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Aviso 313/97, de 20 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Grão-Ducato do Luxemburgo notificado terem vários Estados depositado os instrumentos de ratificação do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénia ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e do Acordo de Adesão da República Helénia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinados em Madrid em 6 de Novembro de 1992.

Texto do documento

Aviso 313/97
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Grão-Ducado do Luxemburgo notificou terem os Estados a seguir referidos depositado os instrumentos de ratificação do Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, e do Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino de Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, assinados em Madrid, em 6 de Novembro de 1992:

Luxemburgo, em 1 de Março de 1994;
Espanha, em 28 de Março de 1994;
Portugal, em 23 de Janeiro de 1995;
Itália, em 17 de Janeiro de 1997;
Alemanha, em 12 de Maio de 1997;
Bélgica, em 26 de Agosto de 1997;
França, em 29 de Outubro de 1997;
Grécia, em 29 de Outubro de 1997;
Países Baixos, em 31 de Outubro de 1997.
No momento da ratificação, a Grécia formulou, nos termos dos artigos 55.º e 57.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as seguintes declarações:

O Governo da República Helénica declara, nos termos do artigo 55.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que não está vinculada pelo artigo 54.º da Convenção nos seguintes casos:

1) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, no todo ou em parte, no território da República Helénica. Esta excepção não é, todavia, aplicável se estes factos ocorreram em parte no território da Parte Contratante em que a sentença foi proferida;

2) Quando o crime a que se refere a sentença estrangeira tenha sido cometido por um funcionário do Estado Grego em violação dos deveres do seu cargo;

3) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira constituam os crimes a seguir mencionados, previstos pela legislação penal grega:

a) Alta traição (artigos 134.º a 137.º do Código Penal);
b) Traição contra o país (artigos 138.º a 152.º do Código Penal);
c) Crimes cometidos contra os órgãos do Estado e o Governo (artigos 157.º a 160.º do Código Penal);

d) Atentados contra a vida do Presidente da República (artigo 168. do Código Penal);

e) Infracções relativas à prestação do serviço militar e à obrigação do serviço militar (artigos 202.º a 206.º do Código Penal);

f) Pirataria (artigo 215.º do Código de Direito Público Naval);
g) Falsificação de moeda (artigos 207.º a 215.º do Código Penal);
h) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
i) Violação das disposições legais sobre a protecção de antiguidades e do património cultural do país;

4) Quando se trate de um crime para o qual as convenções internacionais assinadas e ratificadas pelo Estado Grego prevejam a aplicação das leis penais gregas.

O Governo da República Helénica designa as seguintes autoridades habilitadas nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen:

a) Os procuradores-gerais competentes;
b) O Ministério da Justiça.
O Protocolo de Adesão da República Helénica ao Acordo de Schengen e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen entram em vigor em 1 de Dezembro de 1997, nos termos dos artigos 4.º e 7.º, respectivamente, do Protocolo e do Acordo.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 27 de Novembro de 1997. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88800.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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