de 13 de Dezembro
A Exposição Internacional de Lisboa de 1998 constitui um acontecimento que trará a Portugal representações de cerca de 130 países e será, previsivelmente, ponto de encontro de muitos milhões de visitantes, nacionais e estrangeiros.Um evento com tais características gera naturais solicitações no domínio da segurança, nas suas múltiplas vertentes.
A circunstância de tais solicitações se colocarem a uma pluralidade de forças, serviços e outras entidades com atribuições no domínio da segurança torna necessária a criação de uma estrutura temporária que proceda à coordenação das várias intervenções, quer na área da segurança pública quer na da protecção civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e atribuições
É criada uma entidade, designada «Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98», a quem caberá programar e coordenar as acções a levar a cabo pelas forças, serviços e entidades com atribuições na área da segurança relacionadas com a Exposição Internacional de Lisboa de 1998.
Artigo 2.º
Dependência
A Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 funciona na dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, na dependência do Ministro da Administração Interna.
Artigo 3.º
Composição
A Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 compreende:a) O coordenador-geral;
b) A comissão consultiva;
c) O grupo de ligação operacional;
d) O grupo de comunicações e informática;
e) O grupo de secretariado e apoio administrativo.
CAPÍTULO II
Coordenador-geral e adjuntos
Artigo 4.º
Nomeação e competências
O coordenador-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, competindo-lhe:a) Estudar e definir os esquemas de cooperação das forças, serviços e demais entidades responsáveis pela segurança de pessoas e bens, assim como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das atribuições e competências de cada um;
b) Coordenar o emprego do pessoal das diversas forças, serviços e demais entidades responsáveis pela segurança de pessoas e bens, dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações que o exijam;
c) Dirigir, em situações excepcionais, e assessorado pela comissão consultiva, a actuação das forças, serviços e entidades com atribuições na área da segurança.
Artigo 5.º
Adjuntos
1 - O coordenador-geral é auxiliado no exercício das suas competências por três adjuntos:a) Um adjunto operacional;
b) Um adjunto para a protecção civil;
c) Um adjunto-geral.
2 - O adjunto operacional é indicado pela Polícia de Segurança Pública e substitui o coordenador-geral nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O adjunto para a protecção civil é indicado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil de Lisboa.
4 - O adjunto-geral é indicado pela Polícia Judiciária.
CAPÍTULO III
Comissão consultiva
Artigo 6.º
Constituição
1 - A comissão consultiva é constituída por um representante do responsável máximo de cada uma das entidades que integram o grupo de ligação operacional, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Serviço Nacional de Bombeiros, do governador civil de Lisboa e dos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.2 - A comissão consultiva tem como secretário o adjunto-geral.
Artigo 7.º
Competências
Compete à comissão consultiva:a) Aconselhar o coordenador-geral, a solicitação deste, nas questões relacionadas com a programação e a coordenação de toda a actividade de segurança;
b) Em situações excepcionais, assessorar directamente o coordenador-geral na direcção da actuação das forças, serviços e entidades com atribuições na área da segurança.
Artigo 8.º
Funcionamento
A comissão consultiva funciona em plenário, mediante convocação, por qualquer meio, do coordenador-geral ou do adjunto-geral.
CAPÍTULO IV
Grupo de ligação operacional
Artigo 9.º
Constituição
1 - O grupo de ligação operacional é constituído por duas secções:a) Secção de segurança pública;
b) Secção de protecção civil.
2 - A secção de segurança pública é constituída pelas seguintes subsecções:
a) Segurança policial;
b) Segurança do tráfego rodoviário;
c) Segurança da navegação fluvial;
d) Segurança do Parque EXPO;
3 - A secção de protecção civil é composta pelas seguintes subsecções:
a) Socorro e salvamento;
b) Saúde e evacuação secundária;
c) Extinção de incêndios.
4 - A subsecção de segurança policial é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Polícia Judiciária;
d) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) Polícia Marítima.
5 - A subsecção de segurança do tráfego rodoviário é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana;
b) Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública;
c) Direcção-Geral de Viação;
d) Junta Autónoma de Estradas.
6 - A subsecção de segurança da navegação fluvial é composta por um representante da Capitania do Porto de Lisboa.
7 - A subsecção de segurança do Parque EXPO é composta por um representante da sociedade Parque EXPO 98, S. A.
8 - A subsecção de informações é composta por um representante de cada um dos seguintes serviços:
a) Serviço de Informações de Segurança;
b) Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.
9 - A subsecção de socorro e salvamento é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Capitania do Porto de Lisboa;
b) Regimento de Sapadores Bombeiros;
c) Cruz Vermelha Portuguesa.
10 - A subsecção de saúde e evacuação é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto Nacional de Emergência Médica;
b) Cruz Vermelha Portuguesa;
c) Regimento de Sapadores Bombeiros.
11 - A subsecção de extinção de incêndios é composta por um representante do Regimento de Sapadores Bombeiros.
12 - Por determinação do coordenador-geral, podem vir a integrar as secções e subsecções mencionadas nos n.º 1 a 3 representantes de outras entidades para além daquelas que estão indicadas nos n.º 4 a 12 cujas atribuições o justifiquem.
Artigo 10.º
Competências
Ao grupo de ligação operacional compete:a) Assegurar a ligação permanente entre o coordenador-geral e as entidades nele representadas, transmitir orientações e solicitações e promover e assegurar a sua execução;
b) Participar no planeamento e implementação de esquemas de cooperação e de actuação conjunta ou combinada das entidades nele representadas;
c) Elaborar estudos, planos e normas de actuação;
d) Prestar assessoria técnica ao coordenador-geral, designadamente quanto à necessidade, adequação e disponibilidade de meios humanos e materiais necessários à execução das acções;
e) Efectuar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo coordenador-geral.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - As secções e subsecções do grupo de ligação operacional funcionam independentemente umas das outras.2 - Podem, no entanto, funcionar em grupos ou em plenário, por determinação do coordenador-geral.
CAPÍTULO V
Grupo de comunicações e informática
Artigo 12.º
Composição e funcionamento
1 - O grupo de comunicações e informática é preenchido através de comissão de serviço, destacamento ou requisição de outros serviços da administração central ou local, podendo ainda, caso se justifique, haver recurso a pessoal contratado.2 - O grupo de comunicações e informática depende, para a sua constituição e funcionamento, do adjunto operacional.
CAPÍTULO VI
Grupo de secretariado e apoio administrativo
Artigo 13.º
Composição e funcionamento
1 - O grupo de secretariado e apoio administrativo é composto por pessoal administrativo e pessoal auxiliar.2 - O pessoal administrativo é composto, no máximo, por dois secretários, dois oficiais administrativos e dois operadores de recolha de dados.
3 - O pessoal auxiliar é composto, no máximo, por três motoristas e dois auxiliares administrativos.
4 - O preenchimento dos lugares de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é feito através de comissão de serviço, destacamento ou requisição de outros serviços da administração central ou local, podendo ainda, caso se justifique, haver recurso a pessoal contratado.
5 - O grupo de secretariado e apoio administrativo depende, para a sua constituição e funcionamento, do adjunto-geral.
CAPÍTULO VII
Financiamento e instalações
Artigo 14.º
Financiamento
Os encargos com o funcionamento da Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 são suportados por dotações inscritas para o efeito no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 15.º
Instalações
As instalações e equipamentos necessários ao funcionamento da Autoridade Coordenadora de Segurança EXPO 98 são cedidas pela sociedade Parque EXPO 98, S. A.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 16.º
Ao coordenador-geral, aos adjuntos e aos representantes das forças, serviços e demais entidades públicas representadas no grupo de ligação operacional será atribuída uma gratificação de periodicidade e montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 17.º
Extinção
A Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 extingue-se decorrido o prazo de 60 dias sobre o encerramento oficial da Exposição Internacional de Lisboa de l998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres