de 16 de Dezembro
A actual organização da secretaria e dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo, concebida para assegurar o apoio administrativo necessário nas áreas de expediente e contabilidade do Tribunal, a preparação e a execução das decisões dos magistrados que nele exercem funções e o apoio aos juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, encontra-se significativamente desajustada no que respeita à coadjuvação do presidente do Supremo Tribunal Administrativo nas múltiplas tarefas não jurisdicionais inerentes ao exercício do seu cargo.Com o presente diploma, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo passa a dispor de um gabinete com capacidade para responder às solicitações que lhe são dirigidas, do mesmo modo que - porque preside, em acumulação, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o qual, por sua vez, não dispõe ainda de secretaria própria - se valoriza o funcionamento daquele Conselho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado, junto do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, um gabinete de apoio.2 - Ao gabinete de apoio compete coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções administrativas e prestar-lhe assessoria técnica.
Artigo 2.º
1 - O gabinete a que se refere o artigo anterior é composto por um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.2 - O pessoal mencionado no número anterior é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, excepto quanto ao abono para despesas de representação, o disposto para o pessoal dos gabinetes ministeriais.
Artigo 3.º
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode propor ao Ministro da Justiça, para o exercício de funções de assessoria técnica e de apoio administrativo ao respectivo gabinete, o destacamento ou a requisição de funcionários da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local.2 - O Presidente pode ainda propor, para o efeito do disposto no número anterior, a contratação de pessoal em regime de prestação de serviços.
3 - A cessação de funções do Presidente determina a cessação de funções do pessoal do gabinete de apoio.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Manuel de Matos Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres