de 4 de Dezembro
As condições climáticas adversas nos distritos de Beja, Évora e Faro, em Outubro e Novembro de 1997, provocaram danos num número significativo de infra-estruturas e equipamentos colectivos, os quais, na esmagadora maioria dos casos, se situam claramente para além do normal.As deteriorações afectaram principalmente estradas, onde se verifica uma degradação generalizada dos pavimentos e a destruição total ou parcial de pontes, aquedutos e taludes, com destruição das protecções e dos respectivos equipamentos e estruturas, e ainda com o aluimento dos terrenos circundantes, bem como uma degradação geral e a destruição parcial de caminhos rurais e de acesso a explorações agrícolas.
Existe, de igual modo, um número elevado de famílias que, devido à intempérie, viu as suas habitações total ou parcialmente destruídas.
Assim e após rigoroso levantamento feito pelos órgãos competentes da administração central e local, torna-se imprescindível a elaboração de um regime excepcional que possibilite a realização das obras necessárias à reposição da operacionalidade de estruturas e equipamentos importantes, no mais curto espaço de tempo, devido às características específicas dos concelhos afectados e ao realojamento das famílias actualmente sem abrigo ou a residir em condições precárias e arriscadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, nos distritos de Beja, Évora e Faro:a) Das obras necessárias à reparação da rede viária e caminhos florestais ou de acesso a explorações agrícolas, em consequência das condições climáticas desfavoráveis ocorridas em Outubro e Novembro de 1997;
b) Das obras necessárias à reconstrução de edifícios, construções e equipamentos públicos e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas, em consequência das condições climáticas referidas na alínea anterior.
Artigo 2.º
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida, consoante os casos, através de:a) Despacho do ministro da tutela ou de quem receber delegação deste; ou b) Deliberação do órgão autárquico competente.
Artigo 3.º
Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas, por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:a) 30 000 000$, quando se trate de obras destinadas à construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
b) 100 000 000$, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções e equipamentos públicos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
c) 350 000 000$, quando se trate de obras respeitantes a estradas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vitalino José Ferreira Prova Canas - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendo em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres