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Despacho Conjunto 441/97, de 8 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 259, de 08.11.1997, Pág. 13854
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Sumário

Adita ao nº 7 do Despacho Conjunto DIDC 13/97, de 13 de Fevereiro, do MF e MADRP, o seguinte parágrafo: « a prova de utilização das embalagens pode, em casos devidamente justificados, ser feita através da apresentação de uma declaração emitida pelo ex-IPPAA ou de outros elementos de prova que sejam aceites pelo INGA.» O nº 10 do mencionado parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « 10 - O montante global máximo da ajuda à promoção da pêra-rocha, a conceder nos termos dos números anteriores, é de 180 000 contos, dos quais 145 500 destinados ao pagamento do subsídio referido no nº 2.1, devendo o INGA proceder, se for caso disso, ao rateio proporcional desta verba em função das quantidades exportadas/expedidas, 9500 contos para a cobertura da execução do convénio referido no nº 9 e os restantes 25 000 contos afectos ao apoio referido no nº 2.2 em projectos aprovados até ao limite desta verba, não podendo cada entidade beneficiar de mais 3500 contos. Caso se verifique a não utilização da totalidade das verbas atrás mencionadas em qualquer das referidas acções, os montantes disponíveis poderão ser afectos, em caso de necessidade, a qualquer das outras.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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