A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 345/97, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos em infra-estruturas e equipamentos municipais de relevante interesse público causados pelas intempéries que ocorreram em Outubro e Novembro de 1997, nos distritos de Beja, Évora e Faro.

Texto do documento

Decreto-Lei 345/97
de 5 de Dezembro
A ocorrência, nos meses de Outubro e Novembro de 1997, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos muito importantes em equipamentos e infra-estruturas a cargo de alguns municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro.

De acordo com a avaliação dos efeitos já efectuada, torna-se necessário tomar medidas de apoio especial adequadas à minimização dos danos sofridos.

Em tais medidas se inclui a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio aos municípios que sofreram os estragos causados pelo temporal.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos em infra-estruturas e equipamentos municipais de relevante interesse público causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Outubro e Novembro de 1997.

Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas municipais.

2 - Cabe ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), através das comissões de coordenação regional, a comprovação da situação que dá acesso à linha de crédito, assim como do montante dos prejuízos sofridos.

3 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será elaborada, no MEPAT, uma lista das obras elegíveis para efeitos de acesso à linha de crédito referida no artigo 1.º, homologada pelo respectivo Ministro.

Artigo 3.º
Bonificações
1 - É concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), equivalente à totalidade dos juros devidos, até ao limite de 6 pontos percentuais.

2 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos municípios mutuários.

3 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGT pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 4.º
Prazos
1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições financiadoras até 60 dias após a data da homologação da lista referida no n.º 3 do artigo 2.º

2 - O prazo para a contratação dos empréstimos é de seis meses após a entrega dos respectivos pedidos.

3 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de empréstimo os municípios que recorrerem à linha de crédito devem remeter o mesmo à Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA), para efeitos de comunicação à DGT.

4 - O prazo para o lançamento das obras contempladas com o crédito bonificado é de dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até 5 anos e o seu prazo total não pode exceder 20 anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.

2 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital em dívida à taxa contratual.

3 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Artigo 6.º
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma é efectuado pela DGT, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito.

Artigo 7.º
Inscrição orçamental
As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação de juros serão inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º
Publicitação
A DGAA promove a publicação no Diário da República da lista dos municípios que recorram à linha de crédito criada por este decreto-lei, com os montantes contratados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88277.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda