Decreto 65/97
de 30 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em 25 de Julho de 1997, em Montevideu, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Assinado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai, adiante designados como Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajamento e a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a protecção e a promoção mútua de investimentos, em conformidade com o direito internacional, servirão de estímulo à transferência de capitais e de tecnologia entre os dois países, no interesse do desenvolvimento económico;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 - O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão. No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 - O termo «investidores» designa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei. Em caso de dupla nacionalidade, cada Parte Contratante aplicará ao investidor e aos investimentos que este realize no respectivo território a sua própria legislação interna;
b) Pessoas colectivas, constituídas em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte Contratante e que tenham sede no território dessa Parte Contratante.
4 - O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores de outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investidores tratamento justo e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
3 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º
Tratamento
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições legais deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
b) Acordos internacionais de natureza fiscal.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, por razões de utilidade pública, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a decisão de expropriação tenha sido legalmente publicada ou tornada pública pela entidade competente. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa média de mercado para operações activas até à data da sua liquidação e deverá ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização, o mais tardar no momento da expropriação.
Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros ressarcimentos.
As compensações daí resultantes deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;
g) Das remunerações dos nacionais de uma Parte Contratante que tenham obtido autorização para trabalhar com relação a um investimento.
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 7.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Qualquer diferendo relativo às disposições do presente Acordo entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento será, na medida do possível, resolvido através de consultas amigáveis.
2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes o tiver suscitado, será submetido a algum dos seguintes procedimentos, a pedido do investidor:
I) Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou
II) À arbitragem internacional, conforme disposto no parágrafo 4 do presente artigo.
3 - Quando o investidor tenha optado por submeter o diferendo a um dos procedimentos estabelecidos no parágrafo 2 do presente artigo, a escolha será definitiva.
4 - Em caso de recurso a arbitragem internacional, o diferendo poderá ser levado, por escolha do investidor:
a) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), criado pela Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965, quando ambas as Partes Contratantes tenham aderido à referida Convenção. Caso esta condição não se cumpra, cada Parte Contratante dá o seu consentimento para que o diferendo seja submetido a arbitragem de acordo com as regras aplicáveis à possibilidade adicional de o Secretariado do Centro administrar esses procedimentos;
b) A um tribunal de arbitragem ad hoc estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
5 - O órgão arbitral decidirá os diferendos com base nas disposições do presente Acordo, no direito da Parte Contratante que seja parte no diferendo, incluindo as normas relativas a conflitos de leis, aos termos de eventuais acordos particulares relacionados com o investimento, assim como aos princípios de direito internacional nesta matéria.
6 - As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes em diferendo. Ambas as Partes Contratantes executarão as referidas sentenças em conformidade com a sua legislação.
7 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas ou apresentar uma reclamação internacional sobre um diferendo que um dos seus investidores e a outra Parte Contratante tenham submetido aos procedimentos previstos no presente artigo, a menos que a dita Parte Contratante não tenha executado ou respeitado a sentença proferida com base no diferendo.
Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
1 - Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
2 - Cada Parte Contratante deverá cumprir quaisquer obrigações assumidas em relação a investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que deverá ser prorrogado por tempo indefinido, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo do período de 10 anos. Depois de expirado este período de 10 anos, o presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por uma das Partes Contratantes, com um pré-aviso por escrito de 12 meses.
3 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.
Feito em Montevideu, no dia 25 do mês de Julho do ano de 1997, em português e castelhano, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Dizier Opertti.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1) Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo, aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores. Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo;
2) Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo, as Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal.
Feito em duplicado em Montevideu, no dia 25 do mês de Julho do ano de 1997, em português e castelhano, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Dizier Opertti.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)