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Decreto-lei 353/97, de 13 de Dezembro

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Sumário

Cria a "Autoridade Coordenadora de Segurança/Expo 98", entidade a quem caberá programar e coordenar as acções na área da Segurança relacionadas com a Exposição Internacional de Lisboa de 1998. A referida entidade depende do Primeiro Ministro e extingue-se sessenta dias após o encerramento oficial da EXPO 98.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/97

de 13 de Dezembro

A Exposição Internacional de Lisboa de 1998 constitui um acontecimento que trará a Portugal representações de cerca de 130 países e será, previsivelmente, ponto de encontro de muitos milhões de visitantes, nacionais e estrangeiros.

Um evento com tais características gera naturais solicitações no domínio da segurança, nas suas múltiplas vertentes.

A circunstância de tais solicitações se colocarem a uma pluralidade de forças, serviços e outras entidades com atribuições no domínio da segurança torna necessária a criação de uma estrutura temporária que proceda à coordenação das várias intervenções, quer na área da segurança pública quer na da protecção civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e atribuições

É criada uma entidade, designada «Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98», a quem caberá programar e coordenar as acções a levar a cabo pelas forças, serviços e entidades com atribuições na área da segurança relacionadas com a Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

Artigo 2.º

Dependência

A Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 funciona na dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, na dependência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 3.º

Composição

A Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 compreende:

a) O coordenador-geral;

b) A comissão consultiva;

c) O grupo de ligação operacional;

d) O grupo de comunicações e informática;

e) O grupo de secretariado e apoio administrativo.

CAPÍTULO II

Coordenador-geral e adjuntos

Artigo 4.º

Nomeação e competências

O coordenador-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, competindo-lhe:

a) Estudar e definir os esquemas de cooperação das forças, serviços e demais entidades responsáveis pela segurança de pessoas e bens, assim como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das atribuições e competências de cada um;

b) Coordenar o emprego do pessoal das diversas forças, serviços e demais entidades responsáveis pela segurança de pessoas e bens, dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações que o exijam;

c) Dirigir, em situações excepcionais, e assessorado pela comissão consultiva, a actuação das forças, serviços e entidades com atribuições na área da segurança.

Artigo 5.º

Adjuntos

1 - O coordenador-geral é auxiliado no exercício das suas competências por três adjuntos:

a) Um adjunto operacional;

b) Um adjunto para a protecção civil;

c) Um adjunto-geral.

2 - O adjunto operacional é indicado pela Polícia de Segurança Pública e substitui o coordenador-geral nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O adjunto para a protecção civil é indicado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil de Lisboa.

4 - O adjunto-geral é indicado pela Polícia Judiciária.

CAPÍTULO III

Comissão consultiva

Artigo 6.º

Constituição

1 - A comissão consultiva é constituída por um representante do responsável máximo de cada uma das entidades que integram o grupo de ligação operacional, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Serviço Nacional de Bombeiros, do governador civil de Lisboa e dos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.

2 - A comissão consultiva tem como secretário o adjunto-geral.

Artigo 7.º

Competências

Compete à comissão consultiva:

a) Aconselhar o coordenador-geral, a solicitação deste, nas questões relacionadas com a programação e a coordenação de toda a actividade de segurança;

b) Em situações excepcionais, assessorar directamente o coordenador-geral na direcção da actuação das forças, serviços e entidades com atribuições na área da segurança.

Artigo 8.º

Funcionamento

A comissão consultiva funciona em plenário, mediante convocação, por qualquer meio, do coordenador-geral ou do adjunto-geral.

CAPÍTULO IV

Grupo de ligação operacional

Artigo 9.º

Constituição

1 - O grupo de ligação operacional é constituído por duas secções:

a) Secção de segurança pública;

b) Secção de protecção civil.

2 - A secção de segurança pública é constituída pelas seguintes subsecções:

a) Segurança policial;

b) Segurança do tráfego rodoviário;

c) Segurança da navegação fluvial;

d) Segurança do Parque EXPO;

e) Informações.

3 - A secção de protecção civil é composta pelas seguintes subsecções:

a) Socorro e salvamento;

b) Saúde e evacuação secundária;

c) Extinção de incêndios.

4 - A subsecção de segurança policial é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Polícia Judiciária;

d) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

e) Polícia Marítima.

5 - A subsecção de segurança do tráfego rodoviário é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana;

b) Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública;

c) Direcção-Geral de Viação;

d) Junta Autónoma de Estradas.

6 - A subsecção de segurança da navegação fluvial é composta por um representante da Capitania do Porto de Lisboa.

7 - A subsecção de segurança do Parque EXPO é composta por um representante da sociedade Parque EXPO 98, S. A.

8 - A subsecção de informações é composta por um representante de cada um dos seguintes serviços:

a) Serviço de Informações de Segurança;

b) Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.

9 - A subsecção de socorro e salvamento é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Capitania do Porto de Lisboa;

b) Regimento de Sapadores Bombeiros;

c) Cruz Vermelha Portuguesa.

10 - A subsecção de saúde e evacuação é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Nacional de Emergência Médica;

b) Cruz Vermelha Portuguesa;

c) Regimento de Sapadores Bombeiros.

11 - A subsecção de extinção de incêndios é composta por um representante do Regimento de Sapadores Bombeiros.

12 - Por determinação do coordenador-geral, podem vir a integrar as secções e subsecções mencionadas nos n.º 1 a 3 representantes de outras entidades para além daquelas que estão indicadas nos n.º 4 a 12 cujas atribuições o justifiquem.

Artigo 10.º

Competências

Ao grupo de ligação operacional compete:

a) Assegurar a ligação permanente entre o coordenador-geral e as entidades nele representadas, transmitir orientações e solicitações e promover e assegurar a sua execução;

b) Participar no planeamento e implementação de esquemas de cooperação e de actuação conjunta ou combinada das entidades nele representadas;

c) Elaborar estudos, planos e normas de actuação;

d) Prestar assessoria técnica ao coordenador-geral, designadamente quanto à necessidade, adequação e disponibilidade de meios humanos e materiais necessários à execução das acções;

e) Efectuar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo coordenador-geral.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - As secções e subsecções do grupo de ligação operacional funcionam independentemente umas das outras.

2 - Podem, no entanto, funcionar em grupos ou em plenário, por determinação do coordenador-geral.

CAPÍTULO V

Grupo de comunicações e informática

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - O grupo de comunicações e informática é preenchido através de comissão de serviço, destacamento ou requisição de outros serviços da administração central ou local, podendo ainda, caso se justifique, haver recurso a pessoal contratado.

2 - O grupo de comunicações e informática depende, para a sua constituição e funcionamento, do adjunto operacional.

CAPÍTULO VI

Grupo de secretariado e apoio administrativo

Artigo 13.º

Composição e funcionamento

1 - O grupo de secretariado e apoio administrativo é composto por pessoal administrativo e pessoal auxiliar.

2 - O pessoal administrativo é composto, no máximo, por dois secretários, dois oficiais administrativos e dois operadores de recolha de dados.

3 - O pessoal auxiliar é composto, no máximo, por três motoristas e dois auxiliares administrativos.

4 - O preenchimento dos lugares de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é feito através de comissão de serviço, destacamento ou requisição de outros serviços da administração central ou local, podendo ainda, caso se justifique, haver recurso a pessoal contratado.

5 - O grupo de secretariado e apoio administrativo depende, para a sua constituição e funcionamento, do adjunto-geral.

CAPÍTULO VII

Financiamento e instalações

Artigo 14.º

Financiamento

Os encargos com o funcionamento da Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 são suportados por dotações inscritas para o efeito no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 15.º

Instalações

As instalações e equipamentos necessários ao funcionamento da Autoridade Coordenadora de Segurança EXPO 98 são cedidas pela sociedade Parque EXPO 98, S. A.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 16.º

Gratificações

Ao coordenador-geral, aos adjuntos e aos representantes das forças, serviços e demais entidades públicas representadas no grupo de ligação operacional será atribuída uma gratificação de periodicidade e montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 17.º

Extinção

A Autoridade Coordenadora de Segurança/EXPO 98 extingue-se decorrido o prazo de 60 dias sobre o encerramento oficial da Exposição Internacional de Lisboa de l998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/13/plain-88496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88496.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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