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Decreto-lei 338/97, de 4 de Dezembro

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Sumário

Cria um regime excepcional para a execução de empreitadas de obras, especialmente nos locais afectados pelas condições climáticas desfavoráveis nos distritos de Beja, Évora e Faro em Outubro e Novembro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/97

de 4 de Dezembro

As condições climáticas adversas nos distritos de Beja, Évora e Faro, em Outubro e Novembro de 1997, provocaram danos num número significativo de infra-estruturas e equipamentos colectivos, os quais, na esmagadora maioria dos casos, se situam claramente para além do normal.

As deteriorações afectaram principalmente estradas, onde se verifica uma degradação generalizada dos pavimentos e a destruição total ou parcial de pontes, aquedutos e taludes, com destruição das protecções e dos respectivos equipamentos e estruturas, e ainda com o aluimento dos terrenos circundantes, bem como uma degradação geral e a destruição parcial de caminhos rurais e de acesso a explorações agrícolas.

Existe, de igual modo, um número elevado de famílias que, devido à intempérie, viu as suas habitações total ou parcialmente destruídas.

Assim e após rigoroso levantamento feito pelos órgãos competentes da administração central e local, torna-se imprescindível a elaboração de um regime excepcional que possibilite a realização das obras necessárias à reposição da operacionalidade de estruturas e equipamentos importantes, no mais curto espaço de tempo, devido às características específicas dos concelhos afectados e ao realojamento das famílias actualmente sem abrigo ou a residir em condições precárias e arriscadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, nos distritos de Beja, Évora e Faro:

a) Das obras necessárias à reparação da rede viária e caminhos florestais ou de acesso a explorações agrícolas, em consequência das condições climáticas desfavoráveis ocorridas em Outubro e Novembro de 1997;

b) Das obras necessárias à reconstrução de edifícios, construções e equipamentos públicos e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas, em consequência das condições climáticas referidas na alínea anterior.

Artigo 2.º

A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida, consoante os casos, através de:

a) Despacho do ministro da tutela ou de quem receber delegação deste; ou b) Deliberação do órgão autárquico competente.

Artigo 3.º

Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas, por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:

a) 30 000 000$, quando se trate de obras destinadas à construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

b) 100 000 000$, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções e equipamentos públicos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

c) 350 000 000$, quando se trate de obras respeitantes a estradas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vitalino José Ferreira Prova Canas - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendo em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/04/plain-88216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88216.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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