Resolução da Assembleia da República n.º 69/97
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Carta Social Europeia Prevendo Um Sistema de Reclamações Colectivas, aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de Novembro de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Carta Social Europeia Prevendo Um Sistema de Reclamações Colectivas, aberto à assinatura em Estrasburgo em 9 de Novembro de 1995, cujas versões autênticas em língua inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 2 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ADDITIONAL PROTOCOL TO THE EUROPEAN SOCIAL CHARTER PROVIDING FOR A SYSTEM OF COLLECTIVE COMPLAINTS
Preamble
The member States of the Council of Europe, signatories to this Protocol to the European Social Charter, opened for signature in Turin on 18 October 1961 (hereinafter referred to as «the Charter»):
Resolved to take new measure to improve the effective enforcement of the social rights guaranteed by the Charter;
Considering that this aim could be achieved in particular by the establishment of a collective complaints procedure, which, inter alia, would strengthen the participation of management and labour and of non-governmental organisations;
have agreed as follows:
Article 1
The Contracting Parties to this Protocol recognise the right of the following organisations to submit complaints alleging unsatisfactory application of the Charter:
a) International organisations of employers and trade unions referred to in paragraph 2 of article 27 of the Charter;
b) Other international non-governmental organisations which have consultative status with the Council of Europe and have been put on a list established for this purpose by the Governmental Committee;
c) Representative national organisations of employers and trade unions within the jurisdiction of the Contracting Party against which they have lodged a complaint.
Article 2
1 - Any Contracting State may also, when it expresses its consent to be bound by this Protocol, in accordance with the provisions of article 13, or at any moment thereafter, declare that it recognises the right of any other representative national non-governmental organisation within its jurisdiction which has particular competence in the matters governed by the Charter, to lodge complaints against it.
2 - Such declarations may be made for a specific period.
3 - The declarations shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe who shall transmit copies thereof to the Contracting Parties and publish them.
Article 3
The international non-governmental organisations and the national non-governmental organisations referred to in article 1, b), and article 2 respectively may submit complaints in accordance with the procedure prescribed by the aforesaid provisions only in respect of those matters regarding which they have been recognised as having particular competence.
Article 4
The complaint shall be lodged in writing, relate to a provision of the Charter accepted by the Contracting Party concerned and indicate in what respect the latter has not ensured the satisfactory application of this provision.
Article 5
Any complaint shall be addressed to the Secretary General who shall acknowledge receipt of it, notify it to the Contracting Party concerned and immediately transmit it to the Committee of Independent Experts.
Article 6
The Committee of Independent Experts may request the Contracting Party concerned and the organisation which lodged the complaint to submit written information and observations on the admissibility of the complaint within such time-limit as it shall prescribe.
Article 7
1 - If it decides that a complaint is admissible, the Committee of Independent Experts shall notify the Contracting Parties to the Charter through the Secretary General. It shall request the Contracting Party concerned and the organisation which lodged the complaint to submit, within such time-limit as it shall prescribe, all relevant written explanations or information, and the other Contracting Parties to this Protocol, the comments they wish to submit, within the same time-limit.
2 - If the complaint has been lodged by a national organisation of employers or a national trade union or by another national or international non-governmental organisation, the Committee of Independent Experts shall notify the international organisations of employers or trade unions referred to in paragraph 2 of article 27 of the Charter, through the Secretary General, and invite them to submit observations within such time-limit as it shall prescribe.
3 - On the basis of the explanations, information or observations submitted under paragraphs 1 and 2 above, the Contracting Party concerned and the organisation which lodged the complaint may submit any additional written information or observations within such time\132limit as the Committee of Independent Experts shall prescribe.
4 - In the course of the examination of the complaint, the Committee of Independent Experts may organise a hearing with the representatives of the parties.
Article 8
1 - The Committee of Independent Experts shall draw up a report in which it shall describe the steps taken by it to examine the complaint and present its conclusions as to whether or not the Contracting Party concerned has ensured the satisfactory application of the provision of the Charter referred to in the complaint.
2 - The report shall be transmitted to the Committee of Ministers. It shall also be transmitted to the organisation that lodged the complaint and to the Contracting Parties to the Charter, which shall not be at liberty to publish it.
It shall be transmitted to the Parliamentary Assembly and made public at the same time as the resolution referred to in article 9 or no later than four months after it has been transmittted to the Committee of Ministers.
Article 9
1 - On the basis of the report of the Committee of Independent Experts, the Committee of Ministers shall adopt a resolution by a majority of those voting. If the Committee of Independent Experts finds that the Charter has not been applied in a satisfactory manner, the Committee of Ministers shall adopt, by a majority of two-thirds of those voting, a recommendation addressed to the Contracting Party concerned. In both cases, entitlement to voting shall be limited to the Contracting Parties to the Charter.
2 - At the request of the Contracting Party concerned, the Committee of Ministers may decide, where the report of the Committee of Independent Experts raises new issues, by a two-thirds majority of the Contracting Parties to the Charter, to consult the Governmental Committee.
Article 10
The Contracting Party concerned shall provide information on the measures it has taken to give effect to the Committee of Ministers recommendation, in the next report which it submits to the Secretary General under article 21 of the Charter.
Article 11
Articles 1 to 10 of this Protocol shall apply also to the articles of part II of the first Additional Protocol to the Charter in respect of the States Parties to that Protocol, to the extent that these articles have been accepted.
Article 12
The States Parties to this Protocol consider that the first paragraph of the appendix to the Charter, relating to part III, reads as follows:
«It is understood that the Charter contains legal obligations of an international character, the application of which is submitted solely to the supervision provided for in part IV thereof and in the provisions of this Protocol.»
Article 13
1 - This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe signatories to the Charter, which may express their consent to be bound by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.
2 - A member State of the Council of Europe may not express its consent to be bound by this Protocol without previously or simultaneously ratifying the Charter.
3 - Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
Article 14
1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which five member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of article 13.
2 - In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.
Article 15
1 - Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of twelve months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
Article 16
The Secretary General of the Council of Europe shall notify all the member States of the Council of:
a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;
c) The date of entry into force of this Protocol in accordance with article 14;
d) Any other act, notification or declaration relating to this Protocol.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised there to, have signed this Protocol. Done at..., this... day of..., in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.
PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CHARTE SOCIALE EUROPÉENNE PRÉVOYANT UN SYSTÈME DE RÉCLAMATIONS COLLECTIVES
Préambule
Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Charte sociale européenne, ouverte à la signature à Turin le 18 octobre 1961 (ci-après dénommée «la Charte»):
Résolus à prendre de nouvelles mesures propres à améliorer la mise en uvre effective des droits sociaux garantis par la Charte;
Considérant que ce but pourrat être atteint en particulier par l'établissement d'une procédure de réclamations collectives qui, entre autres, enforcerait la participation des partenaires sociaux et des organisations non gouvernementales;
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Le Parties contractantes au présent Protocole reconnaissent aux organisations suivantes le droit de faire des réclamations alléguant une application non satisfaisante de la Charte:
a) Les organisations internationales d'employeurs et de travailleurs visées au paragraphe 2 de l'article 27 de la Charte;
b) Les autres organisations internationales non gouvernementales dotées du statut consultatif auprès du Conseil de l'Europe et inscrites sur la liste établie à cet effet par le Comité gouvernemental;
c) Les organisations nationales représentatives d'employeurs et de travailleurs relevant de la juridiction de la Partie contractante mise en cause par la réclamation.
Article 2
1 - Tout Etat contractant peut, en outre, lorsqu'il exprime son consentement à être lié par le présent Protocole, conformément aux dispositions de l'article 13, ou à tout autre moment par la suite, déclarer reconnaître le droit de faire à son encontre des réclamations aux autres organisations nationales non gouvernementales représentatives relevant de sa juridiction et qui sont particulièrement qualifiées dans les matières régies par la Charte.
2 - Ces déclarations peuvent être faites pour une durée déterminée.
3 - Les déclarations sont remises au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe qui en transmet copies aux Parties contractantes et qui en assure la publication.
Article 3
Les organisations internationales non gouvernementales et les organisations nationales non gouvernementales, mentionnés respectivement à l'article 1, b), et à l'article 2, ne peuvent présenter des réclamations selon la procédure prévue auxdits articles que dans les domaines pour lesquels elles ont été reconnues particulièrement qualifiées.
Article 4
La réclamation doit être présentée sous forme écrite, porter sur une disposition de la Charte acceptée par la Partie contractante mise en cause et indiquer dans quelle mesure cette dernière n'aurait pas assuré d'une manière satisfaisante l'application de cette disposition.
Article 5
Toute réclamation est adressée au Secrétaire Général qui en accuse réception, en informe la Partie contractante mise en cause et la transmet immédiatement au Comité d'experts indépendants.
Article 6
Le Comité d'experts indépendants peut demander à la Partie contractante mise en cause et à l'organisation auteur de la réclamation de lui soumettre par écrit, dans un délai qu'il aura fixé, des renseignements et des observations sur la recevabilité de la réclamation.
Article 7
1 - S'il décide qu'une réclamation est recevable, le Comité d'experts indépendants en informe, par l'intermédiaire du Secrétaire Général, les Parties contractantes à la Charte. Il demande à la Partie contractante mise en cause et à l'organisation auteur de la réclamation de lui soumettre par écrit, dans un délai qu'il aura fixé, toutes explications ou informations appropriées et aux autres Parties contractantes au présent Protocole les observations qu'elles souhaiteraient lui transmettre dans le même délai.
2 - Dans le cas où la réclamation est présentée par une organisation nationale d'employeurs ou de travailleurs, ou par une autre organisation non gouvernementale, nationale ou internationale, le Comité d'experts indépendants en informe, par l'intermédiaire du Secrétaire Général, les organisations internationales d'employeurs ou de travailleurs visées au paragraphe 2 de l'article 27 de la Charte, en les invitant à formuler des observations dans un délai qu'il aura fixé.
3 - Sur la base des explications, informations ou observations soumises en application des paragraphes 1 et 2 ci-dessus, la Partie contractante mise en cause et l'organisation auteur de la réclamation peuvent soumettre par écrit tous renseignements ou observations supplémentaires dans un délai fixé par le Comité d'experts indépendants.
4 - Dans le cadre de l'examen de la réclamation, le Comité d'experts indépendants peut organiser une audition avec les représentants des parties.
Article 8
1 - Le Comité d'experts indépendants rédige un rapport dans lequel il décrit les mesures qu'il a prises pour examiner la réclamation et présente ses conclusions sur le point de savoir si la Partie contractante mise en cause a ou non assuré d'une manière satisfaisant l'application de la disposition de la Charte visée par la réclamation.
2 - Le rapport est transmis au Comité des Ministres. Il est également communiqué à l'organisation qui a introduit la réclamation et aux Parties contractantes à la Charte, sans qu'elles aient la faculté de le publier.
Il est transmis à l'Assemblée parlementaire et rendu public en même temps que la résolution prévue à l'article 9 ou au plus tard dans un délai de quatre mois après sa transmission au Comité des Ministres.
Article 9
1 - Sur la base du rapport du Comité d'experts indépendants, le Comité des Ministres adopte une résolution à la majorité des votants. En cas de constat, par le Comité d'experts indépendants, d'une application non satisfaisante de la Charte, le Comité des Ministres adopte, à la majorité des deux tiers des votants, une recommandation à l'adresse de la Partie contractante mise en cause. Dans les deux cas, seules les Parties contractantes à la Charte peuvent prendre part au vote.
2 - A la demande de la Partie contractante mise en cause, le Comité des Ministres peut, lorsque le rapport du Comité d'experts indépendants soulève des questions nouvelles, décider à la majorité des deux tiers des Parties contractantes à la Charte de consulter le Comité gouvernemental.
Article 10
La Partie contractante mise en cause donnera des indications sur les mesures qu'elle aura prises pour donner effet à la recommandation du Comité des Ministres dans le prochain rapport qu'elle adressera au Secrétaire Général en application de l'article 21 de la Charte.
Article 11
Les articles 1 à 10 du présent Protocole s'appliquent aussi aux articles de la partie II du premier Protocole additionnel à la Charte, à l'égard des Etats parties à ce Protocole, dans la mesure où ces articles ont été acceptés.
Article 12
Les Etats parties au présent Protocole considèrent que le premier paragraphe de l'annexe à la Charte, relatif à la partie III se lit ainsi:
«Il est entendu que la Charte contient des engagements juridiques de caractère international dont l'application est soumise au seul contrôle visé par la partie IV de la Charte et par les dispositions du présent Protocole.»
Article 13
1 - Le présent Protocole est ouvert à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe signataires de la Charte, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:
a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou
b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
2 - Un Etat membre du Conseil de l'Europe ne peut exprimer son consentement à être lié par le présent Protocole sans avoir antérieurement ou simultanément ratifié la Charte.
3 - Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 14
1 - Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période d'un mois après la date à laquelle cinq Etats membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole, conformément aux dispositions de l'article 13.
2 - Pour tout Etat membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période d'un mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 15
1 - Toute Partie contractante peu, à tout moment, dénoncer le présent Protocole en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 - La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de douze mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
Article 16
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera à tous les Etats membres du Conseil:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;
c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole, conformément à l'article 14;
d) Toute autre acte, notification ou déclaration ayant trait au présent Protocole.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.
Fai à ..., le..., en français et en englais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe.
PROTOCOLO ADICIONAL À CARTA SOCIAL EUROPEIA PREVENDO UM SISTEMA DE RECLAMAÇÕES COLECTIVAS
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Carta Social Europeia, aberta à assinatura em Turim a 18 de Outubro de 1961 (a seguir designada por «a Carta»):
Determinados a adoptar novas medidas destinadas a melhorar a aplicação efectiva dos direitos sociais consagrados pela Carta;
Considerando que este objectivo pode ser atingido em particular pelo estabelecimento de um procedimento de reclamações colectivas que, entre outros, permitirá reforçar a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes do presente Protocolo reconhecem o direito de apresentar reclamações alegando uma aplicação não satisfatória da Carta às seguintes organizações:
a) Organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores a que alude o parágrafo 2 do artigo 27.º da Carta;
b) Outras organizações internacionais não governamentais dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e inscritas na lista elaborada para este efeito pelo Comité Governamental;
c) Organizações nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas à jurisdição da Parte Contratante posta em causa pela reclamação.
Artigo 2.º
1 - Qualquer Estado Contratante pode, por outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.º, ou em qualquer outro momento posterior, declarar reconhecer o direito de contra ele apresentarem reclamações a outras organizações nacionais não governamentais representativas sujeitas à sua jurisdição e que sejam particularmente qualificadas nas matérias reguladas pela Carta.
2 - Estas declarações podem ser feitas para um período determinado.
3 - As declarações são remetidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que delas transmite cópias às Partes Contratantes e que assegura a respectiva publicação.
Artigo 3.º
As organizações internacionais não governamentais e as organizações nacionais não governamentais mencionadas, respectivamente, nos artigos 1.º, b), e 2.º apenas podem apresentar reclamações, segundo o procedimento previsto nestes artigos, nos domínios para os quais tenham sido reconhecidas particularmente qualificadas.
Artigo 4.º
A reclamação deve ser apresentada por escrito, dizer respeito a uma disposição da Carta aceite pela Parte Contratante posta em causa e indicar em que medida esta última não terá assegurado de modo satisfatório a aplicação da disposição visada.
Artigo 5.º
As reclamações são dirigidas ao Secretário-Geral, o qual acusa a sua recepção, e informa a Parte Contratante posta em causa, transmitindo-as de imediato ao Comité de Peritos Independentes.
Artigo 6.º
O Comité de Peritos Independentes pode solicitar à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado, informações e observações sobre a admissibilidade da reclamação.
Artigo 7.º
1 - Se o Comité de Peritos Independentes decide admitir uma reclamação, informa desse facto as Partes Contratantes da Carta, por intermédio do Secretário-Geral. O Comité solicita à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submetam por escrito, no prazo por ele estipulado, todas as explicações ou informações adequadas, e às outras Partes Contratantes do presente Protocolo as observações que desejem transmitir-lhe no mesmo prazo.
2 - No caso de a reclamação ser apresentada por uma organização nacional de empregadores ou de trabalhadores, ou por uma outra organização não governamental, nacional ou internacional, o Comité de Peritos Independentes informa desse facto, por intermédio do Secretário-Geral, as organizações internacionais de empregadores ou de trabalhadores previstas no parágrafo 2 do artigo 27.º da Carta, convidando-as a formular observações no prazo por ele estipulado.
3 - Com base nos esclarecimentos, informações ou observações submetidos ao abrigo dos parágrafos 1 e 2 acima, a Parte Contratante posta em causa e a organização autora da reclamação podem submeter, por escrito, todas as informações ou observações complementares, no prazo estipulado pelo Comité de Peritos Independentes.
4 - No âmbito do exame da reclamação, o Comité de Peritos Independentes pode proceder a uma audição com os representantes das Partes.
Artigo 8.º
1 - O Comité de Peritos Independentes elabora um relatório descrevendo as medidas adoptadas para examinar a reclamação e apresenta as suas conclusões quanto a saber se a Parte Contratante posta em causa assegurou ou não de forma satisfatória a aplicação da disposição da Carta visada pela reclamação.
2 - O relatório é comunicado ao Comité de Ministros. É também comunicado à organização que apresentou a reclamação e às Partes Contratantes da Carta, sem que estas tenham a faculdade de proceder à sua publicação.
O relatório é transmitido à Assembleia Parlamentar e tornado público simultaneamente com a resolução prevista no artigo 9.º ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses após a sua transmissão ao Comité de Ministros.
Artigo 9.º
1 - Com base no relatório do Comité de Peritos Independentes, o Comité de Ministros adopta uma resolução por maioria dos votantes. Caso o Comité de Peritos Independentes constate uma aplicação não satisfatória da Carta, o Comité de Ministros adopta, por maioria de dois terços dos votantes, uma recomendação dirigida à Parte Contratante posta em causa. Em ambos os casos só as Partes Contratantes da Carta podem participar na votação.
2 - A pedido da Parte Contratante posta em causa, o Comité de Ministros pode decidir, sempre que o relatório do Comité de Peritos Independentes suscite questões novas, por maioria de dois terços das Partes Contratantes na Carta, consultar o Comité Governamental.
Artigo 10.º
A Parte Contratante posta em causa dará indicações sobre as medidas que tiver adoptado para dar cumprimento à recomendação do Comité de Ministros no próximo relatório a dirigir ao Secretário-Geral em cumprimento do artigo 21.º da Carta.
Artigo 11.º
Os artigos 1.º a 10.º do presente Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte II do Primeiro Protocolo Adicional à Carta, relativamente aos Estados partes deste Protocolo, na medida em que estes artigos tenham sido aceites.
Artigo 12.º
Os Estados partes do presente Protocolo consideram que o primeiro parágrafo do anexo à Carta, relativo à parte III, tenha a seguinte leitura:
«Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação está submetida apenas ao controlo previsto na parte IV da Carta e nas disposições no presente Protocolo.»
Artigo 13.º
1 - O presente Protocolo é aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Carta, que podem manifestar o seu consentimento em se vincularem através de:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Um Estado membro do Conselho da Europa não pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem prévia ou simultaneamente ter ratificado a Carta.
3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 14.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo, nos termos do disposto no artigo 13.º
2 - Para qualquer Estado membro que tiver manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se ao Protocolo este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data do depósito do instrumento de ratificação ou aprovação.
Artigo 15.º
1 - Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
a) Todas as assinaturas;
b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 14.º;
d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionado com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro de 1995, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.