Aviso 309/97
Por ordem superior se torna público que o Luxemburgo depositou, em 7 de Março de 1994, os instrumentos de ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989, tendo simultaneamente formulado as reservas cuja versão em inglês e tradução oficial em português a seguir se transcreve:
«1 - The Government of Luxembourg believes that it is the interest of families and children to maintain the provision of article 334-6 of the Civil Code, which read as follows:
'Article 334-6. If at the time of conception, the father or mother was bound in marriage to another person, the natural child may be raised in the conjugal home only with the consent of the spouse of his parent.'
2 - The Government of Luxembourg declares that the present Convention does not require modification of the legal status of children born to parents between whom marriage is absolutely prohibited, such status being warranted by the interest of the child, as provided under article 3 of the Convention.
3 - The Government of Luxembourg declares that article 6 of the present Convention presents no obstacle to implementation of the provisions of Luxembourg legislation concerning sex information, the prevention of back-street abortion and the regulation of pregnancy termination.
4 - The Government of Luxembourg believes that article 7 of the Convention presents no obstacle to the legal process in respect of anonymous births, which is deemed to be in interest of the child, as provided under article 3 of the Convention.
5 - The Government of Luxembourg declares that article 15 of the present Convention does not impede the provisions of Luxembourg legislation concerning the capacity to exercise rights.»
Tradução oficial
1 - O Governo do Luxemburgo crê ser do interesse das famílias e das crianças manter a disposição do artigo 334-6 do Código Civil, cuja redacção é a seguinte:
«Artigo 334-6. Se, no momento da concepção, o pai ou a mãe estiverem ligados por casamento a outra pessoa, o filho natural apenas pode ser criado no lar conjugal mediante consentimento do cônjuge do seu progenitor.»
2 - O Governo do Luxemburgo declara que a presente Convenção não exige a modificação do estatuto legal de crianças nascidas de pais entre os quais o casamento é estritamente proibido, sendo esse estatuto garantido pelo interesse da criança, tal como previsto no artigo 3.º da Convenção.
3 - O Governo do Luxemburgo declara que o artigo 6.º da presente Convenção não coloca qualquer obstáculo à implementação das disposições da legislação do Luxemburgo relativas a informação sexual, prevenção do aborto clandestino e regulamentação da interrupção da gravidez.
4 - O Governo do Luxemburgo crê que o artigo 7.º da Convenção não coloca qualquer obstáculo ao processo legal relativo a nascimentos anónimos, considerado como sendo do interesse da criança, tal como previsto no artigo 3.º da Convenção.
5 - O Governo do Luxemburgo declara que o artigo 15.º da presente Convenção não prejudica as disposições da legislação do Luxemburgo relativas à capacidade para o exercício de direitos.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211 (suplemento), de 12 de Setembro de 1990, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 21 de Setembro de 1990, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1990.
Nos termos do artigo 49 (2), a Convenção entrou em vigor para o Luxemburgo no 30.º dia após a data do depósito dos respectivos instrumentos, ou seja, a 6 de Abril de 1994.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 24 de Novembro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.