Despacho 10856/97, de 11 de Novembro
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 261, de 11.11.1997, Pág. 13893
- Data: 1997-11-11
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Sumário
Autoriza o reescalonamento da dívida da Ex-União Soviética e da Federação Russa à República Portuguesa, nas condições gerais constantes da ficha técnica anexa ao presente Despacho. FICHA TÉCNICA 1 - Mutuante: Républica Portuguesa. 2 - Mutuário: Federação Russa. 3 - Montante: valor da dívida da ex-União Soviética e da Federação Russa para com a Républica Portuguesa Correspondente aos seguintes créditos: 3.1 - Dívida vencida ou vincenda entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Março de 1999 relativa a: I- créditos comerciais de mlp, vencidos entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1998, garantidos pelo Estado Português, através da Companhia de Seguros de Créditos COSEC, resultantes de contratos celebrados atè 1 de Janeiro de 1991; II- 40% do créditos comerciais de mlp, vencidos entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1999, garantidos pelo Estado Português, através da Companhia de Seguros COSEC, resultantes de contratos celebrados até 1 de Janeiro de 1991; III- Prestações de capital, vencidas entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Março de 1999, resultantes da consolidação dos créditos de mlp, nos termos da alínea a) do artigo I dos contratos de reescalonamento celebrados entre a República Portuguesa e a Federação Russa, no âmbito das actas do Clube de Paris, respectivamente, de 2 de Abril de 1993, 4 de Junho de 1994 e 3 de Junho de 1995; IV- Prestações de capital, vencidas entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Março de 1999, resultantes da consolidação dos créditos de c. p. e de mlp contratados após 1 de Janeiro de 1991, nos termos dos contratos de reescalonamento celebrados entre a república Portuguesa e a Federação Russa, designadamente das alíneas b) e c) do artigo I do contrato celebrado no âmbito da acta do Clube de Paris de 2 de Abril de 1993 e da alíne b) dos contratos celebrados, respectivamente, no âmbito das actas do Clube de Paris de 4 de Junho de 1994 e 3 de Junho de 1995; V- Prestações de capital, vencidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996, resultantes da consolidação de juros, designadamente nos termos da alínea d) do artigo I do contrato de reescalonamento celebrado entre Républica Portuguesa e a Federação Russa, no âmbito da acta do Clube de Paris de 2 de Abril de 1993; VI- Prestações de capital vencidas entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Março de 1999, resultantes da consolidação de juros, designadamente nos termos das alíneas c) e d) do artigo I dos contratos de reescalonamento celebrados entre a República Portuguesa e a Federação Russa, respectivamente, no âmbito das actas do Clube de Paris de 4 de Junho de 1994 e 3 de Junho de 1995. 3.2 - Stok do capital em dívida, em 1 de Abril de 1999, relativo a: I- Créditos de mlp reescalonados nos termos da alínea a) artigo I dos contratros celebrados entre a República Portuguesa e a Federação Russa, respectivamente, no âmbito das actas do Clube de Paris de 2 de Abril de 1993, 4 de Junho de 1994 e 3 de Junho de 1995; II- Créditos de c. p. e de mlp, contratados após 1 de Janeiro de 1991, reescalonados nos termos das alíneas b) e c) do artigo I do contrato celebrado entre a República Portuguesa e a Federação Russa, no âmbito da acta do Clube de Paris de 2 de Abril de 1993, e da alínea b) do artigo I dos contratos entre a República Portuguesa e a Federação Russa, respectivamente, no âmbito das actas do Clube de Paris de 4 de Junho de 1994 e 3 de Junho de 1995; III- Juros reescalonados nos termos das alíneas c) e d) do artigo I dos contratos de reescalonamento celebrados entre a República Portuguesa e a Federação Russa, respaectivamente, no âmbito das actas do Clube de Paris de 4 de Junho de 1994 e 3 de Junho de 1995. 4 - Moeda de pagamento: USD (dólares dos Estados Unidos da América). 5 - Taxa de Juros: LIBOR para o USD a seis meses, acrescida de uma margem de 0,5 p. p., sendo os juros contados dia a dia desde a data de vencimento da dívida consolidada. 6 - Pagamento dos juros: semestralmente, em 20 de Fevereiro e 20 de Agosto de cada ano, sendo a primeira prestação devida 15 dias após a data de celebração do contrato e reportada a 20 de Fecvereiro de 1997. 7 - Amortização: em USD, nas seguintes condições: I- No que respeita aos créditos identificados nas alíneas i), ii) e iii) do nº 3.1 e na alínea i) do nº 3.2, em prestações semestrais e sucessivas, sendo as 30 primeiras prestações crescentes e as restantes iguais, vencendo-se a primeira em 20 de Fevereiro de 2002; ii) No que respeita aos créditos isdentificados nas alíneas v) e vi) do nº 3.1 e nas alíneas ii) e iii) do nº 3.2, em 30 prestações iguais, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20 de Fevereiro de 2002.
Aviso
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