Decreto 64/97
de 24 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Chile sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, e respectivo protocolo, assinado em 28 de Abril de 1995, em Lisboa, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Assinado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e a República do Chile, adiante designadas como Partes Contratantes:
Desejando intensificar a cooperação económica em benefício mútuo de ambos os Estados;
Com a intenção de criar e manter condições favoráveis para os investimentos de investidores de uma Parte Contratante no território da outra que impliquem movimentos internacionais de capitais;
Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os investimentos estrangeiros com vista a favorecer a prosperidade económica de ambos os Estados;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investidor» designa, para cada uma das Partes Contratantes, os seguintes sujeitos que tenham efectuado investimentos no território da outra Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo:
a) Pessoas singulares que, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, sejam consideradas nacionais dessa Parte Contratante;
b) Pessoas colectivas, incluindo sociedades, corporações, associações comerciais ou qualquer outra entidade constituída ou devidamente organizada de outra maneira segundo a legislação dessa Parte Contratante, que tenham a sua sede assim como as suas actividades económicas efectivas no território da dita Parte Contratante.
2 - O termo «investimento» compreende todo o tipo de bens ou direitos relacionados com um investimento, desde que este se tenha realizado em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território se realizou, e inclui, em particular, mas não exclusivamente:
a) Bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos e garantias reais inerentes a tais bens, como propriedades, servidões, hipotecas, usufrutos e penhores;
b) Acções, quotas e qualquer outro tipo de participação económica em sociedades;
c) Direitos de crédito ou a qualquer outra prestação que tenha valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais, know-how, firma e clientela;
e) Concessões outorgadas por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, cultivo, extracção e exploração de recursos naturais.
3 - O termo «território» designa o território terrestre e o mar territorial de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estende fora do limite do mar territorial de cada uma das Partes Contratantes, sobre a qual as Partes Contratantes exercem soberania, direitos soberanos ou jurisdição em conformidade com as respectivas legislações e o direito internacional.
4 - O termo «rendimentos» designa quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros e royalties ou outras receitas relacionadas com o investimento, incluindo as que correspondam a assistência técnica ou a gestão.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Cada Parte Contratante, com sujeição à sua política geral no âmbito do investimento estrangeiro, promoverá no seu território os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante, admitindo-os de acordo com a sua legislação.
2 - Cada Parte Contratante protegerá, dentro do seu território, os investimentos efectuados em conformidade com as suas leis e regulamentos por investidores da outra Parte Contratante, e não prejudicará a administração, manutenção, utilização, usufruto, ampliação, liquidação, venda ou qualquer outra forma de alienação de tais investimentos mediante medidas injustificadas e discriminatórias.
Artigo 3.º
Tratamento dos investimentos
1 - Cada Parte Contratante deverá garantir, no seu território, um tratamento não discriminatório, justo e equitativo aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante.
2 - Nas matérias regidas por este Acordo, o tratamento referido no parágrafo 1 deste artigo não será menos favorável do que aquele outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados no seu território, em condições semelhantes, pelos seus próprios investidores ou por investidores de um terceiro Estado.
3 - No caso de uma Parte Contratante outorgar vantagens especiais aos investidores de qualquer terceiro Estado em virtude de um acordo relativo à criação de uma área de livre comércio, uma união aduaneira ou um mercado comum, ou em virtude de um acordo destinado a evitar a dupla tributação, aquela Parte Contratante não estará obrigada a conceder as referidas vantagens aos investidores da outra Parte Contratante.
Artigo 4.º
Livre transferência
1 - Cada Parte Contratante garante aos investidores da outra Parte Contratante a transferência, livre e sem demora, das importâncias relacionadas com os investimentos, em moeda convertível, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos definidos no n.º 4 do artigo 1.º do presente Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos relacionados com um investimento;
d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
e) Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 5.º do presente Acordo;
f) De qualquer pagamento que deva ser efectuado por força da sub-rogação prevista no artigo 6.º do presente Acordo.
2 - As transferências realizar-se-ão conforme a taxa de câmbio vigente no mercado na data da transferência no território da Parte Contratante em que o investimento foi realizado.
Artigo 5.º
Expropriação e compensação
1 - Nenhuma das Partes Contratantes adoptará medida alguma que prive, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante dos seus investimentos, excepto quando observadas as seguintes condições:
a) As medidas sejam adoptadas por razões de utilidade pública ou interesse nacional e em conformidade com a lei;
b) As medidas não revistam carácter discriminatório;
c) As medidas sejam acompanhadas de disposições que garantam o pagamento de uma indemnização imediata, adequada e efectiva. Esta indemnização deverá ter por base o valor de mercado dos investimentos em causa numa data imediatamente anterior àquela em que a medida for do conhecimento público. Havendo qualquer atraso no pagamento da indemnização, acumular-se-ão juros a uma taxa comercial estabelecida com base no valor de mercado a contar da data de expropriação ou perda até à data do pagamento. A legalidade da nacionalização, da expropriação ou de qualquer outra medida que tenha um efeito equivalente e o montante da indemnização poderão ser objecto de reclamação em processo judicial ordinário.
2 - Os investidores de cada Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte Contratante sofram perdas devido a qualquer conflito armado, incluindo guerra, estado de emergência nacional, distúrbios civis ou outros acontecimentos similares ocorridos nesse território, deverão receber desta última, no que respeita à reparação, indemnização, compensação ou outro ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o que esta Parte Contratante concede aos investidores nacionais ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
Artigo 6.º
Sub-rogação
Quando uma Parte Contratante, ou um organismo ou agência por ela designada, tiver outorgado alguma garantia financeira contra riscos não comerciais relativa a um investimento realizado por um dos seus investidores no território da outra Parte Contratante, esta última deverá reconhecer os direitos da primeira Parte Contratante, em virtude do princípio da sub-rogação, sobre os direitos do investidor, quando a primeira Parte Contratante tiver efectuado um pagamento em conformidade com a dita garantia.
Artigo 7.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos surgidos no âmbito deste Acordo entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira serão, na medida do possível, solucionados por meio de consultas amistosas.
2 - Se o diferendo não puder ser resolvido de forma amigável no prazo de seis meses contados a partir do início de tais consultas, poderá ser submetido, à eleição do investidor:
a) Aos tribunais locais da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento; ou
b) À arbitragem do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) estabelecido pela Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965.
Uma vez que o investidor tenha submetido o diferendo ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território se tenha efectuado o investimento ou ao tribunal arbitral, a eleição de um ou de outro procedimento será definitiva.
3 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nos princípios do direito internacional na matéria, nos princípios gerais de direito reconhecidos pelas Partes Contratantes, no direito da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento e nos termos de eventuais acordos particulares que digam respeito ao investimento.
4 - Para os efeitos deste artigo, qualquer pessoa colectiva que se tenha constituído em conformidade com a legislação de uma das Partes Contratantes e cujo capital social, antes do diferendo ter surgido, se encontrar maioritariamente em poder de investidores da outra Parte Contratante será tratada, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da referida Convenção de Washington, como uma pessoa jurídica da outra Parte Contratante.
5 - As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes em litígio e serão executadas em conformidade com a lei interna da Parte Contratante em cujo território o investimento tiver sido efectuado.
6 - As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, de questões relativas a diferendos submetidos a processo judicial ou à arbitragem internacional, até que os processos correspondentes estejam concluídos, salvo no caso em que uma das partes no diferendo não tenha dado cumprimento à sentença judicial ou à decisão do tribunal arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou decisão.
Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos surgidos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo deverão ser, na medida do possível, dirimidos por via diplomática.
2 - Caso não se chegue a um entendimento no prazo de seis meses a contar da data da notificação do diferendo, qualquer das Partes Contratantes poderá submetê-lo a um tribunal arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste artigo.
3 - O tribunal arbitral será composto por três membros e será constituído da seguinte forma: dentro do prazo de dois meses contado da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um árbitro. Esses dois árbitros, por sua vez, escolherão como presidente um nacional de um terceiro Estado. O presidente deverá ser designado no prazo de três meses contado da data de designação dos outros dois árbitros.
4 - O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
5 - Se uma das Partes Contratantes não tiver designado o seu árbitro e não houver aceite o convite da outra Parte Contratante para realizar essa designação dentro de dois meses, o árbitro será designado, a pedido desta Parte Contratante, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
6 - Se os dois árbitros não puderem chegar a um acordo para a eleição do presidente passados três meses após a sua designação, este será designado, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
7 - Se, nos casos contemplados nos parágrafos 5 e 6 deste artigo, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça se vir impedido de desempenhar as suas funções ou for nacional de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente deverá proceder à designação, e se este último se vir impedido de o fazer ou se for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao juiz do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
8 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nos princípios de direito internacional na matéria e nos princípios gerais de direito reconhecidos pelas Partes Contratantes. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
9 - Cada uma das Partes Contratantes arcará com as despesas do respectivo árbitro, bem como com as relativas à sua representação no processo arbitral. As despesas do presidente e os demais custos do processo serão igualmente repartidos pelas Partes Contratantes.
Artigo 9.º
Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 10.º
Condições mais favoráveis
Se as disposições de outro acordo internacional ao qual hajam aderido ou venham a aderir as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou depois da entrada em vigor do Acordo, por investidores de uma das Partes Contratantes, de acordo com as disposições legais da outra Parte Contratante, no território desta última. No entanto, o presente Acordo não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua vigência.
Artigo 12.º
Vigência, prorrogação e denúncia
1 - As Partes Contratantes notificar-se-ão entre si quando estiverem cumpridos os requisitos do seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, sendo prorrogado tacitamente depois por períodos sucessivos de 5 anos. Passados os primeiros 10 anos, o Acordo poderá ser denunciado, em qualquer momento, por qualquer das Partes Contratantes com um pré-aviso de 12 meses.
3 - Com respeito aos investimentos realizados anteriormente à data em que se torne efectivo o aviso de denúncia do Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 11.º permanecerão em vigor por um período adicional de 10 anos a contar dessa data.
Feito em Lisboa, no dia 28 do mês de Abril do ano de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República do Chile:
José Miguel Insulva.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Chile, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
As disposições deste artigo 2.º continuarão a aplicar-se aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as suas normas fiscais.
3 - Com respeito ao artigo 4.º do presente Acordo:
a) O capital investido poderá ser transferido uma vez transcorrido um ano após a data da sua importação no território da Parte Contratante em que foi investido, salvo se a legislação desta Parte Contratante estabelecer um regime mais favorável.
b) As transferências correspondentes a investimentos realizados de acordo com o Programa Chileno de Operações para a Conversão da Dívida Externa reger-se-ão pelas disposições especiais que esse Programa estabelece.
c) Uma transferência será considerada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência. O prazo, que em caso algum poderá exceder dois meses, será contado a partir do momento da entrega do correspondente requerimento, devidamente apresentado.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 28 do mês de Abril do ano de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pela República do Chile:
José Miguel Insulva.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)