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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 20/2015/A, de 12 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional dos Açores e ao Governo da República o cumprimento da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A, de 15 de junho - «Acompanhamento do processo de descontaminação e reabilitação na Praia da Vitória»

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2015/A

Cumprimento da Resolução 11/2011/A, de 15 de junho

«Acompanhamento do processo de descontaminação e reabilitação na Praia da Vitória»

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A, de 15 de junho - «Acompanhamento do processo de descontaminação e reabilitação na Praia da Vitória» procurava, segundo o proponente da proposta que lhe deu origem, clarificar, com rigor e transparência, a evolução e os resultados do processo de descontaminação e reabilitação de zonas poluídas e, inclusivamente, contaminadas, identificadas pelo relatório da autoria do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), encomendado pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, com o apoio do Governo Regional.

Três anos decorridos e surgem indícios de incumprimento de parte fundamental da resolução em causa, pelo que urge dar cumprimento a um conjunto de três recomendações para que o Governo Regional, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o Conselho Regional para o Desenvolvimento Regional Sustentável (CRADS) possam acompanhar a execução, de perto, dos trabalhos de reabilitação pelas entidades norte-americanas (poluidor).

O LNEC tem acompanhado os trabalhos de descontaminação e reabilitação. Todavia, os resultados desse acompanhamento são desconhecidos do público, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e, inclusive, da Câmara Municipal da Praia da Vitória. Dessa forma, compromete-se a transparência e o rigor, tidos como objetivos primordiais pelo proponente da iniciativa legislativa que deu origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A, de 15 de junho.

Portanto, criaram-se todas as condições para que o poluidor tenha do seu lado a capacidade decisória sobre «o como» e a celeridade do desenrolar deste processo.

Considerando que apesar do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A, de 15 de junho, contemplar indicações para que o Governo Regional informe a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre o desenvolvimento do processo de descontaminação e reabilitação, através do Relatório do Estado do Ambiente, o qual, já no ano de 2010, deveria incluir um capítulo particular sobre o processo em causa, na realidade nunca esse relatório foi divulgado quer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, quer ao público em geral;

Considerando a existência de um relatório de acompanhamento aos trabalhos de descontaminação e reabilitação, na Praia da Vitória, datado de dezembro de 2013, da autoria do LNEC;

Considerando que tem sido escassa a informação transmitida pela comissão especializada dos membros do Governo Regional com competência no que diz respeito ao Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA e em matéria de ambiente à Câmara Municipal da Praia da Vitória;

Considerando que o relatório da autoria do LNEC, de dezembro de 2013, «Análise e acompanhamento dos trabalhos de reabilitação para melhoria da situação ambiental envolvente aos furos de abastecimento de água do concelho da Praia da Vitória» tece considerações, apresenta conclusões e emana recomendações de extrema pertinência, tais como:

a) Persistem LNAPL (substâncias contaminantes subterrâneas insolúveis em água - menos densas do que água) em águas subterrâneas em seis piezómetros (4 no site 3001 e 2 no site 5001);

b) «Em diversos pontos dentro do site 3001 foram encontrados hidrocarbonetos com concentrações acima do permitido.» (Leitão, T.E., Lobo Ferreira, J.P.C. & Oliveira, M.M. et col., 2013, p. 41);

c) As taxas de saída de água, que poderá transportar poluentes, são superiores aos valores de recarga anual, razão para que se tenha de proceder à remoção total dos poluentes detetados nos aquíferos suspensos pois poderão, a médio prazo, atingir o aquífero base;

d) Deveria ser efetuado um conjunto de novas análises químicas e dever-se-ia proceder a ajustes de alguns limites de quantificação - atendendo ao «princípio da precaucionaridade» (Lobo-Ferreira et al, 2010, citado por Leitão, T.E., Lobo Ferreira, J.P.C. & Oliveira, M.M. et col., 2013, p. 62);

e) O procedimento de amostragem das entidades norte-americanas deveria ser complementar com outro, de forma a não serem recolhidos, unicamente, hidrocarbonetos que flutuam maioritariamente sobre a água;

f) Apesar das oscilações de espessura de LNAPL serem normais, neste tipo de procedimentos de reabilitação, os valores são muito elevados e poderão ser o resultado da presença considerável de poluentes na zona onde foram removidos os tanques de combustível;

g) Os DNAPL (hidrocarbonetos mais densos do que a água) devem merecer mais atenção, pois tendem a migrar para uma base impermeável, pelo que se recomenda a sua remoção;

h) Recomenda-se a remoção das fontes de poluição: pipelines do Cabrito e Cova das Cinzas;

i) Recomenda-se a remoção total dos poluentes detetados nas formações suspensas, pois há o risco de se infiltrarem e atingirem, a médio prazo, o aquífero basal;

j) Recomenda-se que os trabalhos de reabilitação sejam acompanhados por uma equipa portuguesa, para supervisão.

São pois recomendações bastante concretas que demonstram a seriedade e complexidade da situação que se vive no concelho da Praia da Vitória.

Tendo em conta a magnitude do problema, não é aceitável que a supervisão dos trabalhos de descontaminação não tenha um perfil sistemático e qualificado. Deixar para depois da conclusão dos trabalhos, assumida pelo poluidor, um exame profundo da situação pode constituir um erro de consequências muito nefastas.

Em conformidade a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda/Açores continua a defender, perante a magnitude do problema a necessidade de uma Comissão Parlamentar de acompanhamento deste processo de descontaminação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores e ao Governo da República que:

1 - Através da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) e do LNEC enviem relatórios semestrais a esta Assembleia, donde constem a descrição da fase dos trabalhos e a avaliação técnica do processo de descontaminação das zonas poluídas.

2 - Não pondo nunca em causa a continuidade da supervisão técnica do LNEC neste processo de descontaminação, que o Governo da República, como signatário da convenção internacional com os EUA que legitima e possibilita a presença do contingente militar norte-americano nas Lajes e no cumprimento do n.º 6 do artigo 8.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, se corresponsabilize de forma mais ativa pelo processo de descontaminação, designadamente suportando os custos do contrato de supervisão técnica existente entre a ERSARA e o LNEC.

3 - Sem prejuízo do anteriormente previsto, esta Assembleia e o Governo Regional dos Açores cumprirão o estabelecido na Resolução 11/2011/A, de 15 de junho, podendo ainda a ALRAA, quando o achar necessário, requerer a audição do Comando das Feusaçores sobre a matéria objeto da presente resolução.

4 - Implementem, de acordo com as suas atribuições e competências, e da forma mais célere possível, as medidas e ações atinentes a esta matéria previstas no Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT).

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888554.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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