas na Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, emendada pelo Protocolo Modificatório de 25 de Março de 1972, e substâncias psicotrópicas as substâncias enumeradas descritas no Convénio sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971.

Artigo III
A cooperação a que se refere o presente Convénio compreenderá:
a) Intercâmbio de informações sobre as experiências e acções empreendidas em ambos os Estados para prestar a assistência necessária aos farmacodependentes e sobre os métodos de prevenção do uso indevido de drogas;

b) Intercâmbio constante de informação e de dados sobre o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos;

c) Intercâmbio de técnicos dos organismos competentes para actualizar as técnicas e estruturas de organização na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

d) Intercâmbio de visitas de representantes dos respectivos organismos competentes pela coordenação de actividades conjuntas na área da prevenção e controlo do uso indevido, ou na área da repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Programação de visitas para intercâmbio de programas de intervenção no âmbito da prevenção primária, bem como adopção e adaptação de instrumentos informativos e lúdico-pedagógicos de apoio à intervenção;

f) Programação de encontros entre as autoridades competentes no tratamento e reabilitação de farmacodependentes, incluindo a possibilidade de organizar cursos de treino e de especialização;

g) Organização de seminários de capacitação conjuntos sobre temas referentes ao uso indevido e ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas destinados a agentes das áreas de saúde, educação, segurança e justiça;

h) Intercâmbio de informação sobre as iniciativas tomadas pelas Partes contratantes para favorecer as entidades que se ocupam do tratamento e reabilitação dos farmacodependentes;

i) Cooperação judicial no quadro da lei;
j) Intercâmbio constante de informação e dados sobre delitos relacionados com o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos;

k) Intercâmbio de informações em matéria de notificação das exportações e importações de precursores previsto nas convenções das Nações Unidas e outros acordos de cooperação regional, dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos;

l) Intercâmbio constante de informação e dados sobre delitos relacionados com o branqueamento de lucros ilícitos, dentro dos limites permitidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos.

Artigo IV
Para alcançar os objectivos do presente Convénio, as Partes acordam criar a Comissão Mista Luso-Argentina sobre a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, integrada por representantes dos organismos e serviços nacionais competentes de ambos os Estados, sendo na República Portuguesa o Ministério da Justiça (Polícia Judiciária e Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga), Ministério da Educação (Programa de Promoção e Educação para a Saúde), Ministério da Saúde (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência), Ministério da Economia (Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais), Ministério das Finanças (Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e Ministério dos Negócios Estrangeiros e na República Argentina o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e a Secretaria de Programação para a Prevenção da Toxicodependência e Luta contra o Narcotráfico.

Esta Comissão actuará como mecanismo de cooperação para a prevenção e controlo do uso indevido e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo V
A Comissão Mista terá as atribuições seguintes:
a) Recomendar as acções específicas que se consideram convenientes para atingir os objectivos propostos no presente Convénio, através dos organismos e serviços nacionais competentes de cada Parte;

b) Apresentar aos respectivos governos as sugestões que considerem necessárias para modificar o presente Convénio.

A Comissão Mista será coordenada pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes e será igualmente integrada pela República Portuguesa, pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, do Ministério da Justiça, e pelo Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e, pela República Argentina, pela Secretaria de Programação para a Prevenção da Toxicodependência e Luta contra o Narcotráfico.

A Comissão reunir-se-á de dois em dois anos alternadamente na República Portuguesa e na República Argentina em datas a acertar pela via diplomática.

Artigo VI
A Comissão Mista poderá estabelecer subcomissões para o desenvolvimento das acções específicas contempladas no presente Convénio. De igual modo, poderá constituir grupos de trabalho para avaliar e estudar um determinado assunto e para formular recomendações e medidas que considere oportunas.

Artigo VII
O presente Convénio está sujeito a ratificação. Entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes tenham procedido à troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo VIII
O presente Convénio será aplicado, por parte da República Portuguesa, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, do Ministério da Justiça, e pelo Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e, por parte da República Argentina, pelo Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e pela Secretaria de Programação para a Prevenção da Toxicodependência e Luta contra o Narcotráfico.

Artigo IX
O presente Convénio terá uma duração ilimitada, a menos que uma das Partes o denuncie; nessa eventualidade, a denúncia produzirá efeito três meses após a recepção da notificação pela via diplomática.

Feito na cidade de Buenos Aires aos 21 dias do mês de Julho de 1997, em dois exemplares originais em língua portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido di Tella.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88977.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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