Decreto 63/97
de 16 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo sobre o Reconhecimento das Decisões Tomadas pelas Instituições de Uma Parte Contratante em Relação ao Estado de Invalidez de Requerentes de Pensão pelas Instituições da Outra Parte Contratante, assinado no Luxemburgo em 10 de Março de 1997, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e francesa, seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO SOBRE O RECONHECIMENTO DAS DECISÕES TOMADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE UMA PARTE CONTRATANTE EM RELAÇÃO AO ESTADO DE INVALIDEZ DE REQUERENTES DE PENSÃO PELAS INSTITUIÇÕES DA OUTRA PARTE CONTRATANTE.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, animados do desejo de estabelecer nas relações entre as Partes Contratantes procedimentos que permitam acelerar a instrução dos requerimentos de pensão de invalidez ao abrigo das legislações das duas Partes, sem prejuízo das concepções próprias de cada legislação, acordam nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
O presente Acordo visa os trabalhadores assalariados e não assalariados aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.º
1408/71
, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, e que estiveram sujeitos à legislação das duas Partes Contratantes.
Artigo 2.º
1 - A decisão tomada pela instituição de uma das Partes Contratantes em relação ao estado de invalidez de um requerente de pensão de invalidez, nos termos da legislação dessa Parte, vincula a instituição da outra Parte Contratante, desde que seja reconhecida a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações das duas Partes, em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo.
2 - Não obstante o estabelecido no n.º 1, as decisões tomadas pela instituição de uma Parte Contratante não vinculam a instituição da outra Parte nos casos em que o estado de invalidez se revista de carácter temporário ou quando se trate de uma incapacidade resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3.º
1 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 2.º, presume-se haver concordância das condições relativas ao estado de invalidez se a taxa de invalidez para o trabalho exercido em último lugar e para qualquer outro trabalho adequado às aptidões do interessado for superior a dois terços.
2 - Nos casos em que não há lugar à aplicação do n.º 1 aplicam-se as disposições pertinentes do Regulamento 1408/71.
Artigo 4.º
1 - A instituição da Parte Contratante que desempenha a função de instituição de instrução é a única habilitada a tomar a decisão referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo, notificando, sem demora, tal decisão à instituição da outra Parte. O mesmo se verifica em relação a qualquer outra decisão posterior.
2 - Quando a instituição de instrução não for uma instituição das Partes Contratantes e estiverem em causa as instituições das duas Partes, a instituição da Parte Contratante a cuja legislação o requerente esteve sujeito em último lugar assume a função de instituição de instrução unicamente para os fins do presente Acordo.
Artigo 5.º
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica a faculdade de a instituição de uma Parte Contratante, vinculada a conceder pensão de invalidez em resultado da decisão da instituição da outra Parte em conformidade com o disposto no artigo 3.º, fazer submeter o interessado a controlo médico de acordo com as modalidades estabelecidas na legislação por ela aplicada.
Artigo 6.º
1 - O presente Acordo aplica-se igualmente às eventualidades ocorridas anteriormente à data da sua entrada em vigor. Todavia, nenhuma prestação será paga ao abrigo do presente Acordo por períodos anteriores à entrada em vigor.
2 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada por motivo do obstáculo que foi suprimido pelo presente Acordo será liquidada a pedido e a partir da data da sua entrada em vigor, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de dois anos a partir desta data. Se o requerimento for apresentado após ter expirado o prazo de dois anos, o direito às prestações tem efeitos a partir da data da respectiva apresentação.
Artigo 7.º
1 - O presente Acordo tem a duração de um ano e será renovado tacitamente ano a ano, salvo denúncia, que deverá ser notificada três meses antes de expirar o termo.
2 - Em caso de denúncia do Acordo, são mantidos os direitos adquiridos por aplicação das suas disposições.
Artigo 8.º
As duas Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento dos procedimentos constitucionais requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo.
O Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele no decurso do qual foi efectuada a última daquelas notificações.
Em fé do que os abaixos assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito no Luxemburgo em 10 de Março de 1997, em duplo exemplar, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambas as versões igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
A Ministra da Segurança Social, dos Transportes e das Comunicações, Mady Delvaux-Stehres.
ACCORD ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHE DE LUXEMBOURG SUR LA RECONNAISSANCE DES DECISIONS PRISES PAR LES INSTITUTIONS D'UNE PARTIE CONTRACTANTE PAR LES INSTITUTIONS DE L'AUTRE PARTIE CONTRACTANTE AU SUJET DE L'ETAT D'INVALIDITE DES DEMANDEURS DE PENSION.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg, animés du désir d'établir dans les relations entre les Parties contractantes des procédures permettant d'accélérer l'instruction des demandes de pension d'invalidité au titre des législations des deux Parties contractantes, sans préjudice des conceptions propres à chaque législation, sont convenus des dispositions suivantes:
Article 1er
Le présent Accord vise des travailleurs salariés et non salariés auxquels s'applique le Règlement (CEE) n 1408/71, du Conseil, du 14 juin 1971, et qui ont été soumis à la législation des deux Parties contractantes.
Article 2
1 - La décision prise par l'institution de l'une des Parties contractantes au sujet de l'état d'invalidité d'un demandeur de pension d'invalidité conformément à la législation de cette Partie s'impose à l'institution de l'autre Partie, à condition que la concordance des conditions relatives à l'état d'invalidité entre les législations des deux Parties soit reconnue conformément aux dispositions de l'article 3 du présent Accord.
2 - Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les décisions prises par l'institution d'une Partie contractante ne s'imposent pas à l'institution de l'autre Partie dans les cas où l'état d'invalidité ne revêt qu'un caractère temporaire ou s'il s'agit d'une incapacité résultant d'un accident du travail ou d'une maladie professionnelle.
Article 3
1 - Aux fins de l'application du paragraphe 1 de l'article 2, il est présumé qu'il y a concordance des conditions relatives à l'état d'invalidité si le taux d'invalidité pour le travail exercé en dernier lieu et pour tout autre travail en rapport avec les aptitudes de l'intéressé est supérieur à deux tiers.
2 - Au cas où le paragraphe 1 ne s'applique pas, les dispositions afférentes du Règlement n 1408/71 prévisé sortent leurs effets.
Article 4
1 - L'institution de la Partie contractante qui fait fonction d'institution d'instruction est la seule habilitée à prendre la décision visée au paragraphe 1 de l'article 2 du présent Accord. Elle notifie sans délai cette décision à l'institution de l'autre Partie contractante. Il en est de même de toute décision ultérieure.
2 - Lorsque l'institution d'instruction n'est pas une institution des Parties contractantes et que des institutions des deux Parties contractantes sont en cause, l'institution de la Partie contractante à la législation de laquelle le requérant a été soumis en dernier lieu fait fonction d'institution d'instruction aux seules fins du présent Accord.
Article 5
Les dispositions du paragraphe 1 de l'article 2 ne portent pas atteinte à la faculté de l'institution d'une Partie contractante, tenue d'accorder la pension d'invalidité en raison de la décision de l'institution de l'autre Partie conformément aux dispositions de l'article 3, de faire soumettre l'intéressé aux contrôles médicaux selon les modalités établies dans la législation qu'elle applique.
Article 6
1 - Le présent Accord s'applique également à des éventualités survenues antérieurement à la date de son entrée en vigueur. Toutefois, aucune prestation n'est payée au titre du présent Accord pour des périodes antérieures à son entrée en vigueur.
2 - Toute prestation qui n'a pas été liquidée en raison de l'obstacle qui est levé par le présent Accord sera liquidée sur demande à partir de la date de l'entrée en vigueur du présent Accord, à condition que la demande soit présentée dans un délai de deux ans à partir de cette date. Si la demande est présentée après l'expiration du délai de deux ans, les droits à prestations sont acquis à partir de la date de la présentation de la demande.
Article 7
1 - Le présent Accord aura la durée d'une année et sera renouvelé tacitement d'année en année, sauf dénonciation qui devra être notifiée trois mois avant l'expiration du terme.
2 - En cas de dénonciation du présent Accord, les droits acquis en vertu de ses dispositions sont maintenus.
Article 8
Les deux Parties contractantes se notifient réciproquement l'accomplissement de leurs procédures constitutionnelles requises pour l'entrée en vigueur du présent Accord.
L'Accord entre en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant celui au cours duquel est intervenu la dernière de ces notifications.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, on signé le présent Accord.
Fait au Luxembourg, le 10 mars 1997, en double exemplaire, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Le Ministre de la Securité Sociale, Ministre des Transports et Ministre des Communications, Mady Delvaux-Stehres.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Le Secrétaire d'Etat de la Sécurité Sociale, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.