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Resolução da Assembleia da República 63/2015, de 12 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Maputo, em 4 de julho de 2012

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2015

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 2 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países;

Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar;

Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado a 7 de dezembro de 1988;

Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por «FADM», em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias;

Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

Artigo 3.º

Cooperação técnico-militar

1 - As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

2 - Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.

3 - O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência e as normas a que ficará sujeito.

4 - O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.

Artigo 4.º

Bolsas

Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.

Artigo 5.º

Integração de militares das FADM

A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.

Artigo 6.º

Indemnizações

1 - No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte.

2 - As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.

3 - Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.

4 - Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:

a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;

b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;

c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;

d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;

e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.

5 - Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão regulados da seguinte forma:

a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;

b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respetivo montante;

c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.

6 - O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.

2 - Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:

a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação;

b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das ações de cooperação.

3 - Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em ações de cooperação.

4 - A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.

5 - Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 8.º

Isenções fiscais

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 9.º

Proteção da informação classificada

A proteção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.

Artigo 10.º

Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º

Consultas

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 12.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.

Artigo 13.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

Artigo 15.º

Alteração fundamental das circunstâncias

1 - O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de dezembro de 1988 cessa a sua vigência.

Artigo 17.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em seis páginas, aos 4 dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Dr. João Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional.

Pela República de Moçambique:

Eng.º Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888547.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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