Portaria 1233/97
de 16 de Dezembro
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Sintra, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Justiça.
Assinada em 28 de Novembro de 1997.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
ANEXO
Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Sintra
Artigo 1.º
Constituição
O Gabinete de Consulta Jurídica de Sintra rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1989.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Sintra, adiante designado por Gabinete de Sintra, compete assegurar a orientação e conselho a todas as pessoas residentes na área territorial da comarca de Sintra ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que por insuficiência de meios económicos ou financeiros não tenham possibilidade de custear os serviços de consultadoria prestados por advogados.
2 - O Gabinete de Sintra assegura a consulta jurídica de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
Artigo 3.º
Estrutura e organização
A organização e o funcionamento do Gabinete de Sintra são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
Artigo 4.º
Director
1 - O director é o presidente da delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Sintra, podendo ser substituído por advogado designado por aquela delegação.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Sintra contribui com a verba acordada no protocolo que celebrou com a delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Sintra e que corresponde às despesas administrativas do secretariado.
3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados que prestem serviço no Gabinete de Sintra durante o período do seu funcionamento.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos na delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Sintra que ali se inscrevam voluntariamente.
2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no artigo 1.º
3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas
4 - O Gabinete de Sintra funciona em instalações cedidas gratuitamente pela Câmara Municipal de Sintra, sitas na Rua de Pedro de Cintra, 15, 1.º, direito, Portela de Sintra, em horário (dia e horas) a fixar pelo director.
Artigo 6.º
Inscrição dos interessados
1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete de Sintra, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços de profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.
2 - O director, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.
Artigo 7.º
Gratuitidade
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Artigo 8.º
Consulta
1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete de Sintra e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.
2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete de Sintra e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.
Artigo 9.º
Base de dados
O Gabinete de Sintra poderá, com carácter rigorosamente confidencial, conservar suporte de informação que contenha dados pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.
Artigo 10.º
Consultores e consulentes
1 - No Gabinete de Sintra as consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.
2 - No Gabinete de Sintra funcionam uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo ao director definir as necessidades a este respeito.
3 - O escalonamento dos consultores é da competência da delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Sintra, a quem cabe assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local de consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.
4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete de Sintra no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo o director, em casos excepcionais, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.
Artigo 11.º
Escala
1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.
2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local de consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.
3 - A falta considerada não justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.
Artigo 12.º
Impedimentos
Aos consultores do Gabinete de Sintra é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou às pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.
Artigo 13.º
Conciliação
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Sintra promover a conciliação por intermédio de advogado.
Artigo 14.º
Disposições finais
O director do Gabinete de Sintra pode celebrar protocolos com qualquer entidade com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
Artigo 15.º
Alteração do Regulamento
A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete de Sintra, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.