Lei 129/97
de 23 de Dezembro
Autoriza o Governo a legislar no sentido da criação da associação profissional dos enfermeiros e da aprovação dos seus estatutos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alíneas d), 165.º, n.º 1, alínea b) e c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma associação pública denominada Ordem dos Enfermeiros e da aprovação dos estatutos da mesma.
2 - A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:
a) A especificação dos vários tipos de membros da Ordem e os procedimentos visando a inscrição e titulação dos mesmos;
b) A definição de uma estrutura orgânica da Ordem de âmbito nacional e regional;
c) A definição das regras deontológicas a que o exercício da enfermagem está sujeito, independentemente do sector, público, privado, cooperativo e social, onde o mesmo se desenvolva;
d) A criação de um estatuto disciplinar dos enfermeiros, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que aqueles desenvolvem a sua actividade.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 6 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.