Aviso 321/97
Por ordem superior se torna público que o Japão depositou, em 22 de Abril de 1994, os instrumentos de ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, tendo simultaneamente formulado a seguinte reserva:
«In applying paragraph c) of article 37 of the Convention on the Rights of the Child, Japan reserves the right not to be bound by the provision in its second sentence, that is, 'every child deprived of liberty shall be separated from adults unless it is considered in the child's best interest not to do so', considering the fact that in Japan as regards persons deprived of liberty, those who are below twenty years of age are to be generally separated from those who are of twenty years of age and over under its national law.»
Tradução oficial
«Ao aplicar a alínea c) do artigo 37.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o Japão reserva-se o direito de não se considerar vinculado pelas disposições da segunda frase, ou seja, 'a criança privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável, tendo em consideração o facto de que no Japão, no que diz respeito às pessoas privadas de liberdade, as que têm menos de 20 anos devem geralmente estar separadas das que têm 20 anos ou idade superior, nos termos da sua lei nacional.»
O Japão formulou igualmente a seguinte declaração:
«1 - The Government of Japan declares that paragraph 1 of article 9 of the Convention on the Rights of Child be interpreted not to apply to a case where a child is separated from his or her parents as a result of deportation in accordance with its immigration law.
2 - The Government of Japan declares further that the obligation to deal with applications to enter or leave a State Party for the purpose of family reunification 'in a positive, humane and expeditious manner' provided for in paragraph 1 of article 10 of the Convention on the Rights of the Child be interpreted not to affect the outcome of such applications.»
Tradução oficial
«1 - O Governo do Japão declara que o n.º 1 do artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança deverá ser interpretado como não se aplicando no caso em que uma criança seja separada dos seus pais em consequência de deportação, nos termos da sua lei de imigração.
2 - O Governo do Japão declara ainda que a obrigação de dar seguimento a pedidos de entrada ou saída de um Estado Parte, com o fim de reunificação familiar, 'de forma positiva, com humanidade e diligência', prevista pelo n.º 1 do artigo 10.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, será interpretada como não afectando a decisão que vier a ser tomada sobre tais pedidos.»
Portugal é parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, publicada no Diário da República, 1.ª série (suplemento), n.º 211, de 12 de Setembro de 1990, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.
Nos termos do artigo 49.º, n.º 2, a Convenção entrou em vigor para o Japão no 30.º dia após a data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, ou seja, a 22 de Maio de 1994.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 27 de Novembro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.