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Decreto-lei 344/97, de 5 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 120/96, de 7 de Agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 94/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/97
de 5 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 120/96, de 7 de Agosto, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE , da Comissão, de 13 de Outubro, estabelecendo-se de conformidade o regime de acesso e exercício da actividade de serviços via satélite.

A aplicação prática do diploma tem revelado a necessidade de clarificar a sua interpretação quanto a algumas matérias.

Designadamente quer quanto à possibilidade de os prestadores de serviços de comunicações via satélite suportarem os seu serviços em serviços de redes de satélites oferecidos por operadores não licenciados em Portugal, quer quanto à possibilidade de esses mesmos prestadores acederem directamente a organizações de satélites, para ligações ponto a ponto, as quais não carecem do suporte de um operador de serviços de redes de satélites.

Tendo em vista a garantia dos princípios da certeza e segurança do direito, importa, assim, alterar o Decreto-Lei 120/96, de 7 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei 120/96, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Definições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Prestadores de serviços de comunicações via satélite - entidades que oferecem ao público em geral serviços que utilizam, no todo ou em parte, serviços prestados por operadores de serviços de redes de satélites ou serviços via satélite que não envolvam a operação, em território nacional, de estações terrenas com funções de controlo e encaminhamento ou de estações terrenas para interligação a redes de uso público;

g) ...
2 - ...
Artigo 13.º
Autorização
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Indicação dos operadores de serviços de redes de satélites, quando aplicável;

c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Serviços via satélite a utilizar;
f) ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 120/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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